TJAL - 0700318-69.2024.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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08/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 11:21
Expedição de Carta.
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13/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700318-69.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Furtunato Lima - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico denominado CONTRIBUICAO AAPEN, e reconhecer a inexistência do débito indevidamente imputado ao demandante. b) Condenar a parte ré à devolução de todos os descontos a serem apurados em liquidação de sentença, em dobro, apenas a partir de 21/03/2020, observando-se a incidência da prescrição quinquenal, devendo incidir correção monetária e juros moratórios desde o efetivo prejuízo que, na situação em comento, corresponde à data de cada desconto indevido, consoante o enunciado da súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como índice, exclusivamente, a taxa SELIC, que possui natureza híbrida, englobando juros de mora e correção monetária. c) Condenar a parte ré a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, até a data do arbitramento, termo inicial da correção monetária (súmula 362 do STJ), momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa SELIC, que compreende tanto os juros quanto a correção monetária.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em obediência ao artigo 85 do Código de Processo Civil.
Caso sejam opostos embargos de declaração em face da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias úteis, fazendo os autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino, desde logo: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (artigo 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (Provimento 13/2023).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/01/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 21:08
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 22:16
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0700318-69.2024.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Neusa Furtunato Lima - Desse modo, à luz dos artigos 344 e 346, ambos do Código de Processo Civil, decreto a revelia da parte ré e aplico os efeitos material e processual.
Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
15/01/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:55
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 00:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/09/2024 09:57
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2024 11:02
Decisão Proferida
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07/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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