TJAL - 0762659-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talles de Vasconcelos Calheiros Correia (OAB 15407/AL) Processo 0762659-33.2024.8.02.0001 - Inventário - Herdeira: Amelia Clotilde de Vasconcelos Calheiros Costa, Anildes Maria de Vasconcelos Calheiros Correia - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista a inexistência de litígio, bem como de herdeiros incapazes, CONVERTO o feito de inventário sob o rito comum para inventário sob o rito de arrolamento sumário.
POSTERGO a análise do pedido à fl. 04, item "1", haja vista que o valor referente aos bens do espólio ainda não se encontra consolidado nos autos.
DEFIRO o pedido à fl. 04, item "2", posto isso DECLARO ABERTO O PRESENTE INVENTÁRIO, ademais, NOMEIO a Sra.
Amélia Clotilde de Vasconcelos Calheiros Costa à inventariança, independentemente da assinatura do termo de compromisso de inventariante.
INTIME-SE a inventariante, por meio de seus advogados, para no prazo de 20 (vinte) dias: 1) Caso existam bens em comum da inventariada com o de cujus, Sr.
George Calheiros de Araujo, informe nos autos se já ocorreu o inventário dele, ou se pretendem realizar um inventário cumulativo de ambos os falecidos; 2) apresentar as primeiras declarações em igual período.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
P.
Intimem-se.
Maceió , 09 de janeiro de 2025 João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 15:09
Decisão Proferida
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30/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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30/12/2024 23:00
Conclusos para despacho
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30/12/2024 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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