TJAL - 0807967-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 11:43
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807967-61.2025.8.02.0000 - Habeas Corpus Criminal - Porto Calvo - Impetrante: Klevisson Kennedy da Silva Siqueira - Paciente: Pedro Henrique Rodrigues Murari - Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Calvo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/OFÍCIO/CARTA/MANDADO N.________2025 Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Klevisson Kennedy da Silva Siqueira, em favor de Pedro Henrique Rodrigues Murari, em face de ato coator praticado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Porto Calvo/AL, nos autos de n. 700557-85.2025.8.02.0050.
Em síntese, sustenta a impetração a ocorrência de nulidade/ilicitude quanto ao reconhecimento de pessoal que consta nos autos originários, por não ter seguido o que estabelece o art. 226 do CPP, em afronta ao princípio da presunção de inocência e devido processo legal.
Pugna pelo desentranhamento de tal prova por considerar ilícita.
Aduz que o objeto do presente remédio constitucional é o desentranhamento dos autos do referido reconhecimento de pessoa, "é retirar dos autos uma prova que sequer deveria ser admitida, não se busca aqui discutir o conteúdo da prova, mas sim sua validade".
Assim, alega que está submetido a constrangimento ilegal.
Com esses argumentos, requer a concessão de liminar para: suspender o andamento processual até que "este Egrégio Tribunal decidirá sobre a manutenção ou desentranhamento dos autos do Termo de reconhecimento de Pessoa aqui atacado".
E, no mérito, o reconhecimento da ilicitude do procedimento de reconhecimento de pessoa que não seguiu o art. 226 do CPP, para desentrenhar dos autos. É o relatório.
Passo a decidir.
O habeas corpus é remédio jurídico constitucional destinado a tutelar a liberdade física do indivíduo, cabível "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, LXVIII, CF).
Cabe ressaltar que a concessão de liminar em sede de habeas corpus não possui previsão legal, portanto, é medida excepcional cabível apenas quando comprovada, por prova pré-constituída, a presença dos requisitos da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano (periculum in mora).
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito final.
O cerne da controvérsia consiste em pedido liminar de suspensão do curso feito originário, a fim de que seja procedida à análise acerca da manutenção ou desentranhamento do termo de reconhecimento de pessoa, sob o argumento de sua ilegalidade, por não ter seguido o que prescreve o art. 226 do CPP.
In casu, o presente habeas corpus tem por objetivo o desentranhamento dos autos de origem do termo de reconhecimento de pessoa, por entender o paciente ser ilícito, estando submetido a constrangimento ilegal, com ofensa ao principio da presunção de inocência e ao devido processo legal.
Da análise dos autos originários, observa-se da denúncia (fls. 190/192) que no dia 29 de novembro de 2024, por volta das 03h da madrugada, na Rodovia AL-105 Norte, próximo a entrada da Usina Santa Maria e da ponte do bairro Mangazala, no município de Porto Calvo/AL, o paciente, junto com Alex Nascimento de Oliveira (falecido em 10.01.2025), tentaram matar a vitima, Kelvina Maria Santos de Lima, e consumado o delito de homicídio em face de Karolayne Maria da Silva, com disparos de arma de fogo, supostamente, por motivo de vingança pessoal, "em razão de uma suposta responsabilidade da vítima Karolayne pela morte de Rafael, irmão de Alex.
Segundo apurado, Alex conduzia a motocicleta utilizada na ação, enquanto Pedro Henrique estava na garupa e efetuou os disparos com arma de fogo contra as vítimas.
Karolayne foi alvejada por dez tiros,conforme laudo do Instituto Médico Legal, vindo a óbito no local.
Já Kelvina foi atingida, mas conseguiu escapar com vida, sendo socorrida ao Hospital Regional do Norte, em Porto Calvo".
Em decisão de fls. 62/65, o magistrado de primeiro grau assim entendeu quanto ao referido reconhecimento de pessoa constante à fl.05 dos autos de origem, vejamos: [...] Quanto aos indícios de autoria, a vítima sobrevivente Kelvina Maria Santos de Lima, em termo de reconhecimento de pessoa (fls. 05), afirmou categoricamente que o"PAULISTA" (Pedro Henrique Rodrigues Murari) foi quem efetuou os disparos contra a vítima Karolayne Maria da Silva. É importante ressaltar que a vítima sobrevivente mencionou expressamente o apelido "PAULISTA" para se referir ao autor dos disparos, o que reforça a identificação específica do representado, não se tratando de mera referência genérica a alguém de nome "Pedro", o que afasta a tese defensiva de possível confusão entre indivíduos com o mesmo nome.
Soma-se a isso o depoimento do policial militar Cláudio de Carvalho Cerqueira Junior (fls. 06/07), que informou ter recebido notícia de que o representado teria envolvimento no crime em questão.
