TJAL - 0700135-35.2020.8.02.0067
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700135-35.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Dayane Santos Silva de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Dayane Santos Silva de Melo pelo prazo legal. -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700135-35.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Dayane Santos Silva de Melo - DECISÃO Interposto termo de apelação (fl. 246), recebo o recurso porque tempestivo.
Assim, intimem-se,apelante e, depois dele, o apelado para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecerem razões/contrarrazões, nos termos do artigo 600 do CPP.
Outrossim, conforme dispõe o art. 601 do Código de Processo Penal,findos os prazos para apresentação das razões do recurso, DETERMINO a remessa dos autos à instância superior, com as razões ou sem elas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Satisfeitas as medidas supra e cumpridas determinações (não dependentes do trânsito em julgado) constantes da sentença e eventualmente ainda não executadas pela serventia, subam os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, conforme artigo 603 do CPP.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , 31 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
21/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:50
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700135-35.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Dayane Santos Silva de Melo - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor da parte Dayane Santos Silva de Melo pelo prazo legal. -
17/01/2025 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 09:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/01/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Ryldson Martins Ferreira (OAB 6130/AL) Processo 0700135-35.2020.8.02.0067 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Dayane Santos Silva de Melo - 4.
DISPOSITIVO Isso posto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para, em consequência: a) Condenar DAYANE SANTOS SILVA DE MELO como incurso nas penas do art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006.
Depois de feita, acima, a devida individualização, a pena definitiva do réu é de 1 ano e 8 meses de reclusão e 167 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade anteriormente fixada, por duas restritivas de direitos, na modalidade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE e PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. b) Condenar a ré DAYANE SANTOS SILVA DE MELO ao pagamento, das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, sendo que eventual isenção ou suspensão do pagamento em virtude suposta situação de pobreza da parte vencida só deve ser avaliada na fase da execução penal. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1 Revogo as medidas cautelares impostas à ré. 5.2 Considerando que não houve controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza ou quantidade da substância ou sobre a regularidade do laudo de exame pericial, determino que seja realizada a destruição da droga apreendida, mediante incineração, no prazo máximo de 15 dias, caso ainda não tenha sido feito.
A destruição da droga será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição das drogas, tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006).
Expeça-se mandado de incineração da droga. 5.3.
Destrua(m)-se, após o trânsito em julgado, os bens na medida em que ficou evidenciada sua ligação com a prática do crime.
Ademais, tais bens possuem ínfimo valor econômico, não fazendo sentido decretar a perda em favor da União, que não deve ter interesse em ficar com tais bens. 5.4.
Com relação ao valor de R$ 100,00 apreendidos em poder do réu (p. 07), verifica-se que, pelas circunstâncias e demais elementos constantes dos autos, são oriundos e vinculados ao tráfico de drogas, de modo que a decretação de perda em favor da União é medida que se impõe, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06 e do art. 243, parágrafo único, da CF. saliente-se que o STF, com base neste preceito constitucional, dando repercussão geral ao RE 638491/PR, firmou a seguinte tese: "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir (investigar) a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF.
Plenário.
RE 638491/PR, julgado em 17/5/2017, Inf. 865).
Assim, nos termos do art. 243, parágrafo único, da CF, c/c art. 63, I, da Lei 11.343/06, decreto perda, em favor da União, do valor e dos bens acima descritos. 5.5.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII): a) Expeça-se a guia de recolhimento para execução da reprimenda pelo juízo competente (LEP, art. 105), observando os comandos da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça; b) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(s) réu(s) condenado(s) (CF, art. 15, III); c) Oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal, encaminhando o Boletim Individual do(s) acusado(s) (CPP, art. 809); d) Nos termos do art. 62-A da Lei 11.343/06, incluído pela Lei nº 13.886/2019, transfiram-se ou depositem-se os valores apreendidos para a Caixa Econômica Federal, por meio de documento de arrecadação destinado a essa finalidade, observando-se os dados constantes do art. 515-A, caput, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão).
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal deverá transferir tais valores para a conta única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado do momento da realização do depósito ou transferência, onde ficarão à disposição do FUNAD. e) Remeta-se ao órgão gestor do FUNAD e à SENAD a relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder estejam, para os fins de sua destinação (art. 63, §§ 2º e 4º, da Lei 11.343/06); f) Destruam-se as amostras das drogas guardadas para contraprova, certificando isso nos autos (art. 72 da Lei de Drogas); g) Façam-se as demais comunicações de estilo e arquive-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
16/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 19:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 11:41
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
16/08/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
07/08/2024 10:39
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 01:02
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 23:39
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
12/07/2024 19:06
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/07/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
12/07/2024 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 17:45
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 10:49
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:40
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2024 12:00:00, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
-
30/05/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 09:29
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 12:36
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2021 12:03
Expedição de Ofício.
-
15/06/2021 09:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/06/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/06/2021 16:05
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
01/06/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 07:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/04/2021 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/04/2021 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/04/2021 11:18
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 11:18
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/04/2021 11:17
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 10:03
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 16:02
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 00:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2021 13:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
18/03/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 19:49
Juntada de Mandado
-
08/10/2020 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2020 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2020 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 23:40
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/06/2020 16:17
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2020 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2020 18:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2020 18:54
Expedição de Certidão.
-
25/05/2020 17:34
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 17:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
25/05/2020 17:29
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 17:26
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2020 16:50
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 16:43
Expedição de Ofício.
-
25/05/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/05/2020 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2020 21:39
Conclusos para despacho
-
21/05/2020 21:39
Expedição de Certidão.
-
21/05/2020 21:37
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
19/05/2020 17:30
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2020 17:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 13:23
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 13:19
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2020 11:16
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 10:14
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 10:12
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2020 08:21
Expedição de Ofício.
-
05/05/2020 08:14
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2020 18:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2020 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2020 07:07
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/03/2020 07:07
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 23:59
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 23:50
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: 279, classe_nova: 300
-
19/03/2020 11:40
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 08:13
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2020 08:13
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 14:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2020 18:17
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/03/2020 18:17
INCONSISTENTE
-
03/03/2020 18:17
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2020 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/03/2020 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 11:25
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2020 09:42
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
01/03/2020 02:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2020
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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