TJAL - 0701408-31.2024.8.02.0060
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Feira Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:39
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 09:38
Realizado cálculo de custas
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25/03/2025 09:37
Recebimento de Processo no GECOF
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25/03/2025 09:37
Análise de Custas Finais - GECOF
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25/03/2025 09:36
Transitado em Julgado
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25/02/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 20:43
Indeferida a petição inicial
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19/02/2025 07:42
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 07:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0701408-31.2024.8.02.0060 - Monitória - Autor: Genaldo Manoel dos Santos - Ante o acima exposto, nos termos do art. 321 do CPC e nas Notas Técnicas n. 01, 02, 07 e 08 do Centro de Inteligência Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas (CIJE/TJAL) e das diretivas do Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas e Estatística da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (NUMOPEDE), INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial, a fim de juntar aos autos: Histórico de consignação ou ficha financeira comprovando que tinha margem consignável para obter empréstimo consignado à época da contratação e requerer, em inversão do ônus da prova, a apresentação do contrato para provar que nunca fez uso desse meio de pagamento, se não as tiver em sua posse; Extratos das suas contas bancárias do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos e seus vencimentos/proventos; Extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Motivo pelo qual não conseguiu a regularização imediata do emplacamento da motocicleta adquirida pelo cliente e o nexo causal para o pedido de devolução dos valores gastos com multa, diárias do pátio, guincho, e transporte público, conforme comprovantes anexos, atualizados monetariamente.
Ademais, caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório.
O desatendimento deste comando implicará o indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos arts. 10, 321, 330, I e §2º, combinado com o art. 485, I, todos do CPC.
Deverá a Secretaria certificar, ainda, se existem outros processos em trâmite esta Comarca da mesma parte autora, especificando o número dos processos, em caso positivo.
Expeça-se mandado de intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias compareça ao Fórum com o objetivo de confirmar os termos da procuração anexada.
Corrija-se a classe processual para "Procedimento Comum Cível".
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 14:33
Emenda à Inicial
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24/01/2025 07:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Emanuely Maria Ferreira da Silva (OAB 21457/AL) Processo 0701408-31.2024.8.02.0060 - Monitória - Autor: Genaldo Manoel dos Santos - Ao analisar os autos, mais precisamente os documentos que instruem a inicial, percebe-se que não há comprovante de residência acostado dentre os documentos de fls. 08-21, tendo apenas a declaração de residência de fl. 11.
Ex positis, DETERMINO que seja a parte autora intimada, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende sua exordial, devendo juntar aos autos um comprovante de residência em seu nome e atual (últimos 03 meses - data do protocolo da ação) ou declaração do titular da conta já colacionada, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento da inicial, na forma dos art. 321, parágrafo único, c/c art. 320, ambos do Novo Código de Processo Civil, e conseguinte extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, I, CPC/15).
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Cumpra-se. -
18/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2024 13:22
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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