TJAL - 0807645-75.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807645-75.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: Edivaldo do Nascimento Silva - '''''''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da decisão monocrática (fls. 26/29) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, no Agravo de Instrumento n.º 0807645-75.2024.8.02.0000, que não conheceu o recurso, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, face sua manifesta INADMISSIBILIDADE, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (...) (Grifos no original) Em suas razões, a agravante alega que demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora.
Aduz que , o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verbera que a a decisão proferida em primeiro grau não privilegiou o direito do credor, pois não validou a documentação apresentada.
Assim sendo, requer: A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC, dando provimento ao presente Agravo Interno, para que seja proferido julgamento de procedência ao Agravo anteriormente interposto, pelo Colegiado, no que tange a matéria aqui apresentada, para que a ação tenha seu trâmite regular ante a plena validade da notificação acosta à petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, em consulta ao processo originário nº 0700412-78.2024.8.02.0045 no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (Primeiro Grau), que foi proferida decisão (fls. 40-42/SAJ 1º Grau) determinando o prosseguimento do processo, com o deferimento do pedido liminar de Busca e Apreensão.
Confira: "Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I)." (Grifos no original) Assim sendo, atendida a pretensão da agravante pelo juízo a quo que, diante das peculiaridades do caso, proferiu nova decisão, por meio da qual deu prosseguimento ao processo principal com a determinação de Busca e Apreensão, restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de decisão, ensejando a perda do objeto.
Nesse sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da decisão pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator''''''' - Advs: Rosângela da Rosa Correa (OAB: 11632A/AL) -
23/07/2025 15:36
Republicado ato_publicado em 23/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 11:35
Republicado ato_publicado em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807645-75.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Murici - Agravante: Consórcio Nacional Honda Ltda - Agravado: Edivaldo do Nascimento Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO 1ªCC N. /2025.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Consórcio Nacional Honda Ltda, em face da decisão monocrática (fls. 26/29) proferida pelo Juiz Convocado Manoel Cavalcante Lima Neto, no Agravo de Instrumento n.º 0807645-75.2024.8.02.0000, que não conheceu o recurso, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO, face sua manifesta INADMISSIBILIDADE, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. (...) (Grifos no original) Em suas razões, a agravante alega que demonstrou que efetuou o envio da notificação extrajudicial para o mesmo endereço indicado no instrumento contratual, o que, por si só, é meio idôneo e suficiente de constituir o devedor em mora.
Aduz que , o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Verbera que a a decisão proferida em primeiro grau não privilegiou o direito do credor, pois não validou a documentação apresentada.
Assim sendo, requer: A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo interno, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade; B) Seja recebido no seu regular o efeito devolutivo; C) A intimação do AGRAVADO para caso, queira, manifestar-se dentro de 15 dias, conforme a previsão expressa no §2º do art. 1.021 do CPC; D) Que seja reconsiderada a decisão agravada, conforme a previsão do art. 1.021, §2º (parte final), do CPC, dando provimento ao presente Agravo Interno, para que seja proferido julgamento de procedência ao Agravo anteriormente interposto, pelo Colegiado, no que tange a matéria aqui apresentada, para que a ação tenha seu trâmite regular ante a plena validade da notificação acosta à petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se, em consulta ao processo originário nº 0700412-78.2024.8.02.0045 no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (Primeiro Grau), que foi proferida decisão (fls. 40-42/SAJ 1º Grau) determinando o prosseguimento do processo, com o deferimento do pedido liminar de Busca e Apreensão.
Confira: "Sendo assim, configurada a mora da parte devedora e tratando-se de alienação fiduciária em garantia, estando comprovada, ainda, a sua notificação extrajudicial, DEFIRO o pedido liminar do autor para determinar a BUSCA e APREENSÃO do bem descrito na petição inicial, bem como dos documentos de porte obrigatório e de transferência do bem, com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Desde já fica autorizada a requisição de força policial para cumprimento desta ordem (CPC, art. 782, §2º) e cominada a pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo seu descumprimento voluntário e inescusável (CPC, art. 297 c/c art. 311, I)." (Grifos no original) Assim sendo, atendida a pretensão da agravante pelo juízo a quo que, diante das peculiaridades do caso, proferiu nova decisão, por meio da qual deu prosseguimento ao processo principal com a determinação de Busca e Apreensão, restou prejudicado o julgamento do presente recurso.
In casu, cessou o preenchimento do binômio necessidade-utilidade do recurso de agravo de instrumento em face da superveniência de decisão, ensejando a perda do objeto.
Nesse sentido, elucida Nelson Nery Junior: Quando o recurso perde seu objeto, há carência superveniente de interesse recursal.
Em consequência, o recurso não pode ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado (JSTJ 53/223). (Código de Processo Civil Comentado. 10ª edição.
São Paulo: 2007. p. 818) Sendo assim, não mais subsistem razões que justifiquem o presente recurso.
Isso posto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos termos do art. 932, III, do NCPC, face à perda de objeto ocasionada pela prolação da decisão pelo Juízo a quo.
Após o decurso do prazo recursal, caso não haja irresignação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema.
Utilize-se cópia da presente decisão como Ofício ou Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro -
12/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/07/2025 16:45
Prejudicado o Pedido
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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10/03/2025 10:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 15:48
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 15:45
Processo Transferido
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07/03/2025 14:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 10:45
Pedido de Transferência de Processos
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16/01/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 10:04
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:55
Expedição de tipo_de_documento.
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19/11/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 14:35
Expedição de tipo_de_documento.
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18/11/2024 10:32
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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13/11/2024 17:02
Determinada Requisição de Informações
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29/08/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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29/08/2024 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 10:32
Incidente Cadastrado
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29/08/2024 10:32
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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