TJAL - 0701330-82.2024.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:44
Execução de Sentença Iniciada
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22/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE HASSON (OAB 42682/PR), ADV: CAIO CÉSAR DA SILVA SANTOS (OAB 21691/AL) - Processo 0701330-82.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTORA: B1Camila Aragao CalheirosB0 - RÉU: B1Mooz Solucões Financeiras LtdaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação, declarando inexistente o débito imputado à demandante pela ré MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, vez que oriundo de contratação fraudulenta.
Neste compasso, determino o cancelamento do contrato de nº 280145645 para que nenhum efeito produza e, consequentemente, o débito oriundo do mesmo.
Ademais, condeno a demandada MOOZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA a pagar à autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, promovendo contratação fraudulenta em seu nome, gerando débitos não havidos pela demandante, culminado por inscrever o nome deste em cadastros de inadimplentes, impondo-lhe restrição de crédito e abalo de credibilidade.
Por fim, mantendo a liminar concedida, em todos os seus termos, tornando-a definitiva. -
04/08/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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10/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
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23/06/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Hasson (OAB 42682/PR), Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701330-82.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Aragao Calheiros - Réu: Mooz Solucões Financeiras Ltda - DESPACHO Intimem-se as partes para que no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir ou estabelecer que pretendem o julgamento antecipado da lide.
Providências necessárias.
Murici(AL), 28 de abril de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
29/04/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2025 15:39
Despacho de Mero Expediente
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15/04/2025 10:24
Conclusos para decisão
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14/04/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701330-82.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Aragao Calheiros - Autos n°: 0701330-82.2024.8.02.0045 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Camila Aragao Calheiros Réu: Mooz Solucões Financeiras Ltda ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, onde passo abrir vista dos autos a parte autora , através do seu Representante Legal da Contestação de fls.134/140 para apresentar Réplica.
Murici, 08 de abril de 2025 Waldo Leão Xavier Chefe de Serviço -
08/04/2025 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 11:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/03/2025 11:53:22, Vara do Único Ofício de Murici.
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18/03/2025 16:07
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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09/03/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 13:36
Juntada de Mandado
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06/02/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 06:14
Expedição de Carta.
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16/01/2025 06:09
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 16:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio César da Silva Santos (OAB 21691/AL) Processo 0701330-82.2024.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Camila Aragao Calheiros - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por CAMILA ARAGÃO CALHEIROS, qualificado nos autos, por meio de seu advogado constituído, em face de MOOZ SOLUCÕES FINANCEIRAS LTDA, todos qualificados na inicial.
A autora alega que tomou conhecimento da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes após seu esposo, Anderson, ter sua solicitação de crédito negada devido a um débito em nome da autora.
Ao investigar a situação, a autora constatou que havia um débito em seu nome junto à loja "O Boticário".
Inicialmente, ao procurar a loja em Murici/AL, não foi encontrado nenhum registro de débito.
Posteriormente, foi orientada a procurar a loja localizada na Central do Boticário, em Maceió/AL, onde foi informada sobre uma dívida de R$ 2.352,83 relacionada a uma compra desconhecida.
A autora afirmou que, após fornecer seus dados, foi constatado que seu CPF havia sido utilizado indevidamente por terceiros para realizar compras, configurando um golpe.
A empresa comprometeu-se a remover o nome da autora dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, porém, mesmo após o prazo estipulado, a negativação persistiu, o que resultou em transtornos financeiros e pessoais para a autora.
Alega ainda a impossibilidade de realizar negócios jurídicos devido à indevida inscrição em cadastros restritivos, o que a prejudica no cotidiano, especialmente em um contexto onde o crédito parcelado é amplamente utilizado para custear necessidades pessoais e profissionais.
Alega, ainda, que não foi notificada previamente sobre a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, o que configura violação ao disposto no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caso contrário, teria buscado uma solução administrativa para resolver a questão de forma prévia.
Requerendo, portanto, a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais em razão dos prejuízos sofridos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifica-se que a petição inicial está devidamente instruída, com os documentos necessários e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Portanto, após análise preliminar, DEFIRO a petição inicial.
Quanto à alegada insuficiência de recursos para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, considerando a presunção de hipossuficiência da parte autora, conforme o artigo 99, § 3º, do CPC, e não havendo nos autos elementos que refutem tal presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Em relação à tutela de urgência, o artigo 300 do CPC prevê que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando estiverem presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ao analisar os autos, considero que a documentação apresentada é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito alegado, uma vez que restou comprovado que a autora teve seu nome inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes, conforme documentos acostados às fls. 22.
Portanto, neste momento processual, está configurado o primeiro requisito para o deferimento da liminar pleiteada pela parte autora, qual seja, a probabilidade do direito.
Além disso, está presente o perigo de dano, uma vez que a inscrição indevida da autora nos cadastros de inadimplentes pode acarretar danos significativos à sua vida financeira e reputação, dificultando o acesso ao crédito e a realização de negócios jurídicos, o que não se afigura razoável diante da demora que é inerente ao processo judicial.
Importante ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela não é irreversível.
Caso se comprove, ao final do processo, a existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado, a autora poderá ter seu nome novamente inscrito nos cadastros de inadimplentes.
Além disso, a parte autora estará sujeita à responsabilidade pelos danos que a concessão da tutela de urgência possa causar à parte ré, caso a decisão seja revista ou tenha sua eficácia cessada, conforme o disposto no artigo 302 do CPC.
Isso inclui a obrigação de ressarcir a parte ré pelas despesas decorrentes da reintegração do nome da autora nos cadastros de inadimplentes.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado na inicial e, consequentemente, determino que o SERASA e o SCPC sejam oficiados para excluir o nome da parte autora dos seus cadastros de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias, em relação às sociedades empresariais demandadas.
Em caso de descumprimento, estabeleço a multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do CPC.
Ainda, considerando a situação de hipossuficiência probatória da parte autora, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e do artigo 373, § 1º, do CPC, para que a parte requerida traga aos autos, juntamente com sua defesa, documentos que comprovem a legitimidade da inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes.
Dessa forma, designo audiência de conciliação para o dia 19/03/2025, às 11h30min.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC), para comparecer à audiência designada.
Cite-se e intime-se a parte ré, via correios, com aviso de recebimento, em mão própria.
Fica a parte ré advertida de que, caso qualquer das partes não compareça à audiência ou não haja acordo, a partir do dia seguinte à última audiência, caso haja mais de uma, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (art. 335, I e III, do CPC), devendo, neste momento, alegar todas as matérias de defesa e apresentar as provas que pretende produzir, conforme o artigo 336 do CPC.
Além disso, o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando a parte faltosa a multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, conforme o artigo 334, § 8º, do CPC.
Dessa forma, determino as providências necessárias e o cumprimento da decisão.
Cumpra-se.
Murici , 09 de janeiro de 2025.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
09/01/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 19/03/2025 11:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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25/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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25/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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