TJAL - 0716298-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 12:21
Baixa Definitiva
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25/03/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 11:22
Juntada de Alvará
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12/02/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirlley Pereira Farias (OAB 13311/AL) Processo 0716298-78.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joseane Pereira de Oliveira Melo, Maria Laura Baltazar de Oliveira Melo, Everson Baltazar de Oliveira Melo - nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo, ex officio, para retirar o seguinte trecho do conteúdo da sentença -
27/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 12:05
Decisão Proferida
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27/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:14
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 12:14
Apensado ao processo
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14/01/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Shirlley Pereira Farias (OAB 13311/AL) Processo 0716298-78.2024.8.02.0058 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Joseane Pereira de Oliveira Melo, Maria Laura Baltazar de Oliveira Melo, Everson Baltazar de Oliveira Melo - SENTENÇA Maria Laura Baltazar de Oliveira Melo, representada por Joseane Pereira de Oliveira Melo, Everson Baltazar de Oliveira Melo propuseram ação em face de Erisvaldo Baltazar de Melo.
A petição inicial narra que: De acordo com a certidão de óbito em anexo, faleceu, em 10 (dez) de novembro de 2023, o Sr.
Erisvaldo Baltazar de Melo, CPF.: *83.***.*10-20, deixando os autores como legítmos únicos herdeiros.
Joseane Pereira de Oliveira Melo era casada com o de cujus e meeira do bem móvel.
Já Maria Laura Baltazar de Oliveira Melo e Everson Baltazar de Oliveira Melo são filhos do de cujus.
Não havendo mais herdeiro legítimo. (certidão de casamento e certidões de nascimento do filhos anexas) Por meio da presente demanda, os requerentes objetivam que seja expedido alvará para fins de transferência do veículo, único bem deixado pelo falecido, ou seja, o veículo MARCA/MODELO: GM/Corsa Hatch, Ano Fabricação 2003 e Ano Modelo 2004, GASOLINA, RENAVAM *08.***.*70-70, PLACA MVC2898/AL, CHASSI 9BGXF68X04C142787, COR bege (conforme consta do CRLV juntado).
Considerando que não subsistem outros bens a inventariar, bem como se tratando de bem de pequeno valor, requer o recebimento do presente pedido para fins de expedição de alvará para transferência do veículo à requerente Joseane Pereira de Oliveira Melo, uma vez que utiliza o veículo para levar a filha na escola, igreja, consultas médicas, exames, ao Supermercado, dentre outros.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre aos autores da ação, pois as evidências dos autos sinalizam que seus perfis econômicos se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98, assegurando-lhes a gratuidade de justiça.
Ademais, ainda em sede preliminar, constato que as diligências pugnadas pelo Ministério Público, embora entoem cautela, são dispensáveis porquanto consulta ao Previjud e ao DataJud confirmaram que o falecido não deixou outros herdeiros e que não existem outros bens a inventariar.
Passo ao exame do mérito.
A comumente chamada ação de alvará judicial traduz uma via de jurisdição voluntária para se obter autorização judicial para recebimento de valores ou alterar o estado jurídico de coisas não alcançáveis pela via administrativa.
Seu amparo normativo se encontra inscrito no art. 719 do Código de Processo.
Dando mais exatidão a este tipo de procedimento, o art. 725, nos seus incisos III e VII, do Código de Processo Civil consigna que, processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção os pedidos de alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; e a expedição de alvará judicial.
Fazendo conexão dessas diretrizes de jurisdição voluntária com a regularização de propriedade e transferência de bens deixados por pessoas falecidas, o art. 666 do Código de Processo Civil prescreve que 'independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980".
Neste diapasão, malgrado veículos automotores sejam bens inventariáveis, mesmo quando constituem o único bem componente do espólio, e não se encontrem no rol referenciado pela Lei nº 6.858, a jurisprudência vem admitindo o uso da via do alvará judicial como meio legal de transferência em favor de herdeiros, desde que não haja litígio sobre eles.
Na espécie, há uma preocupação ventilada pelo Ilustre Promotor de Justiça, consistente na transferência do bem à Andréa em desfavor do quinhão hereditário dos filhos em comum com o de cujus.
No entanto, enquanto Dafne abriu mão de sua cota parte, tanto ao aderir à petição inicial como autora, quanto pela declaração expressa acostada à página 52, Izabelle Maria e Iago ainda vivem sob a tutela de Andréa.
Isto me leva a crer que o veículo é utilizado no interesse comum da família, notadamente porque Andréa, Izabelle e Iago residem no mesmo endereço.
Por oportuno, assevero que a estagnação do veículo sob a titularidade registral de José Valmir Tavares da Fonseca pode gerar transtornos variados, tais como restrição à alienação e adoção de procedimentos administrativos junto ao Detran.
Além do mais, trata-se de um veículo de baixo valor de mercado e que já é utilizado pelos requerentes que, na prática, já exercem posse direta e direitos de dono.
Por fim, rememoro o princípio da informalidade regulado no art. 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual diz que "o juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna".
Ante o exposto, defiro o pedido para autorizar a transferência do veículo MARCA/MODELO: GM/Corsa Hatch, Ano Fabricação 2003 e Ano Modelo 2004, GASOLINA, RENAVAM *08.***.*70-70, PLACA MVC2898/AL, CHASSI 9BGXF68X04C142787, COR bege para o nome de Joseane Pereira de Oliveira Melo.
Em tempo, concedo a gratuidade de justiça em favor das partes.
Sem custas nem honorários ex vi legis.
Expeça-se alvará de transferência.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 09 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/01/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 14:59
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/12/2024 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 10:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2024 07:44
Despacho de Mero Expediente
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18/11/2024 12:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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