TJAL - 0760070-68.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:29
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Bianca Gomes de Lima (OAB 4817/AL) Processo 0760070-68.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Aparecida Araújo de Moura - Invdo: Pedro Bueno Prado - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
Altere-se a classe processual para: Arrolamento Sumário.
Trata-se de Ação de Inventário sob o rito de Arrolamento Sumário dos bens da Sra.
Judite Souza da Silva (certidão de óbito às fls. 10 e 18), tendo como requerentes a Sra.
Maria Aparecida de Araújo (procuração à fl. 19 e documentos pessoais às fls. 20 à 23), a Sra.
Edna Lúcia Ribeiro (certidão de óbito à fl. 27), deixando como herdeiro por representação o Sr.
Daniel Luciano Ribeiro Prado, este também falecido (certidão de óbito à fl. 29), deixando como herdeiro por representação o Sr.
Pedro Bueno Prado (procuração à fl. 24 e documento pessoal à fl. 26), a herdeira por representação da Sra.
Edilza de Araújo Bueno (certidão de óbito à fl. 54), qual seja, a Sra.
Priscila de Araújo Bueno (procuração à fl. 48 e documento pessoal à fl. 51), o herdeiro Sr.
Paulo Cícero de Araújo (procuração à fl. 31 e documento pessoal à fl. 33), os herdeiros por representação da Sra.
Erenilda Ribeiro da Silva (declaração de óbito à fl. 45), quais sejam, a Sra.
Emmanuelle Santos de Melo (procuração à fl. 35 e documento pessoal à fl. 36), a Sra.
Cecília Carina Santos de Melo (procuração à fl. 42 e documento pessoal à fl. 43) e Sr.
Alexsandro Santos de Melo (procuração à fl. 38 e documento pessoal à fl. 41) Inicialmente, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, consigno que o pagamento das custas é de responsabilidade do espólio da falecida. assim, nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio da inventariante/herdeiros. isto posto, postergo a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita para após comprovação de titularidade do bem imóvel em nome da falecida, haja vista que nesse presente momento processual não se encontra comprovada a titularidade nos autos, por meio da competente certidão de ônus do imóvel.
DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO SOB O RITO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO nesse ínterim, NOMEIO a Sra.
Maria Aparecida de Araújo à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seu advogado, para cumprir as seguintes diligências, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) comprovar, documentalmente, a titularidade dos bens imóveis do espólio, por meio da certidão de ônus atualizada obtida junto ao cartório de registro no que se refere ao imóvel, bem como o valor venal deste, por meio da guia de IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário - BCI; 2) juntar a certidão de quitação fiscal válida (negativa ou positiva com efeito de negativa) das Fazendas Públicas Federal e Estadual (referentes aos inventariados) e Municipal - esta última com expressa referência ao bem imóvel do espólio; e 3) juntar a certidão de (in)existência de testamento em nome da falecida emitida pelo CENSEC.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P. intimem-se.
Maceió , 20 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
23/05/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 08:52
Retificação de Classe Processual
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23/05/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 20:38
Decisão Proferida
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14/02/2025 12:07
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia Bianca Gomes de Lima (OAB 4817/AL) Processo 0760070-68.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Maria Aparecida Araújo de Moura - DECISÃO Observa-se que consta ausente nos autos o documento essencial, qual seja, a guia de recolhimento das custas judiciais, assim, intimem-se os requerentes para no prazo de 15 (quinze) dias, juntar nos presentes autos a guia de recolhimento das custas.
Conforme os arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO que realizem à competente emenda à inicial, nos termos do dispositivo supra aludido, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Verifica-se ainda que através de documento à fl. 57, os requerentes pediram o benefício da gratuidade da justiça gratuita, contudo o referido documento não se encontra assinado, devendo ser regularizado em igual prazo.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:07
Decisão Proferida
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15/12/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:15
Conclusos para despacho
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10/12/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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