TJAL - 0701663-19.2024.8.02.0050
1ª instância - 1ª Vara de Porto Calvo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:12
Transitado em Julgado
-
06/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701663-19.2024.8.02.0050 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Yasmim Gardenia dos Santos Silva, José Tulio da Silva Gomes - Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC.
Custas finais, se houver, serão dispensadas na forma do art. 90, §3º do CPC.
Quanto aos honorários, dado que não houve contestação nos autos, reputo incabível diante do princípio da causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Em razão da falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se imediatamente os autos.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Porto Calvo(AL), assinado e datado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
05/02/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 16:22
Homologada a Transação
-
21/01/2025 10:05
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 14:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/01/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Manoel Correia de Oliveira Andrade Neto (OAB 23432/PE) Processo 0701663-19.2024.8.02.0050 - Homologação da Transação Extrajudicial - Autora: Yasmim Gardenia dos Santos Silva, José Tulio da Silva Gomes - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Defiro o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
No mais, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, exarar seu parecer.
Não havendo impugnação quanto ao pleito inicial, façam os autos conclusos para sentença.
Porto Calvo , datado e assinado digitalmente.
Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito -
13/01/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 11:53
Decisão Proferida
-
04/12/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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