TJAL - 0807191-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807191-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: Vinícius Quintella Villar (Representado(a) por sua Mãe) Samyra Lins Quintella Cavalcanti Villar - Agravada: Samyra Lins Quintella Cavalcanti - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Bradesco Saúde contra a decisão interlocutória (fl. 102/SAJ 1º Grau) proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Capital, na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência c/c indenização por danos morais nº 0724506-91.2025.8.02.0001, ajuizada por Vinícius Quintella Cavalcanti Villar representado por sua genitora Sra.
Samyra Lins Quintella Cavalcanti Villar, a qual deferiu a antecipação de tutela requerida nos seguintes termos: [] À vista disso, considerando a inércia do plano de saúde demandado, determino o integral cumprimento da decisão de págs. 89/93, devendo a BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo derradeiro de 24 (vinte e quatro) horas inclua o infante VINÍCIUS QUINTELLA VILLAR como dependente no plano de saúde de sua genitora SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI VILLAR com cobertura integral, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [] Em suas razões recursais, o plano alega que não há probabilidade de direito, pois a apólice do plano foi contratada em 1993, momento anterior a vigência da Lei n.º 9.656/98, não sendo adaptada a mesma, mantendo, assim, as condições contratuais originais, ou seja, apólice em plano individual, sem a inclusão de beneficiários.
Desse modo, a liminar carece dos requisitos para que haja sua concessão.
Aduz, também, que a decisão agravada foi incompleta, apresentando carência quanto à fundamentação e termos específicos da liminar.
Além disso, pugna o agravante pela dilação do prazo para o cumprimento da decisão, por entender que o tempo estabelecido na decisão recorrida, de 24 horas, não é razoável para cumprimento da obrigação, bem como, que seja minorada a multa diária aplicada, visto que configurará enriquecimento ilícito por parte do agravado.
Assim, requer: (fl. 10) [] Por todo exposto, requer seja recebido e distribuído incontinenti o presente recurso ao DD.
Desembargador, a fim de que seja atribuído o efeito suspensivo ao agravo, conforme faculta o artigo 1019, inciso I do CPC, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da r. decisão agravada.
Após, ultimadas todas as providências legais, requer seja provido o presente agravo de instrumento, nos termos acima colimados, para revogar definitivamente a r. decisão que deferiu a tutela sob pena de aplicação de multa.
Posto isto, subsidiariamente, pleiteia que vossas Excelências minorem o valor da multa para R$ 500,00 (quinhentos reais) e conceda um prazo de 10 (dez) dias, como sugestão, por ser medida de direito e restabelecimento da JUSTIÇA.
Requer, outrossim, que todas as intimações pessoais e na Imprensa Oficial em nome da ré sejam feitas, SOB PENA DE NULIDADE, somente em nome do KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - OAB/AL 9.558, com escritório na Rua Butantã, 434 - 6.
Andar - Pinheiros - São Paulo - SP - CEP:05424-000, sob pena de nulidade do ato, nos termos do art. 272, § 2.º cc § 5.º do Código de Processo Civil. [] (Grifos no original) É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Em análise preliminar, denota-se que a decisão recorrida está dentro das hipóteses legais de cabimento do recurso - art. 1.015, I, do Novo Código de Processo Civil.
Para além disso, constata-se que o recurso está tempestivo, tendo sido recolhido o devido preparo, conforme fl. 34.
Nesses termos, ao menos nesta análise inicial, os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso estão preenchidos.
Como é cediço, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo instrumental está necessariamente vinculada à presença simultânea da probabilidade do direito e da possibilidade da ocorrência de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 1.019, I, c/c o art. 300, ambos do NCPC).
