TJAL - 0700022-46.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 19:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/06/2025 08:23
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:29
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:24
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700022-46.2025.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, advertindo-o para a NECESSIDADE DE OBSERVAR O PROVIMENTO N.º 13/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça de Alagoas, em especial quanto à necessidade de fornecer os meios necessários para cumprimento de busca e apreensão (art. 477 e ss.).
Na mesma oportunidade, deve o advogado da parte autora indicar o fiel depositário do bem, sob pena de não expedição do alvará. -
25/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:35
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0700022-46.2025.8.02.0022 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Consórcio Nacional Honda Ltda - A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, RECEBO-A para os seus devidos fins.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332, do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF; e art. 99, § 3.º, do CPC).
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se o demandado para audiência, advertindo-o que o prazo para apresentar contestação é de quinze dias e começará a correr da data da audiência mencionada, se por qualquer razão não houver acordo ou mesmo diante do não comparecimento da parte demandada.
Advirta-se, ainda, no mandado de citação, o interior teor do art. 344 do Código de Processo Civil: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor".
Caso não haja acordo, as partes se submeterão (se por livre vontade) à realização do exame de coleta de material genético (DNA).
Intime-se a parte autora da audiência, advertindo-a da necessidade de trazer consigo a menor, com a finalidade de se submeter ao exame de DNA.
Notifique-se o representante do Ministério Público.
Proceda-se em Segredo de Justiça, nos termos do art. 189, II, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. -
09/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 18:44
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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09/01/2025 12:37
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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