TJAL - 0700165-67.2020.8.02.0068
1ª instância - 4ª Vara Criminal de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:18
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 03:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2025 09:32
Despacho de Mero Expediente
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02/06/2025 10:41
Remessa à CJU - Custas
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:26
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:37
Expedição de Ofício.
-
30/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:10
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 12:04
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 16:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL) Processo 0700165-67.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Warllen Vinicius Gama de Lima - III - DO DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, por conseguinte, CONDENO o réu WARLLEN VINICIUS GAMA DE LIMA, dando-o como incurso nas penas do art. 14, caput, Lei nº 10.826/03.
Passo, então, a dosar-lhe as penas.
Com fundamento no art. 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal e nos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena do acusado.
O crime tipificado no art. 14, caput, da Lei n° 10.826/03, possui pena de 02 (dois) a 04 (quatro) anos de reclusão, e multa.
Quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre a conduta do responsável por um crime.
No caso vertente, vislumbro favorável, uma vez que normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes, estes devem ser considerados como os dados atinente à vida progressa do réu na seara criminal.
Dizem respeito a todos os fatos e acontecimentos que envolvem o seu passado criminal, bons ou ruins.
No caso sub judice, verifica-se que o acusado foi condenado nos autos de nº 0702030-68.2023.8.02.0053, gerando os autos de execução penal de nº 9000060-26.2025.8.02.6656 (fls. 191/192), contudo, por se tratar de fato posterior, não pode ser utilizar para valorar negativamente os antecedentes.
A conduta social é o estilo de vida do réu, corre ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.
Visto que não existem nos autos informações suficientes sobre a conduta do réu, deixo de valorá-la negativamente.
A personalidade, por sua vez, é o perfil subjetivo do réu, nos aspectos moral e psicológico, pelo qual se analisa se tem ou não o caráter voltado à prática de infrações penais.
No caso sob análise, a personalidade do agente não pode ser aferida por este Juízo, uma vez que não há nos autos elementos para tanto, razão pela qual deixo de valorar tal circunstância.
Quanto ao motivo do crime, não houve motivo suficiente que valorasse tal circunstância judicial.
As circunstâncias do delito são os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura.
A circunstância foi inerente ao tipo, razão pela qual deixo de valorá-la.
As consequências do delito, isto é, o conjunto de efeitos danosos provocados pelo crime em desfavor da vítima, de seus familiares ou da coletividade.
Segundo Luiz Régis Prado, as consequências do crime são "os desdobramentos, não necessariamente típicos, advindos da conduta dos agentes, reveladores da danosidade decorrente do delito cometido".
No caso, se faz ponderar tal circunstância como neutra.
O comportamento da vítima está ligado à vitimologia, isto é, ao estudo da participação da vítima e dos males a ela produzidos por uma infração penal.
Entendo que esta circunstância é favorável ao réu, pois a Corte do STJ vem decidindo de forma reiterada que o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado normal à espécie, consoante decisão no Resp 1134362/AC, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/08/2013, DJ 28/08/2013.
Na primeira fase de fixação da pena, considerando a ausência de circunstância judicial em desfavor do denunciado, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes, mas tão somente a circunstâncias atenuantes da confissão e da menoridade relativa (art. 65, incisos I e III, "d", do Código Penal).
No entanto, deixo de aplicá-la por vedação expressa da Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.", razão por que mantenho a pena em 02 (dois) anos de reclusão.
Por sua vez, por não concorrem causas de diminuição, nem de aumento da pena, fica, portanto, o réu condenado definitivamente a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Da pena de multa De mais a mais, tendo em vista as circunstâncias judiciais, condeno, ainda, o réu, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, que, em face de sua situação econômica, deverá ser calculado o dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido, a ser pago ao fundo penitenciário nacional, em 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme artigo 49 e parágrafos, do Código Penal.
Do regime do cumprimento da pena A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime ABERTO, com determinação no art. 33, §2°, aliena c, do Código Penal.
Da detração para fins da fixação do regime prisional O art. 387, §2º do Código de Processo Penal recomenda que o juiz, ao prolatar sentença condenatória, compute o tempo em que o acusado permaneceu preso, seja administrativamente, preventivamente, enfim, tenha permanecido preso provisoriamente, para fins de detração.
No entanto, a detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, conforme determinado pela nova lei, é apenas para fins de regime de pena, em relação tão somente ao início de cumprimento da reprimenda.
Inexistindo alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não pode haver cálculos para diminuir a sanção.
No caso sob julgamento, este Juízo deixará de aplicar a detração prevista no §2º, do art. 387 do Código de Processo Penal, uma vez que o regime não será modificado.
Quanto à substituição da pena, preenchidos os requisitos do art. 44, §2º do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direito: a) prestação de serviços à comunidade a ser exercido na Secretaria municipal de Saúde de São Miguel dos Campos/AL (Código Penal, arts. 43, IV, 46 e LEP, art. 149), que terá a mesma duração da pena substituída (Código Penal, art. 55) e consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado, conforme as suas aptidões, e dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais ou outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho; b) prestação pecuniária, consiste no pagamento em dinheiro a entidade pública ou privada com destinação social, de importância no valor de 1 (um) salário mínimo (arts. 43, I e 45, § 1º, ambos do Código Penal), a ser depositado na conta judicial da 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos/AL.
Prejudicada a possibilidade de suspensão condicional da pena, diante da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e multa.
