TJAL - 0700005-74.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:24
Custas Emitidas
-
21/02/2025 12:24
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/02/2025 12:24
Análise de Custas Finais - GECOF
-
21/02/2025 12:21
Transitado em Julgado
-
17/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/02/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2025 11:31
Indeferida a petição inicial
-
12/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 12:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700005-74.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Flor da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas; Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento; Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário; Por fim, observa-se que a parte autora informou que contratou ou acreditou ter entabulado um contrato de empréstimo consignado com a requerida, confessando que recebeu o valor, mas informando que o referido empréstimo foi vinculado ao cartão de crédito com reserva de margem consignada, sem que houvesse qualquer solicitação.
Assim, determino que indique: a) o vício de consentimento que maculou o negócio jurídico; b) o pedido anulatório, nos termos do artigo 171, inciso II, e do Capítulo IV do Código Civil, caso não tenha feito; c) descrever exatamente os elementos da operação pretendida, tais como: c.1) montante do crédito pretendido, c.2) quantidade e valor das parcelas e a taxa de juros remuneratórios (se souber); e d) comprovar que à época da contratação era possível ao aderente contratar a modalidade almejada, ou seja, que possuía margem suficiente para celebrar contrato de empréstimo consignado, a fim de comprovar se foram observados dos limites impostos no artigo 115, inciso VI, da Lei nº 8.213/1991, artigo 1º, § 1º, da Lei nº 10.826/2003 e artigo 2º da Lei nº 14.509/2022.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necesários.
Cumpra-se. -
17/01/2025 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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