TJAL - 0703984-82.2021.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703984-82.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Estado de Alagoas - Apelante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Apelada: Ana Lucia Vitorino - 'Recurso Extraordinário e Especial em Apelação Cível nº 0703984-82.2021.8.02.0001 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Thiago Brilhante Pires (OAB: 47725/CE).
Recorrida : Ana Lucia Vitorino.
Defensor P: Daniela Lourenço dos Santos (OAB: 145574/RJ).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recursos extraordinário e especial interpostos por Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento nos arts. 102, III, ''a'', e 105, III, ''a'', respectivamente, da Constituição Federal.
Ao interpor o recurso extraordinário (fls. 487/515), a parte recorrente alegou que o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal." (sic, fl. 494).
Nas razões do recurso especial (fls. 474/486), a parte recorrente aduziu que o decisum recorrido contrariou o art. 381 do Código Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 529/536 e 537/565, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que ambos os recursos preenchem os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser o recorrente pessoa jurídica de direito público interno, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Outrossim, observa-se que a insurgência veiculada em ambos os recursos ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Dito isso, passo a realizar o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 487/515 e do recurso especial de fls. 474/486.
Admissibilidade do recurso extraordinário Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, observa-se que a parte se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal, porquanto o acórdão objurgado teria negado vigência aos "artigos 196, e 23, II, parágrafo único, da Constituição Federal" ao não reconhecer a obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo da demanda e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a ação.
Dito isso, observa-se que o Supremo Tribunal Federal apreciou a questão controvertida no julgamento do representativo do Tema 793, oportunidade na qual restou definida a seguinte tese: Tema 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Outrossim, registre-se que, em que pese no dia 13 de setembro de 2024, o julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243 / Santa Catarina (Tema 1.234) tenha sido finalizado com o desprovimento do apelo extremo e a homologação, em parte, dos termos de 3 (três) acordos, há de se ressaltar que "no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234" (sic, grifos aditados).
Logo, analisando os autos, considerando que a prótese pleiteada não é medicamento e não é disponibilizado pelo SUS, observa-se que o acórdão objurgado adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior no Tema 793, pois reconheceu a responsabilidade solidária das pessoas jurídicas de direito público interno na prestação do direito à saúde àqueles que necessitam de custeio público. À vista disso, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Admissibilidade do recurso especial Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça que "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 381 do Código Civil, pois, "a Defensoria Pública, não obstante sua autonomia, continua a integrar a estrutura do Estado, de modo que, havendo litígio entre o próprio ente estatal e algum órgão que componha a sua estrutura administrativa, ocorrerá o instituto da confusão." (sic, fl. 483) Dito isso, observa-se que a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.002 do Supremo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 17 de novembro de 2023, que recebeu a seguinte delimitação: Supremo Tribunal Federal - Tema 1.002 Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, viola a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.
Tese: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
MODULAÇÃO: Os embargos de declaração interpostos pelo Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do Distrito Federal (CONPEG) e pela União, foram parcialmente acolhidos (...) para modular os efeitos da decisão, a fim de explicitar que a tese de julgamento firmada não deve atingir decisões já transitadas em julgados ou processos em trâmite nos quais a questão relacionada aos honorários advocatícios sucumbenciais esteja preclusa.
Tudo nos termos do voto do Relator Analisando os autos, verifica-se que o órgão julgador adotou os fundamentos determinantes da tese fixada pela Corte Superior, ao condenar o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública Estadual.
Logo, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos extraordinário e especial, com fundamento no art. 1.030, I, ''a'' e ''b'', do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
14/06/2023 09:23
INCONSISTENTE
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13/06/2023 10:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/06/2023 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/06/2023 01:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/06/2023 17:00
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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01/06/2023 16:59
Confirmada a intimação eletrônica
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01/06/2023 14:37
Ratificada a Decisão Monocrática
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01/06/2023 08:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/06/2023 08:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 14:37
INCONSISTENTE
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31/05/2023 14:37
INCONSISTENTE
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31/05/2023 14:37
INCONSISTENTE
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31/05/2023 14:36
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
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18/01/2023 16:40
Atribuição de competência temporária
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10/10/2022 10:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2022 09:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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05/10/2022 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 08:51
INCONSISTENTE
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/10/2022 12:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 11:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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12/09/2022 08:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2022 08:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/09/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 10:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/09/2022 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/08/2022 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2022 10:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/08/2022 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/08/2022 10:16
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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17/08/2022 11:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2022 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:01
INCONSISTENTE
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/08/2022 09:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2022 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/07/2022 16:50
INCONSISTENTE
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07/07/2022 13:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/07/2022 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/05/2022 09:04
INCONSISTENTE
-
04/05/2022 08:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/05/2022 08:08
INCONSISTENTE
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03/05/2022 06:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2022 06:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2022 10:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/04/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2022 10:31
Confirmada a intimação eletrônica
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22/04/2022 09:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2022 08:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 12:50
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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18/04/2022 19:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2022 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado
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05/04/2022 11:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2022 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2022 12:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2022 09:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/04/2022 10:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/03/2022 14:52
Proferido despacho
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22/03/2022 23:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/03/2022 23:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2022 21:44
Recebidos os autos
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22/03/2022 21:44
INCONSISTENTE
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21/03/2022 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/03/2022 12:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2022 16:30
Confirmada a intimação eletrônica
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08/03/2022 19:38
Proferido despacho
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03/03/2022 19:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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03/03/2022 19:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/03/2022 19:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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03/03/2022 19:21
Registrado para #{motivos_de_registro}
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03/03/2022 19:21
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
17/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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