TJAL - 0700679-19.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Taynara Jacques Benites (OAB 25851/MS) Processo 0700679-19.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedson Alves de Sousa - Autos nº: 0700679-19.2024.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Niedson Alves de Sousa Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário, movida por Niedson Alves de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 19/54.
Despacho de fls. 55, determinando a intimação do promovente para que, em 15 (quinze) dias, inserisse comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o fizesse em nome de terceiros, que o justificasse, sob pena de extinção.
Em manifestação, às fls. 58/59, o autor informou que, embora o juízo de Matriz de Camaragibe fosse competente para o processamento e julgamento da lide por se tratar de acidente de qualquer natureza, a demanda foi protocolada nesta Comarca por ser a cidade de sua residência à época.
Contudo, o demandante mudou-se para a cidade de Porto Calvo-AL, residindo atualmente no Conjunto Prefeito Jorge Alves Cordeiro, S/N, Rua dos 3 Postes, Bairro Canaã, CEP 57900-000, Porto Calvo-AL.
Diante disso, requereu a redistribuição dos autos para o juízo competente da Comarca de Porto Calvo-AL, tendo em vista o novo domicílio da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme manifestação do autor, houve mudança de domicílio para a Comarca de Porto Calvo-AL.
Em ações de natureza previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra, admitindo a modificação de competência territorial em benefício do segurado, especialmente quando a alteração do domicílio ocorre antes da citação ou quando a manutenção do processo na comarca original gerar prejuízo à defesa do hipossuficiente.
A Súmula 689 do STF corrobora essa linha de raciocínio ao estabelecer que "o segurado pode ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no Distrito Federal ou no foro da capital do Estado".
Embora a Súmula se refira à União, por analogia, a mesma lógica se aplica às autarquias federais como o INSS, visando facilitar o acesso do segurado à justiça.
No caso em tela, o demandante se mudou para Porto Calvo-AL e requereu a redistribuição dos autos para aquela Comarca, com a justificativa de que a perícia médica seria mais facilmente realizada em seu novo domicílio.
Tal pleito visa a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da produção da prova, em conformidade com o princípio da economia processual e da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Dessa forma, e considerando a natureza da demanda, que envolve a necessidade de produção de prova pericial e a hipossuficiência do segurado, a declinação da competência para a Comarca de Porto Calvo-AL atende melhor aos princípios da celeridade, economia processual e, principalmente, à facilitação do acesso à justiça do segurado.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para a Comarca de Porto Calvo/AL, remetendo-se os autos à referida Comarca, com as cautelas e anotações de estilo.
Cumprida a determinação, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 26 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:52
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0700679-19.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedson Alves de Sousa - DESPACHO Intime-se o promovente para que, em 15 (quinze) dias, insira nos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique, desde que fundamentalmente, sob pena de extinção (arts. 320 e 21 do CPC).
Após o cumprimento da determinação do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 11 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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