TJAL - 0703267-27.2024.8.02.0046
1ª instância - 2ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 22:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 22:07
Remessa à CJU - Custas
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29/08/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:40
Transitado em Julgado
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29/08/2025 19:35
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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29/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS) - Processo 0703267-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Josefa Edna Ferreira da SilvaB0 - RÉU: B1Aspecir - União Seguradora S/AB0 - Assim, DETERMINO, com fundamento no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, que: 1.
INTIME-SE o executado, através de seu advogado constituído para que pague o montante devido e atualizado, conforme demonstrativo de fls. 293/300, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Fica observado que, em não havendo o pagamento da quantia no prazo acima fixado, o montante da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) e honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º do CPC). 3.
Ao cartório, para que faça constar do mandado a informação de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, oponha-se à execução por meio de impugnação (art. 525 do CPC).
Apresentada a impugnação pelo executado, intime-se o exequente, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos. 4.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome do executado através do sistema SISBAJUD. 5.
Frustrada a diligência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda. 6.
Ao cartório, para que, conforme artigo 307, §3º do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJ/TJAL proceda com a devida evolução de classe para "cumprimento de sentença" e bem reative os autos para a situação em andamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios(AL), 28 de agosto de 2025.
Wilians Alencar Coelho Junior Juiz de Direito -
28/08/2025 17:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2025 15:12
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
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28/08/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 10:17
Recebido recurso eletrônico
-
21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0703267-27.2024.8.02.0046 - Apelação Cível - Palmeira dos Indios - Apelante: Josefa Edna Ferreira da Silva - Apelado: União Seguradora S/A Vida E Previdência. - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: José Carlos de Sousa (OAB: 6933A/TO) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) -
17/07/2025 09:35
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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17/07/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/05/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0703267-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Edna Ferreira da Silva - Réu: Aspecir - União Seguradora S/A - Ante o exposto, rejeito a preliminar, e ao resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) DECLARAR inexistente o contrato de seguro entre a parte requerente e requerida, objeto do pedido e, por conseguinte, declaro inexistentes os débitos relacionados; b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento a título de repetição de indébito em dobro e demais quantias descontadas ao longo do processamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, §1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ, observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1 a 3º, do art. 406 do Código Civil. -
09/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 08:14
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 11:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/01/2025 11:18
Expedição de Carta.
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02/01/2025 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/) Processo 0703267-27.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Edna Ferreira da Silva - DEFIRO o benefício da justiça gratuita, porquanto foi declarada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma do art. 98 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII do CDC.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão do notório desinteresse das instituições bancárias na autocomposição.
Portanto, CITE-SE a parte requerida para responder à presente ação, advertindo-a de que poderá oferecer contestação, por petição escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, do CPC.
Com a juntada da contestação, se alegada pela parte requerida qualquer fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora ou seja suscitada qualquer questão prevista no artigo 337 do CPC, intime-se o requerente por intermédio de seu patrono para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC.
Cumpridas todas as providências acima, venham conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
19/12/2024 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2024 12:04
Outras Decisões
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10/12/2024 09:11
Conclusos para despacho
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26/11/2024 16:47
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 14:48
Juntada de Outros documentos
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02/11/2024 01:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 22:41
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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