TJAL - 0702960-58.2024.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0702960-58.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Barbosa de Olveira - Réu: Banco Pan Sa - ABERTA A AUDIÊNCIA foi indagado as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi respondido negativamente.
Pela ordem a parte autora: Reitera os termos da Petição Inicial.
FRUSTRADA A TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, aguarda-se o decurso do prazo da Certidão de fl. 236, para a parte autora oferecer réplica.
Nada mais havendo a constar, encerrou-se o presente termo.
Eu, Maria Jeciane Duraq Correia, o digitei.
Rio Largo (AL), 12 de março de 2025. -
03/01/2025 08:39
Expedição de Carta.
-
19/12/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB 4449/AL) Processo 0702960-58.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Barbosa de Olveira - DECISÃO Trata-se de ação de revisão e interpretação de contrato com pedido de tutela provisória de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora firmou contrato de financiamento de veículo sob o n° 095463041, na modalidade de alienação fiduciária, no valor de R$ 20.313,23 (vinte mil trezentos e treze reais e vinte e três centavos), com o prazo de 60 meses e com parcela de R$ 995,65 (novecentos e noventa e cinto reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz que as cláusulas são indiscutíveis no momento da contratação, mas que vem sofrendo com juros exorbitantes, capitalização sem prévio conhecimento e venda casada de pagamentos embutidos no financiamento.
Dessa forma, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade de justiça e a concessão da tutela de urgência para depósito judicial do valor incontroverso e descaracterização da mora.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e reforma das cláusulas indicadas, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos às fls. 24/55.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça A parte requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, o benefício deve ser deferido.
Da Tutela Antecipada O autor requereu a concessão de tutela antecipada para que fosse autorizado o depósito judicial do valor incontroverso, com a finalidade de elidir a mora.
A Súmula 380 do STJ dispõe que "A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Entendo que a parte autora não demonstrou a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários para a antecipação dos efeitos da tutela, a qual, portanto, deve ser indeferida, devendo as parcelas do contrato serem devidamente pagas à parte ré para elidir sua mora.
Pelo exposto, defiro a gratuidade da justiça e indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos da fundamentação.
Da audiência de conciliação Designo audiência de conciliação para o dia 12/03/2025, às 08h30min, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Consignar na intimação das partes que, tendo em vista os arts. 193 e 198 do CPC, os arts. 2º e 3º da Resolução nº 354/2020 do CNJ, o art. 381, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/AL e do art. 1º, §4º, do Ato Normativo Conjunto TJAL nº 5º, de 29 de março de 2022, a audiência será realizada de forma VIRTUAL, por meio do aplicativo Zoom Meetings, podendo as partes, caso assim queiram, comparecerem presencialmente ao Fórum de Rio Largo/AL.
Quem for participar do ato de forma virtual deve instalar o referido aplicativo em seus celulares, smartphones, tablets ou computadores, e, no dia e horário da audiência, devem estar com os aparelhos conectados à internet.
O convite para a participação do ato virtual será encaminhado por meio de link ao e-mail e/ou whatsapp informados nos autos, bastando que, no dia e horário agendados, o convidado clique naquele link e no ícone "participar de reunião", aceitando participar do evento.
Ao aceitar o convite, o interessado deverá permitirpermitir acesso à câmera e ao microfone do dispositivo.
Recomenda-se que o participante virtual esteja em ambiente físico fechado, iluminado e silencioso, a fim de garantir a compreensão das imagens e do áudio capturados e assegurar o sigilo das informações quando for o caso.
Salienta-se que a audiência será gravada e que a mídia de gravação será anexada oportunamente aos autos, bem como que a ata será disponibilizada ou lida ao fim da solenidade para que todos possam consentir com os seus termos expressamente, na medida em que será assinada apenas pelo servidor e/ou pelo magistrado.
Quem for participar de forma virtual deve informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais pode ser contatado.
A Defesa deve informar os números de telefones, whatsapp e e-mails por meio dos quais o réu possa ser contatado.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes (a parte autora por meio de seu advogado ou, se assistida pela Defensoria Pública, pessoalmente) para comparecimento na audiência de conciliação, constando o disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Salienta-se que o não comparecimento de qualquer das partes será interpretado como ausência de interesse em conciliar.
Ressalte-se que não realizado acordo (seja pelo não comparecimento de qualquer das partes, seja por não terem logrado o acertamento das diferenças no ato), a parte ré poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, arts. 183 e 335).
Constando expressamente na petição inicial o desinteresse da parte autora na realização da audiência de conciliação, fica, desde já, intimada a parte ré para, caso também demonstre desinteresse na autocomposição, manifestá-lo por meio de petição protocolada com antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência supra designada, conforme dispõe o §5º do art. 334 do CPC.
Manifestado, por ambas as partes, o desinteresse na autocomposição, cancele-se a audiência acima designada e intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de cinco dias, manifestarem o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Não havendo a juntada de contestação, certificar a preclusão do prazo para defesa da parte ré e intimar a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar o interesse na produção de outras provas além daquelas que já constam nos autos, especificando, justificadamente, os meios pretendidos e os fatos a serem provados.
Nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
Caso as partes requeiram a produção de outras provas além das existentes nos autos, voltem os autos conclusos na fila das decisões.
Por fim, as partes devem informar nos autos o número de telefone, whatsapp e e-mail pelos quais podem ser contatadas.
Fica autorizada a citação e a intimação por email, whatsapp ou ligação telefônica, nos termos do Ato Normativo 11, de 12 de abril de 2020 do TJAL e do Ato Normativo Conjunto 11, de 15 de maio de 2020 do TJAL e da CGJ/TJAL.
Intimem-se pelo Portal.
Rio Largo , 18 de dezembro de 2024.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
18/12/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2024 11:30
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 12/03/2025 08:30:00, 1ª Vara de Rio Largo /Cível e da Infância e Juvent.
-
05/12/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 17:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/11/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700652-51.2024.8.02.0018
Francisca dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 14:50
Processo nº 0700626-39.2024.8.02.0152
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jamili Miriane dos Santos Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 14:45
Processo nº 0700655-06.2024.8.02.0018
Jose Antonio Barros Franca
Banco Pan S/A
Advogado: Fernando Segato Betti
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/11/2024 16:11
Processo nº 0000213-31.2014.8.02.0051
Fazenda Publica Estadual
L G Transportes Comercio LTDA.
Advogado: Paul Richard Rocha da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/02/2017 08:56
Processo nº 0701060-40.2024.8.02.0051
Maria Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 20:20