TJAL - 0805399-48.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente. do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805399-48.2020.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Arapiraca - Requerente: Maria Quiteria Gomes dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'Agravo em Recurso Especial em Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805399-48.2020.8.02.0000 Recorrente: Maria Quiteria Gomes dos Santos.
Defensor P: Karina Basto Damasceno (OAB: 7099/AL).
Defensor P: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL).
Defensor P: Henio Ferreira de Miranda Junior (OAB: 10051/RN).
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Maria Quiteria Gomes dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 212/214, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso extraordinário, constata-se que a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente, que, de seu turno, se desincumbiu do ônus de demonstrar a repercussão geral, mesmo se tratando de hipótese de repercussão já reconhecida pela Suprema Corte.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, pois "o E.
Tribunal entendeu que a análise das violações aos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil seria incompatível com a via excepcional do Recurso Especial, uma vez que o Tribunal ad quem teria que reavaliar os fatos e as provas do processo para aferir a alegada ausência de intenção protelatória.
Contudo, a matéria não suscita dúvidas" (sic, fl.227).
Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, em virtude da natureza perfunctória do pronunciamento jurisdicional que pode ser revertido ainda no âmbito da jurisdição ordinária, o que descaracteriza o requisito de admissibilidade atinente ao esgotamento das vias ordinárias.
Logo, incide, por analogia, o entendimento consubstanciado no enunciado de súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
AÇÃO COLETIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REAVALIAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
LEI LOCAL.
ANÁLISE.
INVIABILIDADE. 1.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão, o que atrai a incidência analógica da Súmula 735 do STF e o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Caso em que o Tribunal local, em agravo de instrumento no qual se discutiram os requisitos para a tutela de urgência em ação coletiva, manteve a revogação da medida liminar, por vislumbrar "superveniente inverossimilhança das alegações de usurpação do serviço público de transporte terrestre e de concorrência desleal", afastando o fumus boni juris invocado pela parte recorrente, ora agravante. 4.
A recorrente defende que o Decreto estadual utilizado como fundamento para a revogação da liminar concedida em favor do ora agravante "não alterou o regime anterior", o que demonstra que a análise da pretensão recursal demanda a interpretação de lei local; medida vedada a esta Corte Superior pelo óbice da Súmula 280 do STF. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.407/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICABILIDADE DO CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO CARACTERIZADA.
ARTS. 489 e 1.022, DO CPC.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 735/STF.
ANÁLISE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado mediante a interposição de agravo interno.
Precedentes. 3.
Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 4. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial não é a via recursal adequada à revisão de decisão precária, não definitiva, e, por isso, via de regra, não é cabível contra acórdão que defere ou nega tutela de urgência.
Observância da Súmula 735 do STF.
Precedentes. 5.
In casu, considerado o teor do acórdão recorrido, não se pode conhecer do recurso, quanto à tese de violação do art. 300 do CPC/2015, porque a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está, estritamente, vinculada ao exame dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar, sendo que a alteração das premissas adotadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ).
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
30/04/2025 10:46
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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29/04/2025 13:36
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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29/04/2025 11:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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29/04/2025 11:08
Cessado o sobrestamento do processo
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29/04/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2023 01:30
Expedição de tipo_de_documento.
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11/11/2023 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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31/10/2023 11:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2023 11:33
Intimação / Citação à PGE
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30/10/2023 10:41
Publicado ato_publicado em 30/10/2023.
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30/10/2023 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/10/2023 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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27/10/2023 12:08
Vinculado ao Tema de Repercussão Geral
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27/10/2023 12:08
Vinculação de Tema
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27/10/2023 12:08
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
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05/09/2023 09:57
Conclusos para despacho
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05/09/2023 09:56
Expedição de tipo_de_documento.
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05/09/2023 09:47
Juntada de tipo_de_documento
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05/09/2023 09:44
Volta do STJ
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18/01/2023 16:46
Processo Transferido
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03/01/2023 14:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) da Distribuição ao destino
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03/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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03/01/2023 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2022 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2022 01:12
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2022 10:00
Intimação / Citação à PGE
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21/11/2022 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/10/2022 10:00
Publicado ato_publicado em 26/10/2022.
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26/10/2022 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
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24/10/2022 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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24/10/2022 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/10/2022 12:54
Ciente
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06/10/2022 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2022 06:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2022 14:09
Intimação / Citação à PGE
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16/08/2022 08:35
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
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16/08/2022 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2022 11:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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26/07/2022 11:21
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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20/07/2022 12:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/07/2022 12:24
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:11
Publicado ato_publicado em 15/07/2022.
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15/07/2022 11:03
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2022 14:44
Pedido de Transferência de Processos
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19/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
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22/04/2022 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2022 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2022 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
22/04/2022 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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22/04/2022 09:09
Ciente
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22/03/2022 16:15
Juntada de Outros documentos
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22/03/2022 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 00:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2022 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/01/2022 11:42
Publicado ato_publicado em 13/01/2022.
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13/01/2022 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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12/01/2022 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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11/01/2022 21:32
Recurso Especial não admitido
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03/01/2022 15:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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19/12/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2021 09:49
Certidão sem Prazo
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19/12/2021 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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19/12/2021 09:47
Volta da PGE
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19/12/2021 09:23
Ciente
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14/12/2021 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2021 06:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2021 13:07
Intimação / Citação à PGE
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23/11/2021 09:04
Publicado ato_publicado em 23/11/2021.
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23/11/2021 08:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/11/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 13:10
Expedição de tipo_de_documento.
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16/11/2021 12:59
Juntada de Petição de recurso especial
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16/11/2021 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/11/2021 12:59
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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18/10/2021 12:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/10/2021 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2021 10:32
Ciente
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 10:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2021 10:24
Juntada de Outros documentos
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14/10/2021 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2021 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2021 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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08/09/2021 12:28
Reativação de Processo / Altera a situação para "Julgado"
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25/11/2020 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2020 00:59
Expedição de tipo_de_documento.
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25/07/2020 00:59
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2020 13:53
Ciente
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15/07/2020 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2020 11:17
Incidente Cadastrado
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14/07/2020 00:59
Intimação / Citação à PGE
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14/07/2020 00:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/07/2020 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/07/2020 09:22
Publicado ato_publicado em 13/07/2020.
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10/07/2020 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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09/07/2020 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 14:20
Conclusos para julgamento
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06/07/2020 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2020 14:20
Distribuído por sorteio
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06/07/2020 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
05/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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