Destarte, verifica-se que a discussão dos autos cinge-se quanto à concessão da tutela antecipada determinando a inclusão do menor Vinícius Quintella Villar como dependente no plano de saúde de sua genitora Samyra Lins Quintella Cavalcanti Villar (agravada), sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Nessa vereda, alega a agravante que o contrato foi firmado em 1993, ou seja, antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.656/98, e que não houve sua adaptação às novas disposições legais, razão pela qual estariam mantidas as condições contratuais originais, que não preveem a inclusão de dependentes.
Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 597.064/RN), firmou entendimento no sentido de que a Lei n.º 9.656/98 é aplicável também aos contratos celebrados antes de sua vigência, desde que estejam em curso, especialmente no que diz respeito às normas de ordem pública e proteção do consumidor.
Portanto, mesmo que o contrato não tenha sido oficialmente modificado, não se pode descartar a aplicação imediata das disposições legais subsequentes, especialmente aquelas que garantem a proteção do usuário e regulamentam a oferta de serviços essenciais, como a saúde suplementar.
Ademais, o artigo 35-C da Lei n.º 9.656/98 determina de forma explícita que o plano individual/familiar pode incluir como dependentes cônjuge, filhos e outras pessoas que tenham vínculo de dependência com o titular, de acordo com o regulamento da ANS.
Trata-se de uma norma de natureza obrigatória, que prevalece sobre cláusulas contratuais restritivas, principalmente quando estas forem desproporcionais ou abusivas.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor proíbe cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva (art. 51, IV), sendo abusiva a recusa em incluir o dependente apenas por apego à data de contratação do plano, especialmente quando se refere a vínculo familiar reconhecido.
Quanto ao valor arbitrado a título de multa, sabe-se que os arts. 297, 497, 537, § 1º, I, do Código de Processo Civil autorizam o magistrado, ex officio, a fixar multa, quando da concessão de tutela específica, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, in verbis: Art. 297.O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva.
Assim sendo, permite-se ao magistrado a emissão de comando judicial sob pena de fixação de multa diária, com o intuito de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer concedida.
Se a parte a quem a ordem é dirigida não pretende vê-la incidir, basta atender à determinação no prazo assinado.
No presente caso, a decisão agravada fixou multa em valor compatível ao praticado por este Tribunal, não havendo se falar na sua desproporcionalidade.
Demais disso, entende-se que a multa somente deve recair quando houver resistência ao cumprimento da obrigação, que no presente caso mesmo após a intimação, o plano de saúde demandado permaneceu inerte e não cumpriu com a medida liminar concedida, se revelando razoável o prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Por fim, cumpre esclarecer que a decisão agravada foi proferida após a informação por parte da agravada de descumprimento de ordem judicial anteriormente concedida e proferida nos seguintes termos (fls. 89/93): Nestas condições, sem mais delongas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes fixados pelo art. 300 do Código de Processo Civil, determinando que o Réu - BRADESCO SAÚDE S/A - no prazo de 24h (vinte e quatro horas), inclua o infante VINÍCIUS QUINTELLA VILLAR como dependente no plano de saúde de sua genitora (SAMYRA LINS QUINTELLA CAVALCANTI VILLAR), com cobertura integral, sem carência, garantindo-lhe o acesso imediato aos serviços médicos necessários.
Frise-se que o Réu deverá se abster, ainda, de criar qualquer fato que cause embaraço, óbice ou que desvirtuem os efeitos desta medida, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) nos termos dos arts. 297 c/c 537, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de majoração em caso de recalcitrância. (Grifos no original) Como se vê, a decisão citada encontra-se devidamente fundamentada, não havendo motivo plausível para declarar a nulidade da decisão que a manteve.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, e em consonância com o entendimento predominante desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INDEFIRO, o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão ora combatida, mantendo integralmente a decisão interlocutória.
Atento aos artigos 219 e 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar suas contrarrazões ao presente agravo de instrumento interposto.
Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para análise e parecer.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Sérgio Audálio Quintella Cavalcanti (OAB: 12320/AL) - Samyra Lins Quintella Cavalcanti (OAB: 11035/AL) -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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23/06/2025 15:04
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 15:04
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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