TJAL - 0700679-19.2024.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:53
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/08/2025 10:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TAYNARA JACQUES BENITES (OAB 25851/MS), ADV: CLEYTON BAEVE DE SOUZA (OAB 18909/MS) - Processo 0700679-19.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - AUTOR: B1Niedson Alves de SousaB0 - Recebo a petição inicial, pois presentes os requisitos previstos no art. 319 do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º do CPC, sem prejuízo de posterior reexame.
Considerando que o presente feito versa sobre direito indisponível que não admite autocomposição, deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze dias).
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Por fim, conclusos. -
04/08/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 09:20
Expedição de Carta.
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03/08/2025 18:22
Despacho de Mero Expediente
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30/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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30/07/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 07:27
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/07/2025 07:27
Redistribuição de Processo - Saída
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09/07/2025 07:27
Recebimento de Processo de Outro Foro
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08/07/2025 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS), Taynara Jacques Benites (OAB 25851/MS) Processo 0700679-19.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedson Alves de Sousa - Autos nº: 0700679-19.2024.8.02.0023 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Niedson Alves de Sousa Réu: Instituto Nacional do Seguro Social DECISÃO Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente previdenciário, movida por Niedson Alves de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 19/54.
Despacho de fls. 55, determinando a intimação do promovente para que, em 15 (quinze) dias, inserisse comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o fizesse em nome de terceiros, que o justificasse, sob pena de extinção.
Em manifestação, às fls. 58/59, o autor informou que, embora o juízo de Matriz de Camaragibe fosse competente para o processamento e julgamento da lide por se tratar de acidente de qualquer natureza, a demanda foi protocolada nesta Comarca por ser a cidade de sua residência à época.
Contudo, o demandante mudou-se para a cidade de Porto Calvo-AL, residindo atualmente no Conjunto Prefeito Jorge Alves Cordeiro, S/N, Rua dos 3 Postes, Bairro Canaã, CEP 57900-000, Porto Calvo-AL.
Diante disso, requereu a redistribuição dos autos para o juízo competente da Comarca de Porto Calvo-AL, tendo em vista o novo domicílio da parte autora. É o relatório.
Decido.
Conforme manifestação do autor, houve mudança de domicílio para a Comarca de Porto Calvo-AL.
Em ações de natureza previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a regra, admitindo a modificação de competência territorial em benefício do segurado, especialmente quando a alteração do domicílio ocorre antes da citação ou quando a manutenção do processo na comarca original gerar prejuízo à defesa do hipossuficiente.
A Súmula 689 do STF corrobora essa linha de raciocínio ao estabelecer que "o segurado pode ajuizar ação contra a União no foro de seu domicílio, no Distrito Federal ou no foro da capital do Estado".
Embora a Súmula se refira à União, por analogia, a mesma lógica se aplica às autarquias federais como o INSS, visando facilitar o acesso do segurado à justiça.
No caso em tela, o demandante se mudou para Porto Calvo-AL e requereu a redistribuição dos autos para aquela Comarca, com a justificativa de que a perícia médica seria mais facilmente realizada em seu novo domicílio.
Tal pleito visa a facilitação do acesso à justiça e a efetividade da produção da prova, em conformidade com o princípio da economia processual e da facilitação do acesso do hipossuficiente ao Judiciário.
Dessa forma, e considerando a natureza da demanda, que envolve a necessidade de produção de prova pericial e a hipossuficiência do segurado, a declinação da competência para a Comarca de Porto Calvo-AL atende melhor aos princípios da celeridade, economia processual e, principalmente, à facilitação do acesso à justiça do segurado.
Diante do exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA para processamento e julgamento do presente feito para a Comarca de Porto Calvo/AL, remetendo-se os autos à referida Comarca, com as cautelas e anotações de estilo.
Cumprida a determinação, arquive-se o feito com a devida baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe , 26 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
27/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:52
Decisão Proferida
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28/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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27/01/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Baeve de Souza (OAB 18909/MS) Processo 0700679-19.2024.8.02.0023 - Procedimento Comum Cível - Autor: Niedson Alves de Sousa - DESPACHO Intime-se o promovente para que, em 15 (quinze) dias, insira nos autos comprovante de residência oficial, em nome próprio e atualizado (últimos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), para análise da competência territorial deste juízo, ou, caso o faça em nome de terceiros, que o justifique, desde que fundamentalmente, sob pena de extinção (arts. 320 e 21 do CPC).
Após o cumprimento da determinação do item anterior, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 11 de dezembro de 2024.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
19/12/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 10:58
Despacho de Mero Expediente
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06/12/2024 12:25
Conclusos para despacho
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06/12/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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