TJAL - 0718368-79.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 09:45
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:30
Ciente
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12/08/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:37
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718368-79.2023.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Ana Cavalcante de Andrade Rodrigues - Embargada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda à intimação da parte embargada para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, servindo o presente como ofício/mandado, se necessário.
Maceió, 06 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) -
06/08/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 18:59
Expedição de tipo_de_documento.
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05/08/2025 11:06
Cadastro de Incidente Finalizado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718368-79.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Cavalcante de Andrade Rodrigues - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença de origem, ressalvada apenas a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, passando a totalizar 11% (onze por cento), valor este que incidirá sobre o valor atualizado da ação.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718368-79.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Cavalcante de Andrade Rodrigues - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) -
17/07/2025 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:21
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:21:58 local.
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14/07/2025 12:51
Ato Publicado
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0718368-79.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ana Cavalcante de Andrade Rodrigues - Apelada: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Recurso de Apelação (fls. 183-204), interposto por ANA CAVALCANTE DE ANDRADE RODRIGUES, em face da sentença (fls. 175-180) proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação desconstitutiva para revisão contratual com pedido de tutela provisória, registrada sob o nº 0718368-79.2023.8.02.0001, ajuizada em desfavor de PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 02.
Na sentença recorrida (fls. 175-180), o Juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Ante o exposto, REJEITO a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, CASSO a tutela de urgência outrora deferida (fls.51/56) e, por consequência, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em consequência, condeno a parte autora nas custas processuais, no entanto, suspendo a exigibilidade ante o fato da referida parte ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Assim, expeça o cartório a certidão pertinente, encaminhado-a ao FUNJURIS. 03.
Em suas razões recursais (fls. 183-204), a recorrente defendeu: a) a abusividade dos encargos contratuais aplicados, com destaque para a alegada capitalização mensal de juros sem cláusula expressa; b) a ilegalidade das tarifas administrativas, como taxa de abertura de crédito, registro de gravame e serviços de terceiros, por não representarem serviços efetivamente prestados ao consumidor; c) a nulidade da cláusula de capitalização de juros, com base na Súmula 121 do STF, reiterando que a Tabela Price implica anatocismo; d) a função social do contrato e o desequilíbrio contratual, especialmente considerando a hipossuficiência do consumidor e a natureza de contrato de adesão; e) a restituição de valores cobrados indevidamente e a readequação do contrato, em conformidade com os princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o recorrente requereu expressamente o recebimento da apelação com efeito devolutivo e efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, §1º, do CPC.
Ao final, pleiteou a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da nulidade das cláusulas abusivas e a procedência dos pedidos iniciais de revisão contratual e devolução dos valores pagos indevidamente. 04.
A recorrida PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresentou contrarrazões (fls. 208-211), destacando: a) a regularidade das cláusulas contratuais, firmadas de forma livre e consciente pela parte autora; b) a inexistência de abusividade na taxa de juros, que estaria compatível com os índices do Banco Central; c) a legalidade da capitalização de juros, amparada na Medida Provisória 2.170-36/2001 e reconhecida pela jurisprudência do STJ; d) a validez da tarifa de cadastro, conforme previsão da Súmula 566 do STJ; e) a inexistência de vício ou onerosidade excessiva capaz de justificar a revisão judicial do contrato.
Além disso, a parte recorrida suscitou a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, por estar em consonância com o entendimento consolidado nos tribunais superiores. 05.É, em síntese, o relatório. 06.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Abaeté de Paula Mesquita (OAB: 1468A/RN) -
11/07/2025 14:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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20/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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17/03/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 10:04
Distribuído por sorteio
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16/03/2025 12:10
Registrado para Retificada a autuação
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16/03/2025 12:10
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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