TJAL - 0700385-79.2024.8.02.0018
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Major Isidoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 07:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 22:24
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/07/2025 16:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/06/2025 07:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Frasato Caires (OAB 124809/SP), Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700385-79.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco de Melo - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, ACOLHO PARCIALMENTE A PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por desconto, limitada a R$10.000,00 (dez mil reais); b) CONDENAR a parte ré à repetição do indébito em dobro dos valores descontados da parte autora, no que se refere ao objeto da presente ação, desde que não alcançados pela prescrição (descontos realizados desde 17/07/2019 -- cinco anos anteriores à propositura da ação) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); c) AUTORIZAR a parte ré a compensar do valor da condenação até a importância do crédito de fl. 184, atualizada pelo INPC desde o creditamento, valor este que se refere aos saques realizados pela demandante, relacionados ao crédito consignado discutido no feito.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros e correção monetária a partir do(s) evento(s) danoso(s) (data de cada desconto no benefício) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
A atualização da condenação dos danos morais será realizada pela incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN) desde a citação (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Uma vez que a parte autora decaiu em parte mínima do seu pedido, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância superior para apreciação do recurso de apelação.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se. -
30/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 12:27
Conclusos para despacho
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17/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:02
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Diego Henrique da Silva do Nascimento (OAB 79719/PR) Processo 0700385-79.2024.8.02.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Francisco de Melo - Réu: Banco BMG S/A - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o réu apresentou contestação (fls. 80/108) e a parte autora, mesmo devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a réplica (fl. 292).
Assim, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Poderão, no mesmo prazo, requerer o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, do CPC.
Após, conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
Major Izidoro(AL), 19 de dezembro de 2024.
Danilo Vital de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2024 21:32
INCONSISTENTE
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13/09/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:04
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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10/09/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 21:55
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:53
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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08/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2024 11:55
Expedição de Carta.
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08/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Major Izidoro.
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18/07/2024 11:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/07/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2024 12:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 11:04
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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