TJAL - 0706490-36.2018.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:31
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0706490-36.2018.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Construtora Assumpção Ltda. - Apelante: Elvira Evelise Câncio Balbino - Apelante: Erivaldo Balbino da Silva - Agravada: Thaís Malta Bulhões - Apelado: Afonso Celso Brasileiro Borges - Apelada: Virginia de Fátima D¿almeida Borges - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0706490-36.2018.8.02.0001 Recorrente: Elvira Evelise Câncio Balbino.
Advogados: José Areia Bulhões (OAB: 789/AL) e outros.
Recorridos: Afonso Celso Brasileiro Borges e outra.
Advogado: Nelson Henrique R.
De França Moura (OAB: 7730/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Elvira Evelise Câncio Balbino, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Em suas razões, a parte recorrente pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Destarte, o Código de Processo Civil, em seu art. 99, assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária à parte que afirmar sua condição de hipossuficiência financeira, ou a concessão de prazo para recolher as custas, caso o Juízo entenda por indeferir o referido benefício, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.[...]§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. (grifos aditados).
Nesse contexto, verifica-se que a parte recorrente não litigou sob os auspícios da justiça gratuita durante a tramitação do processo, tampouco juntou, em qualquer das instâncias, declaração de hipossuficiência ou procuração que outorgue poderes especiais aos causídicos para assinarem a aludida declaração.
Constata-se, pois, que a parte recorrente não instruiu seu recurso com documento capaz de subsidiar o pleito e de conduzir à conclusão de que, de fato, não pode arcar com o pagamento do preparo e com as demais despesas processuais que vierem a ser realizadas.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte recorrente a fim de que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, acoste a este caderno processual declaração de hipossuficiência devidamente assinada ou procuração com poderes especiais ou documentos atualizados que possam subsidiar o pedido de concessão da gratuidade de justiça, tais como, extrato de imposto de renda atual, balanço patrimonial e de despesas mensais, sob pena de indeferimento da concessão da aludida benesse.
Alternativamente, querendo, poderá a recorrente, no mesmo prazo, efetivar o recolhimento do preparo recursal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9922/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) - Marcus Lacet (OAB: 6200/AL) - Tiago Rodrigues Leão de Carvalho Gama (OAB: 7539/AL) - Nelson Henrique Rodrigues de França Moura (OAB: 7730/AL) -
16/07/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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16/07/2025 09:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/06/2025 11:40
Conclusos para despacho
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25/06/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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25/06/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/06/2025 11:06
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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14/10/2024 10:40
Ciente
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07/10/2024 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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18/07/2023 15:01
Conclusos para despacho
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14/07/2023 18:10
Juntada de Petição de recurso especial
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14/07/2023 18:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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14/07/2023 18:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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12/07/2023 09:48
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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12/07/2023 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 05:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/05/2023 18:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/05/2023 14:33
Acórdãocadastrado
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11/05/2023 12:16
Publicado ato_publicado em 11/05/2023.
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11/05/2023 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2023 15:51
Conhecido o recurso de
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10/05/2023 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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10/05/2023 09:30
Processo Julgado
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28/04/2023 11:31
Certidão sem Prazo
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28/04/2023 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2023 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
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27/04/2023 11:11
Incluído em pauta para 27/04/2023 11:11:35 local.
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24/01/2023 08:32
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/02/2021 14:31
Ciente
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04/02/2021 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 18:39
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 18:39
Expedição de tipo_de_documento.
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28/01/2021 18:39
Distribuído por sorteio
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27/01/2021 13:55
Registrado para Retificada a autuação
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27/01/2021 13:55
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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