TJAL - 0724628-12.2022.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa (OAB 5901/AL), Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), RENATA SANDRA DE ALMEIDA CORREIA (OAB 12434/AL) Processo 0724628-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa, Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA, Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.a - DECISÃO Trata-se de manifestação da parte autora, na qual requer que seja declarado nulo o processo a partir das fls.306, sob o argumento de nulidade de intimação.
Alega, que as publicações deixaram de indicar o nome de uma das advogadas da autora , impedindo que tomasse ciência das decisões.
Compulsando os autos, observa-se que foi a própria autora quem protocolou a ação e deixou de cadastrar suas advogadas indicadas na procuração de fls.19.
Contudo, a autora também atua em causa própria, conforme alega nos documentos de fls.286 e 312/313, e ficou ciente de todas as decisões prolatadas no presente feito, razão pela qual afasto a arguição de nulidade de intimação alegada na manifestação de fls.328/333.
Maceió , 28 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
24/01/2025 07:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 15:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa (OAB 5901/AL), Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL) Processo 0724628-12.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa, Maria Thaísa Gameleira dos S.
Barbosa - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA, Seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.a - SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro por Morte c/c Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Pedido de Liminar ajuizada por MARIA THAÍSA GAMELEIRA DOS SANTOS BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Narra a autora que seu cônjuge, CLEOMADSON ABREU FIGUEIREDO BARBOSA, falecido em 04/08/2021, havia contratado financiamento de veículo junto ao primeiro réu, com seguro prestamista vinculado, oferecido pela segunda ré.
O contrato de financiamento, no valor de R$ 27.408,68, foi dividido em 18 parcelas de R$ 1.746,92, tendo sido quitadas 11 parcelas até o momento do óbito.
Alega que, mesmo após o falecimento do segurado, continuou efetuando o pagamento das parcelas do financiamento por 7 meses, totalizando R$ 12.228,44, diante da recusa informal das rés em quitar o saldo devedor com base na cobertura securitária contratada.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão imediata da cobrança das parcelas do financiamento e que as rés se abstenham de promover ação de busca e apreensão do veículo JEEP/COMPASS LIMITED S MARROM - PLACA RGR2D22.
No mérito, pleiteia: a) a declaração de quitação integral do saldo devedor do contrato; b) a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos após o óbito, no montante de R$ 24.456,88; c) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com base no CDC e a condenação das rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 74.456,88.
Juntou aos autos os documentos de fls. 19/35 com o objetivo de comprovar suas alegações.
Decisão interlocutória, às fls. 36/37, oportunidade em que este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Contestação apresentada pela demandada CARDIF, às fls. 56/65.
Em sede preliminar, a contestante alega que opera em regime de cosseguro com a Bradesco Vida e Previdência S.A., sendo sua participação limitada a 0,01% do risco, conforme demonstrado no certificado.
Sustenta ainda a ilegitimidade ativa da autora, argumentando que, por se tratar de direito relativo à herança ainda não partilhada, a legitimidade para pleitear o recebimento do seguro prestamista seria do espólio, e não dos herdeiros individualmente.
No mérito, a seguradora defende a ausência do dever de indenizar em razão de doença preexistente do segurado.
Argumenta que, após análise da documentação médica, verificou-se que o segurado era portador de neoplasia gástrica em tratamento oncológico desde 2019, tendo realizado quimioterapia e apresentado progressão da doença com metástase cerebral em 2021, conforme demonstrado em exames e relatórios médicos.
Sustenta que tais condições foram omitidas pelo segurado no momento da contratação, em violação aos artigos 765 e 766 do Código Civil, que impõem o dever de boa-fé e veracidade nas declarações prestadas.
A contestante ressalta ainda que o seguro em questão não se trata de seguro de vida, mas sim de seguro prestamista, cujo objetivo é exclusivamente a quitação do saldo devedor do financiamento junto ao credor, sendo este o beneficiário da apólice.
Destaca que sua responsabilidade estaria limitada ao valor máximo indenizável de R$ 150.000,00, nas hipóteses em que houver cobertura securitária.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, argumenta pela inexistência de conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar, sustentando que a negativa de cobertura foi legítima em razão da comprovada má-fé do segurado ao omitir doença preexistente.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A contestante requer a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade ativa ou, no mérito, a improcedência total dos pedidos, com a condenação da autora aos ônus sucumbenciais.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco, às fls. 211/234.
Em sua contestação, o Banco réu requer, preambularmente, que o processo tramite em segredo de justiça, com fundamento no art. 189, III do CPC, tendo em vista que a discussão envolve dados bancários protegidos por sigilo, nos termos da Lei Complementar 105/2001.
Preliminarmente, argui a ilegitimidade ativa da autora, sustentando que ela busca tutela judicial para um direito exclusivo do Sr.
Cleomadson Abreu Figueiredo Barbosa, já falecido, sem comprovar sua qualidade de inventariante ou a participação de todos os herdeiros na demanda.
Argumenta que a legitimidade seria do espólio, representado pelo inventariante, ou de todos os herdeiros em conjunto.
Alega também sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que o financiamento e o seguro são produtos distintos, sendo este último de responsabilidade exclusiva da Cardif do Brasil Vida e Previdência S/A, que também figura no polo passivo.
Sustenta que apenas realizou o financiamento do veículo, não tendo ingerência sobre o contrato de seguro.
Suscita ainda preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, aduzindo que o ajuizamento foi prematuro ante a ausência de pretensão resistida, já que a questão poderia ter sido resolvida administrativamente.
