TJAL - 0700235-17.2025.8.02.0066
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL) - Processo 0700235-17.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Angela Maria Araujo de FreitasB0 - Autos nº: 0700235-17.2025.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Angela Maria Araujo de Freitas Réu: Município de Maceió DECISÃO Tendo em vista que ate o presente momento não houve retorno do NATJUS nacional, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO DE ALAGOAS - NATJUS/AL, para que, em 48 (quarenta e oito) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco mediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o exame requerido; f) se o exame solicitado tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do exame; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização do exame? Publico.
Intimem-se.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
20/08/2025 18:29
Decisão Proferida
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09/08/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 18:49
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINNE MICHELLI DA SILVA ALMEIDA (OAB 9673/AL) - Processo 0700235-17.2025.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Angela Maria Araujo de FreitasB0 - Autos nº: 0700235-17.2025.8.02.0066 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Angela Maria Araujo de Freitas Réu: Município de Maceió DECISÃO Estando presentes as condições da ação e observados os pressupostos processuais, pelo menos em uma análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial, em que se pleiteia que o Município de Maceió forneça exame específico.
Ab initio, defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir o(a) autor(a) condição econômica para pagar as despesas do processo, observando, ainda, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil.
Dito isso, registro que em demandas relacionadas à saúde, recomenda o Conselho Nacional de Justiça, conforme Enunciado nº. 18 das Jornadas de Direito da Saúde, que, sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NATJUS e/ou consulta do banco de dados pertinente.
Pelo exposto, antes de apreciar o pedido de tutela provisória, DETERMINO QUE SEJA OFICIADO AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO-NATJUS, para que, em 24 (vinte e quatro) horas, emita parecer circunstanciado sobre a situação posta, esclarecendo: a) se o quadro clínico é de risco imediato (urgência/emergência); b) se o exame é necessário e indispensável para o tratamento da patologia; c) se é experimental; d) se está na lista oficial do Sistema Único de Saúde - SUS; e) se há alternativas disponibilizadas pela rede pública que possam substituir o exame requerido; f) se o exame solicitado tem indicação para o caso em tela; g) qual o custo do exame; e h) conforme a repartição de competências estabelecida pela Lei nº 8.080/1990, a qual ente da federação incumbe a realização do exame? Finalmente, desde já fica a parte autora ciente de que, para a concessão de liminar, será necessário que haja comprovante de renda nos autos (o que não se confunde com declaração de hipossuficiência para fins de concessão de gratuidade judiciária) - Tema 106 do STJ e,
por outro lado, observando o Enunciado 56 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ, caso haja necessidade de sequestro de verbas públicas, este somente se dará caso a parte autora tenha apresentado pelo menos 3 (três) orçamentos referentes ao pedido formulado na exordial, salvo no caso de comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Caso estes documentos não constem ainda nos autos, recomendo que sejam providenciados com a máxima urgência, a fim de que não se atrase o andamento processual no momento futuro.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 14 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
14/07/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 17:04
Decisão Proferida
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07/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 11:10
Redistribuição de Processo - Saída
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07/07/2025 11:10
Recebimento de Processo de Outro Foro
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07/07/2025 08:08
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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06/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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06/07/2025 13:03
Decisão Proferida
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06/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
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06/07/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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