TJAL - 0709641-23.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 09:31
Termo de Encerramento - GECOF
-
10/06/2025 09:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
06/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 08:00
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
06/06/2025 07:59
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 07:58
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2025 07:55
Recebimento de Processo no GECOF
-
06/06/2025 07:55
Análise de Custas Finais - GECOF
-
30/04/2025 11:40
Remessa à CJU - Custas
-
30/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 11:35
Transitado em Julgado
-
25/03/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 1600/SE), Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL), ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB 23304/PR) Processo 0709641-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Natalia da Silva - Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco Sa - "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré SUDA Clube de Serviços, bem como a irregularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora no valor de R$ 62,60 mensais. 2) condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, no total de R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizadas pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002).
Considerando a parcial procedência dos pedidos formulados, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
A autora obteve êxito em dois dos três pedidos principais, enquanto os réus lograram êxito na rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, condeno os réus ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais, enquanto a autora arcará com 1/3 (um terço) desses encargos.
No que tange aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte vencedora.
Todavia, suspensa a execução em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito" -
24/03/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 13:00
Republicado ato_publicado em 24/03/2025.
-
14/01/2025 13:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Livia Maria Ferreira Santos (OAB 12369/AL), Andre Luiz Lunardon (OAB 41469/SC) Processo 0709641-23.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gedalva Natalia da Silva - Réu: Sudamerica Clube de Serviços, Banco Bradesco Sa - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados para: 1) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré SUDA Clube de Serviços, bem como a irregularidade dos descontos realizados na conta corrente da autora no valor de R$ 62,60 mensais. 2) condenar os réus, solidariamente, à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora, no total de R$ 250,40 (duzentos e cinquenta reais e quarenta centavos), atualizadas pela Taxa Selic com dedução do IPCA, segundo regra contida nos artigos art. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com termo inicial a partir do vencimento de cada uma delas e termo final na data do cálculo (art. 398 do CC/2002).
Considerando a parcial procedência dos pedidos formulados, os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos de forma proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
A autora obteve êxito em dois dos três pedidos principais, enquanto os réus lograram êxito na rejeição do pedido de indenização por danos morais.
Dessa forma, condeno os réus ao pagamento de 2/3 (dois terços) das custas processuais, enquanto a autora arcará com 1/3 (um terço) desses encargos.
No que tange aos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada parte vencedora.
Todavia, suspensa a execução em virtude da gratuidade da justiça concedida à autora.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 13 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
13/01/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2024 11:13
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 20:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 20:49
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
-
23/08/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 14:28
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 07:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/08/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 11:30
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/07/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2024 19:26
Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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