TJAL - 0701374-56.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:25
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0701374-56.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Noberto dos Santos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando o teor da certidão constante às fls. 108, REVOGO a determinação que incumbira a perita Bárbara Yaskhara Fernandes de Jesus Souza do múnus público de Perita Judicial.
Assim, com fundamento no art. 465 do Código de Processo Civil, NOMEIO o profissional FRANCISCO HONORIO JUNIOR, médico perito judicial, para a realização da prova necessária à resolução da controvérsia.
INTIME-SE o perito, pelos seguintes contatos: E-mail: [email protected]; Telefone: (82) 99928-0004, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a concordância com os honorários periciais arbitrados às fls. 48/50.
Em caso de ausência de manifestação ou recusa, INTIMEM-SE, sucessivamente, os peritos constantes no banco de dados do Tribunal de Justiça de Alagoas que ainda não tenham sido nomeados nos presentes autos.
Após o aceite do perito, voltem-me os autos conclusos para fila "urgente".
CUMPRA-SE. -
27/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 20:07
Decisão Proferida
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14/05/2025 11:37
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 08:18
Juntada de Outros documentos
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31/12/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
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30/12/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/12/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Murilo Henrique Balsalobre (OAB 104158/PR) Processo 0701374-56.2024.8.02.0060 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Noberto dos Santos - Trata-se de ação proposta por Jose Noberto dos Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente em decorrência de acidente do trabalho.
Consignou que a autarquia previdenciária deferiu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 6286612754), pelo período de 07/07/2019 a 20/08/2019.
Isto porque, segundo decisão administrativa do INSS, o beneficiário teria recuperado sua capacidade laboral.
Com o fim da prestação do referido benefício, aliado à consolidação das sequelas oriundas do acidente, cabia à perícia do INSS a avaliação da redução da capacidade laborativa da parte autora e a consequente e imediata conversão em No mérito, pretende a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora auxílio-acidente ex officio.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita e produção antecipada da prova pericial. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a inviabilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Desta feita, CITE-SE a entidade ré, na pessoa do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
NOMEIO a perita Bárbara Yaskhara Fernandes de Jesus Souza, [email protected], telefone (82) 99917-0997, CPF *87.***.*24-89, com endereço em LT monte verde quadra B, Complemento, 3, CASA 01 QD A, 57048-028, Bairro Antares Logradouro, cadastrada no Banco de Peritos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas (CGJ/AL).
Esclareça-se que o perito tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, do CPC).
Arbitro os honorários do expert em 560,90 (quinhentos e sessenta reais e noventa centavos) a teor dos arts. 1º e 2º, §§1º, 3º e 5º, todos da Resolução 232/2016 do CNJ.
Os honorários ficarão às expensas do réu Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo ser antecipados e depositados em Juízo, nos termos do conforme art. 1º, §7º, II, da Lei 13.876/2019, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se o perito para, em 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, informar a este juízo data na qual poderá realizar consulta do requerente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Realizada a perícia, concedo prazo de 10 (dez) dias para entrega do laudo médico.
Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias, e, não sendo requerido complementação e/ou esclarecimentos pelas partes, determino, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, contudo, caso haja pedido de complementação e/ou esclarecimentos, a expedição deverá ser feita após a sua satisfatória realização (Resolução 232/2016 do CNJ).
Anexe-se, ao expediente, cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes (se houver) (art. 465, § 2º, I ao III, do CPC).
Após, venham-me os autos para a fila de sentença.
Publique-se.
Intimem-se as partes desta decisão, inclusive, para que, querendo, exerçam o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável (art. 357, §1º).
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:08
Outras Decisões
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25/11/2024 12:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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