TJAL - 0701451-15.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2025 00:26
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
19/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KATERINE EDUARDA DE MORAES BARRA FEITAL (OAB 119352/PR), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0701451-15.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTORA: B1Cicera Januario do NascimentoB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 -
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, ao tempo em que EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I c/c art. 488, ambos do CPC, ao passo que reconheço o débito da autora em favor da demandada.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz do que dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita (fls. 20/21), suspendo a exigibilidade desta obrigação por 5 anos, a contar do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Conforme dispõe o art. 1.010 do CPC, interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Caso haja o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se e registre-se.
Girau do Ponciano,13 de agosto de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
18/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2025 09:23
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 08:45
Conclusos para despacho
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17/02/2025 23:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 17:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 22:55
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701451-15.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Januario do Nascimento - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito. -
30/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 10:04
Expedição de Carta.
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10/01/2025 15:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0701451-15.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cicera Januario do Nascimento - Recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte juntou declaração de hipossuficiência, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção.
Assim, defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sem prejuízo de posterior reexame.
Por se tratar a inversão do ônus da prova de regra de instrução, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e, em razão das previsões constantes no art. 6º, VIII do CDC e art. 373, §1º do CPC, por ser o consumidor parte hipossuficiente na relação processual, para a facilitação da defesa de seus direitos, à vista da presença dos requisitos legais da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência de produção probatória, observo que a parte autora se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, e forma que defiro o pedido de inversão apenas para que a parte ré reúna o instrumento contratual e/ou prove documentalmente a regularidade da relação jurídica entre as partes.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Providências necessárias. -
09/01/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2025 13:19
Decisão Proferida
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19/12/2024 16:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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