TJAL - 0739780-32.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0739780-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Compulsando os presentes autos, observo que, apesar do êxito da diligência realizada pela senhora Oficiala de Justiça, encarregada de efetivar a busca e apreensão do bem objeto da lide, o qual foi devidamente apreendido (em poder de terceiro) e entregue ao credor fiduciário, é fato que a parte ré (devedora) não foi localizada, tampouco citada para integrar a lide processual, o que impossibilita este juízo de proferir sentença de mérito, sob pena de configuração de erro in procedendo.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
DEVEDOR NÃO LOCALIZADO .
APREENSÃO DE VEÍCULO REALIZADA EM POSSE DE TERCEIRO.
JULGAMENTO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO . 1.
Na hipótese, há flagrante error in procedendo que conduz à nulidade da sentença. É que, nada obstante o êxito da diligência empreendida pelo senhor Oficial de Justiça encarregado de efetivar a busca e apreensão do bem objeto da lide, o qual foi devidamente apreendido (em poder de terceiro) e entregue ao credor fiduciário, é fato que a parte ré (devedora) não foi localizada, tampouco citada para integrar a lide processual (fl. 163) .
Ignorando tal fato, o eminente julgador de primeiro grau julgou procedente os pedidos contidos na exordial da ação de busca e apreensão e consolidou a propriedade e as posse plena do veículo em favor do credor. 2.
De acordo com a ritualística do artigo 238 do vigente Código de Processo Civil, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido . 3.
Com efeito, necessário o atendimento ao devido processo legal e a observância das formalidades da lei, dentre as quais, a essencial citação da parte promovida para que compareça aos autos e lhe seja oportunizado o direito à ampla defesa e ao contraditório, ressaltando que todos os atos processuais praticados anteriormente à sentença são plenamente válidos e eficazes. 4.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0297217-48.2022.8.06 .0001, em que é apelante MARCELLA PAIVA MORAES e apelado BANCO ITAUCARD S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em anular, de ofício, a sentença, prejudicada a análise do recurso de apelação.
Fortaleza, 5 de junho de 2024.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0297217-48.2022 .8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Nesse sentido, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os meios necessários para a citação da parte demandada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção do processo por abandono da causa.
Cumpra-se. -
01/04/2025 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:25
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Samuel da Silveira (OAB 94243/SP) Processo 0739780-32.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Em cumprimento ao artigo 477 §1 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a remessa de mandado de busca e apreensão à central de mandados nesta data, intime-se a parte autora acerca da necessidade de estabelecer contato com o(a) Sr.(a) oficial(a) de Justiça, devendo entrar em contato com a central de mandados para obter o contato do oficial designado, bem como providenciar os atos necessários à efetivação da medida liminar, nos termos do artigo 479 do referido provimento.
Ademais, fica a parte autora também intimada de que o cumprimento do mandado pelo oficial de justiça se dará à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial; e que, se escoados 30 (trinta) dias corridos sem contato da parte autora com o oficial designado, o mandado será devolvido sem cumprimento, nos termos do artigo 481 do referido provimento. -
14/01/2025 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 17:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/01/2025 17:30
Expedição de Mandado.
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30/12/2024 13:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:08
Expedição de Carta.
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11/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 12:37
Mandado Recebido na Central de Mandados
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12/09/2024 12:36
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 18:31
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2024 14:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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