TJAL - 0809353-05.2020.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809353-05.2020.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Josefa Aparecida Ferreira da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Extraordinário em Agravo de Instrumento nº 0809353-05.2020.8.02.0000 Recorrente: Estado de Alagoas.
Procurador: Alexandre Oliveira Lamenha Lins (OAB: 6337B/AL).
Procurador: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL).
Procurador: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL).
Recorrida: Josefa Aparecida Ferreira da Silva.
Defensor P: Marta Oliveira Lopes (OAB: 19037/BA).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Estado de Alagoas, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, ''a'', da Constituição Federal.
A parte recorrente alegou, em síntese, que o acórdão objurgado teria negado vigência artigos 196 e 23, inciso II, da Constituição Federal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 195/211, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento.
Em decisão às fls. 213/215, o então vice-Presidente desta Corte de Justiça, eminente Des.
José Carlos Malta Marques, negou seguimento ao recurso extraordinário.
Após a interposição de agravo interno pelo Estado de Alagoas, em juízo de retratação, foi determinado o "SOBRESTAMENTO do Recurso Extraordinário até a ublicação do Acórdão final de mérito do Representativo de Controvérsia RE Nº 1.366.243/SC (Tema 1.234 do STF)" (sic, fl. 339, grifos no original).
Na sequência, diante do trânsito em julgado do representativo de controvérsia do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal, os autos vieram conclusos a esta Presidência para a realização do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, observa-se que a parte recorrida ingressou com a ação nos autos de origem visando o fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, o que torna evidente que o pedido formulado se traduz em objeto intransmissível, por ser de uso exclusivo da parte autora.
Além disso, observa-se que houve a prolação de sentença no processo de conhecimento na qual fora extinto o feito sem resolução de mérito, por ter sido informado nos autos o óbito da beneficiária do tratamento pleiteado.
Diante desse cenário, especialmente em vista do óbito da parte recorrida, não está mais caracterizado o interesse da parte recorrente em refutar o teor do acórdão quanto à obrigação de fornecer o medicamento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
05/06/2024 13:21
INCONSISTENTE
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05/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:19
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 13:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 12:50
devolvido o
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Juntada de #{tipo_de_documento}
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05/06/2024 12:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/06/2024 12:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/06/2024 12:40
INCONSISTENTE
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05/06/2024 12:40
INCONSISTENTE
-
23/01/2023 16:22
Atribuição de competência temporária
-
23/11/2022 07:53
INCONSISTENTE
-
14/11/2022 07:48
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2021 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/11/2021 11:37
INCONSISTENTE
-
08/11/2021 11:32
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/11/2021 11:32
INCONSISTENTE
-
03/11/2021 06:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/10/2021 00:00
Confirmada a intimação eletrônica
-
21/10/2021 17:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/10/2021 17:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/10/2021 14:31
Ratificada a Decisão Monocrática
-
20/10/2021 11:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/10/2021 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/10/2021 08:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/10/2021 08:31
INCONSISTENTE
-
06/10/2021 11:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/08/2021 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/08/2021 01:31
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
17/08/2021 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/08/2021 10:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
11/08/2021 09:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2021 08:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/08/2021 08:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
03/08/2021 08:17
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/06/2021 12:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/06/2021 12:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2021 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2021 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2021 11:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/06/2021 11:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2021 11:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2021 11:15
INCONSISTENTE
-
23/06/2021 11:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/03/2021 10:04
INCONSISTENTE
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16/03/2021 16:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
14/03/2021 00:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/03/2021 00:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2021 14:02
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
03/03/2021 14:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
02/03/2021 09:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/03/2021 09:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2021 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2021 13:22
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
26/02/2021 10:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/02/2021 09:00
Deliberado em Sessão - Julgado
-
22/02/2021 20:31
INCONSISTENTE
-
22/02/2021 20:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
08/02/2021 09:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2021 11:29
INCONSISTENTE
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29/01/2021 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2021 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/01/2021 09:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/01/2021 11:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
12/01/2021 16:24
Proferido despacho
-
09/12/2020 11:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/12/2020 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/12/2020 09:44
Atribuição de competência temporária
-
05/12/2020 17:23
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2020 11:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/12/2020 11:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2020 11:14
INCONSISTENTE
-
01/12/2020 07:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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01/12/2020 07:26
INCONSISTENTE
-
01/12/2020 01:32
INCONSISTENTE
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27/11/2020 11:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2020 00:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/11/2020 07:49
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/11/2020 21:03
Confirmada a intimação eletrônica
-
16/11/2020 12:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2020 09:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2020 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
-
13/11/2020 14:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
09/11/2020 11:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/11/2020 11:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/11/2020 11:49
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
09/11/2020 11:44
Registrado para #{motivos_de_registro}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
22/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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