TJAL - 0749455-53.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:41
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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28/04/2025 11:40
Realizado cálculo de custas
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28/04/2025 11:40
Recebimento de Processo no GECOF
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28/04/2025 11:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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03/04/2025 16:21
Remessa à CJU - Custas
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02/04/2025 11:15
Transitado em Julgado
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05/02/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 17:33
Decisão Proferida
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30/01/2025 19:15
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL) Processo 0749455-53.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Edvilson Ferreira Neri - DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte procuração atualizada que autorize, expressamente, que o patrono do demandante levante o valor requerido, em seu nome, no prazo de 10 (dez) dias, apresentando em igual prazo os dados bancários necessários.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 22 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
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22/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Gustavo Araújo Loureiro (OAB 11379/AL) Processo 0749455-53.2023.8.02.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Autor: Edvilson Ferreira Neri - SENTENÇA Cuida-se de "ação de despejo com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Edvilson Ferreira Neri em desfavor de Marlene Maria da Silva, partes regularmente qualificadas da exordial.
Alega a parte autora que é o legítimo proprietário e possuidor indireto de um imóvel alugado para a ré e que o contrato de locação estabelece um valor de aluguel de R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) com vencimento no dia 12 de cada mês.
Aduz que a ré deixou de pagar os aluguéis dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023 e em razão disso notificou extrajudicialmente a ré em outubro, buscando uma desocupação amigável e negociação da dívida, mas não obteve resposta satisfatória.
Diante do inadimplemento e da recusa da ré em desocupar amigavelmente o imóvel, o autor ingressou com a presente ação buscando tutela jurisdicional para reaver a posse direta da propriedade, em antecipação dos efeitos da tutela, e receber os aluguéis devidos, informando que o montante total da dívida é de R$ 8.135,57, incluindo juros, correção monetária, multas e despesas judiciais.
Apesar de devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação neste processo.
Em apertada síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, 1,do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
Inicialmente, verifico a ocorrência da revelia no caso concreto.
A questão posta nos autos gira em torno da rescisão do contrato de locação e ausência do pagamento dos encargos locatícios referente aos pagamentos dos aluguéis em atraso, conforme planilha de fls. 14/17.
Apesar de devidamente citada, a ré não impugnou a existência do débito, pelo que não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, bem como vejamos o entendimento da jurisprudência: CIVIL, PROCESSO CIVIL.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DOS VALORES COBRADOS.ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Na ação de desejo cumulada com o pedido de cobrança de alugueres, compete a parte autora comprovar o inadimplemento do réu, e este apresentar categoricamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão autoral. 2-Nesta hipótese, o ônus da prova do pagamento compete ao devedor e não ao credor, não havendo apresentação de qualquer recibo ou prova idônea do pagamento de débitos dos alugueres reclamados na inicial, a rescisão do contrato e a condenação do requerido ao pagamento das prestações vencida é medida que se impõe. 3-Negou-se provimento ao recurso. (TJ- F201501113876260040357-28.2015.8.07.0001,Relator: LEILA ARLANCH, Datade Julgamento:22/03/2017, 7 TURMA CÍVEL, Data de Publicação:Publicado no DJE: 28/03/2017) Portanto, a locatária não comprovou a quitação dos aluguéis e encargo sindicados na presente ação, logo, aos autores podem se desfazer da locação nos termos do art. 9°, inciso III, da Lei n° 8,245/91.
Vale destacar, ainda, que a rescisão do contrato não afasta o dever dos locatários de efetuar os pagamentos das obrigações assumidas no contrato de fls. 09/12.
Logo, procedem os pedidos formulados pela parte autora, para rescisão do contrato e pagamento dos encargos locatícios em atraso DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, ldo CPC/2015) para julgar procedente os pedidos formulados na exordial, a fim de: a) declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes de fls. 09/12, o qual teve por objeto imóvel situado na Travessa Izabelle Gondin Lima, n.1004-A, Jatiúca, CEP 57.085-750, Ma-ceió, Alagoas; b) tendo em vista que a parte ré já desocupou o imóvel, deixo de me pronunciar acerca; c) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos no valor de R$ 13.861,26 (treze mil, oitocentos e sessenta e um reais e vinte e seis centavos), conforme planilha de fls. 50/51, além dos aluguéis e encargos acessórios não pagos até a data da desocupação do imóvel, acrescido de juros de mora de 1% desde a data do vencimento.
A partir daí, juros e correção monetária pela SELIC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); d) ordenar que a parte ré arquem solidariamente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 13:52
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
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23/05/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 13:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/01/2024 13:26
Expedição de Mandado.
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02/01/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 15:42
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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04/12/2023 11:05
Juntada de Mandado
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04/12/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 14:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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29/11/2023 14:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 18:03
Decisão Proferida
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27/11/2023 16:30
Conclusos para despacho
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22/11/2023 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2023 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 13:48
Despacho de Mero Expediente
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17/11/2023 15:30
Conclusos para despacho
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17/11/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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