IV- PROVIDÊNCIAS FINAIS Na forma do art. 25 da Lei nº 10.826/03, decreto a perda da arma de fogo apreendida, em favor da União, determinando seu encaminhamento para destruição.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome dos Condenados no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; b) Expeça-se guia de recolhimento da multa, a qual deve ser paga em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão.
Não havendo pagamento voluntário, após intimação para tal, no prazo de que trata o art. 50 do Código Penal, extraia-se a certidão, encaminhando-a ao Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 51 do Código Penal. c) Proceda-se com a transferência do valor da fiança para a conta judicial desta Vara. d) para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, inclusive para alimentação do INFOSEG; e) comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; f) Proceda-se ao encaminhamento da arma de fogo apreendida ao exército; g) Cumpridas todas as diligências supra, extraia-se cópia da sentença e da certidão do seu trânsito em julgado, autuando-se e registrando-se os documentos em autos próprios sob classe própria para a execução da pena, os quais devem vir conclusos.
Após, arquive-se o presente feito, dando-se a devida baixa.
Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:45
Julgado procedente o pedido
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22/04/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 15:44
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 03:17
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL) Processo 0700165-67.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Warllen Vinicius Gama de Lima - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, conforme Despacho de fls. 171, dê-se vista à Defensoria Pública para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal.
São Miguel dos Campos, 04 de abril de 2025 -
04/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 12:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL) Processo 0700165-67.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Warllen Vinicius Gama de Lima - Em seguida passou o MM Juiz a proferir o seguinte despacho: dê-se vista ao Ministério Público para apresentar as alegações finais, em forma de memoriais, no prazo de 05 (cinco) dias, em seguida a defesa, para o mesmo feito, no mesmo prazo, nos termos do artigo 403, § 3º do Código de Processo Penal. -
20/03/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2025 12:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 12:41:15, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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14/03/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 08:33
Juntada de Mandado
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21/02/2025 07:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 14:40
Expedição de Ofício.
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17/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 02:56
Expedição de Certidão.
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03/01/2025 12:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL) Processo 0700165-67.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Warllen Vinicius Gama de Lima - DE ORDEM, informo que a Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 19 de março de 2025, às 10 horas. -
02/01/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 15:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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02/01/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/01/2025 11:59
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
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19/12/2024 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL) Processo 0700165-67.2020.8.02.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Warllen Vinicius Gama de Lima - Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de WARLLEN VINICIUS GAMA DE LIMA, imputando-lhe a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03).
Resposta à acusação às fls. 150/151. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o art. 397 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719/2008, prevê que o Juiz deverá absolver sumariamente o acusado julgar procedente uma ou mais das seguintes alegações contidas na resposta prévia à acusação: a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou estiver extinta a punibilidade do agente.
Na hipótese contrária, ou seja, quando não estiverem presentes quaisquer das situações acima referidas, deverá seguir conforme preceituado no art. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, ou seja, designando audiência una para fins de instrução, debates orais e julgamento.
No tocante à resposta à acusação, tendo em vista a ausência de preliminares, bem como considerando o fato de não ser o caso afeto a qualquer hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), faz-se mister o recebimento em definitivo da denúncia nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal e a designação de audiência de instrução e julgamento.
Assim, CONFIRMO o recebimento da denúncia e DESIGNO o dia 04/06/2025, às 09h30min, para a audiência una a que se refere o art. 399 do Código de Processo Penal, a qual deverá se realizar nos moldes previstos nos arts. 400 a 405 do mencionado diploma legal.
Expeça-se carta precatória para oitiva das testemunhas residentes em outra comarca, se houver.
Quando da intimação das partes/testemunhas, o oficial de justiça deve verificar o contato telefônico destas, para que seja viabilizada uma eventual audiência virtual, se for o caso.
Intimações e providências necessárias. -
18/12/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 08:43
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 15:50
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/12/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 12:05
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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30/08/2024 11:34
Juntada de Mandado
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26/08/2024 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2024 15:12
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 14:43
Processo Reativado
-
07/08/2024 13:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/08/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/08/2024 09:42
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
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01/08/2024 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 13:24
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
19/10/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/09/2023 12:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/08/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 10:59
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
30/08/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
26/02/2021 16:52
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2021 16:44
Expedição de Ofício.
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19/12/2020 02:45
INCONSISTENTE
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14/12/2020 20:50
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2020 17:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/12/2020 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2020 11:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2020 15:20
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 10:06
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2020 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2020 07:35
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2020 11:55
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 17:30
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 16:51
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 13:14
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2020 13:10
Expedição de Mandado.
-
28/10/2020 13:07
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:04
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/10/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 13:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
28/10/2020 13:02
Expedição de Certidão.
-
28/10/2020 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 13:58
Expedição de Certidão.
-
01/10/2020 13:13
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2020 15:20:00, 4ª Vara Criminal de São Miguel dos Campos.
-
08/09/2020 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2020 13:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
01/09/2020 13:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2020 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2020 21:31
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 22:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2020 18:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
21/07/2020 18:06
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2020 16:58
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 08:49
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2020 00:00
Evoluída a classe de 279 para #{classe_nova}
-
06/07/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/07/2020 11:02
INCONSISTENTE
-
06/07/2020 11:02
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 07:07
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
04/07/2020 13:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 11:09
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 11:07
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 10:56
Expedição de Ofício.
-
04/07/2020 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2020 08:47
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 08:40
Conclusos para despacho
-
04/07/2020 08:37
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 08:36
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2020 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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