No mérito, defende a inexistência de danos morais indenizáveis e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores pagos, por não haver cobrança indevida.
Argumenta que o contrato de financiamento e o seguro são produtos distintos e que eventual responsabilidade pelo pagamento do prêmio seria exclusiva da seguradora.
Por fim, requer que não seja aplicada a inversão do ônus da prova, alegando ausência dos requisitos legais, e que, em caso de condenação por danos morais, o quantum seja arbitrado com moderação.
De acordo com o termo de audiência de fls. 302/303, as partes não chegaram a um acordo.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte demandada CARDIF manifestou seu desinteresse, enquanto as demais partes deixaram transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, segundo a jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça, uma vez verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I do CPC, o Magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Confira-se: STJ.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
TESES ALEGADAS SOMENTE NO AGRAVO INTERNO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante.
Precedentes. 2.
Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. 3. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, por se caracterizar inovação recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1252714/PB, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) A nossa legislação instrumental civil, em tema de julgamento antecipado da pretensão resistida, assim preceitua: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Sobre o tema, leciona DANIEL NEVES (Volume Único, 2020, pág. 686) que: () o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o art. 355, Inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, sendo desnecessária a produção de prova em audiência para formar o convencimento deste Magistrado.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
De mais a mais: É curial que a produção de provas é dirigida ao juiz da causa, e, portanto, para a formação de seu convencimento.
Logo, se este se sentir habilitado para julgar o processo, calcado nos elementos probantes já existente nos autos, pode, sintonizado com os princípios da persuasão racional e celeridade processual, desconsiderar o pleito de produção de tais provas (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas), sem cometer qualquer ilegalidade ou cerceamento de defesa. (TJSC, AC n. 0004823-84.2011.8.24.0067 , de São José, rel.
Des.
Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2019).
Registre, neste ponto, importante observação levada a efeito por DANIEL NEVES (Volume Único, 2020.
Pág. 686), no sentido de (in verbis): () inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda.
Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do Código de Processo Civil.
Eis o precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça ao qual me alinho: TJAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO.
TESE.
DO ERRO DE PROCEDIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AFASTADO.
ART. 355, INCISO I DO CPC.
JULGADOR FORMOU O SEU CONVENCIMENTO A PARTIR DAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
PRECEDENTES PÁTRIOS.
MAJORAÇÃO, NESTA INSTÂNCIA, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, POR FORÇA DO ART. 85, § 11, DO CPC.
EXIGIBILIDADE SUSPENSA, COM FULCRO NO ART. art. 98, §3º DA LEI ADJETIVA CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0703678-44.2018.8.02.0058; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/10/2021; Data de registro: 15/10/2021) Por seu turno, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas demandadas, tendo em vista que a autora, isoladamente, não detém legitimidade para postular em juízo direitos relacionados ao patrimônio deixado pelo de cujus.
Com efeito, nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança é considerada um patrimônio uno e indivisível até a partilha, de modo que os direitos a ela inerentes devem ser exercidos pela universalidade de herdeiros ou pelo espólio, devidamente representado pelo inventariante.
No caso em tela, tratando-se de direito que integra o acervo sucessório, a legitimidade ativa ad causam é do espólio, representado pelo inventariante regularmente nomeado nos autos do inventário, ou de todos os herdeiros em litisconsórcio necessário, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, observo que a autora, embora figure como viúva do falecido, ajuizou a presente demanda individualmente, sem a participação dos demais sucessores ou a regular representação do espólio.
Tal circunstância evidencia sua ilegitimidade para, isoladamente, pleitear direitos que pertencem à universalidade de herdeiros, uma vez que eventual procedência do pedido afetará diretamente o patrimônio hereditário ainda indiviso.
Destarte, considerando que a legitimidade ad causam constitui condição da ação e pressuposto de desenvolvimento válido do processo, cuja ausência conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida, com a consequente extinção do processo, ressalvando-se à parte autora o direito de renovar a demanda com a observância dos requisitos legais atinentes à legitimidade ativa.
Por fim, mister não olvidar de destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas possui o entendimento de que o juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes ou tratar de todos os dispositivos legais indicados, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento (TJAL, 0705222-73.2020.8.02.0001; Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Foro de Maceió; 1ª Câmara Cível; Dj: 21/08/2024; Data de registro: 22/08/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Por fim, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, igualmente corrigidos, nos termos do art. 85, parágrafo 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do pagamento pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 14 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
15/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/01/2025 17:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/12/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 10:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/08/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 18:44
INCONSISTENTE
-
01/06/2023 18:44
INCONSISTENTE
-
01/06/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
17/05/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
04/04/2023 14:48
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
04/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2023 10:17
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2023 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
23/12/2022 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2022 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 14:34
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:33
Expedição de Carta.
-
22/11/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 14:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2023 16:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/11/2022 10:58
INCONSISTENTE
-
22/11/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
22/11/2022 10:58
Recebidos os autos.
-
22/11/2022 10:57
INCONSISTENTE
-
22/11/2022 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
22/11/2022 09:29
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2022 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/11/2022 23:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 17:06
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
13/09/2022 10:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:41
INCONSISTENTE
-
12/09/2022 17:41
INCONSISTENTE
-
08/09/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
06/09/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 16:20
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 16:02
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2022 13:19
INCONSISTENTE
-
28/07/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 13:19
Recebidos os autos.
-
28/07/2022 13:19
INCONSISTENTE
-
27/07/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
27/07/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
27/07/2022 09:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2022 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2022 18:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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