TJAL - 0700355-79.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO (OAB 200863/SP), ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL) - Processo 0700355-79.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Selma Maria VianaB0 - B1Weslly Ramon Viana MonteB0 - RÉU: B1Electrolux do Brasil S.a.B0 - Isso posto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de p. 109, conferindo-lhe eficácia de título executivo, com esteio no parágrafo único, do art. 22, da Lei nº. 9.099/95, ao tempo em que extingo o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro na alínea "b", do inciso III, do art. 487, do CPC/2015.
Ressalto a irrecorribilidade da presente sentença, na forma do art. 42, da Lei nº. 9.099/1995 (não cabimento de recurso inominado), bem como ser assegurado às partes, a qualquer tempo, a execução do acordo retro, na hipótese de a composição não ser cumprida, desde que compareçam em Juízo para solicitar tal providência, que poderá, inclusive, ser feita de forma verbal, nos termos do inciso IV, do art. 52, da Lei n.º 9.099/1995.
Custas e honorários advocatícios dispensados, em virtude do disposto no art. 54 c/c o art. 55, ambos da Lei nº 9.099/1995.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se os autos.
Maceió,13 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:12
Homologada a Transação
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12/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/08/2025 11:12:31, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/08/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 23:52
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 09:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/08/2025 14:22
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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27/07/2025 11:26
Expedição de Carta.
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25/07/2025 08:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2025 09:11
Decisão Proferida
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15/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL), ADV: MARIA CAROLINA DA SILVA VIANA CAVALCANTE (OAB 18223/AL) - Processo 0700355-79.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Selma Maria VianaB0 - B1Weslly Ramon Viana MonteB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação Instrução e Julgamento, UNA, TELEPRESENCIAL, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 2: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 3: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
14/07/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 07:12
Conclusos para despacho
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14/07/2025 07:12
Expedição de Carta.
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14/07/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 19:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/07/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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