Ainda que a defesa tenha argumentado que tal testemunho seria vago, o fato é que tal informação, aliada ao reconhecimento feito pela vítima sobrevivente, corrobora os fortes indícios de autoria por parte do representado. É verdade que, a uma primeira vista, o reconhecimento de pessoa realizado poderia suscitar questionamentos quanto à sua regularidade formal.
No entanto, ainda que eventuais irregularidades possam ser apontadas, o Supremo Tribunal Federal tem firmado entendimento no sentido de que o reconhecimento irregular de pessoas não é suficiente para, por si só, invalidar a prisão preventiva quando existentes outros elementos de convicção nos autos, como o caso em tela, podendo ser considerado como elemento informativo, principalmente quando corroborado por outros elementos colhidos durante a investigação.[...] Como relatado, a defesa suscita a nulidade do reconhecimento pessoal do acusado por inobservância do procedimento disposto no art. 226, do Código de Processo Penal, de modo a configurar suposta invalidade do ato processual, e seu desentranhamento do feito.
Tal procedimento é assim previsto: Art. 226, CPP: Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma: I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida; II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la; III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela; IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Parágrafo único.
O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça passou a mitigar a utilização do reconhecimento fotográfico ou pessoal na delegacia, sem atendimento dos requisitos legais, como única prova à denúncia ou condenação.
Nesse sentido: [...] 1.
O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. [...] 13.
Ordem concedida, para: a) com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver (...)" (HC n. 598.886/SC, Sexta Turma, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Dje de 18/12/2020).
Compactuo com o entendimento de que eventual descumprimento do rito estabelecido pelo art. 226 do Código de Processo Penal, durante o reconhecimento em sede policial, não gera nulidade processual.
Nessa hipótese, o reconhecimento apenas não recebe a classificação de reconhecimento de pessoa ou coisa, constituindo uma prova meramente testemunhal, de avaliação subjetiva que pode contribuir para a formação do convencimento do magistrado em conjunto com os demais elementos de prova.
Nesse sentido, do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
EXTORSÃO QUALIFICADA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
FORMALIDADES.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO E CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
NULIDADE INEXISTENTE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O acórdão recorrido se coaduna com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a condenação deve ser mantida na hipótese de existência de outras provas produzidas em juízo, independentes e suficientes para embasar o decreto condenatório, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. [...] (AgRg no REsp n. 2.162.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) [...] 3.
No caso dos autos, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que demonstra haver distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, considerando a presença de outros elementos de convicção hígidos, pois o ofendido foi surpreendido em posse do capacete da vítima, além de ter sido reconhecido extrajudicialmente por testemunha.
Tudo isso, deveras, demonstra a existência de um cabedal probatório apto a justificar a mantença da condenação do réu, em que pese a ofensa ao art. 226 do CPP. 4.
Se a instância ordinária, de forma motivada e com fundamento no contexto probatório dos autos, entendeu que existe prova suficiente da autoria delitiva, a via do writ não se mostra adequada para infirmar tal conclusão" (AgRg no HC 860.053/PE, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 7/3/2024) Para além, verifica-se do inquérito policial (fls.132/189), depoimento do policial militar, Cláudio de Carvalho Cerqueira Júnior, realizado no dia 30.12.2024, em que relata que estava em patrulhamento e recebeu informações quanto à suposta prática de tráfico de drogas em determinada região.
Narrou que teria se dirigido ao local e se deparado com dois individuos, dentre eles o paciente, que, em revista pessoal, constatou possuir certa quantidade de entorpecentes.
Relatou que, após a prisão do paciente, recebeu a informação de que o acusado estaria envolvido no homicídio ocorrido em 29.12.02024, tendo como vitima, Karolayne Maria da Silva e na tentativa de homicídio em face de Kaelvina Maria Santos Lima.
Confirmando que a vitima sobrevivente teria reconhecido Pedro Henrique e Alex Nascimento como autores do referido delito.
Da análise do termo de reconhecimento de pessoa constante à fl. 05 dos autos de origem, observa-se que tal reconhecimento foi realizado pela própria vítima sobrevivente do suposto delito de tentativa de homicídio, que recai em face do acusado.
Consignou-se no citado termo que a pessoa conhecido por "paulista", seria Pedro Henrique Rodrigues Murari, ora paciente, narrando que o indivíduo de nome Alex Nascimento teria pilotado uma moto, enquanto o acusado foi quem deferiu tiros na vitima, Karolyane Maria, e que o tiro teria transfixado o corpo da vítima e atingindo a declarante nas costas.
Assim, verifica-se que, numa análise não exauriente, não há nulidade apta a determinar o pretendido desentranhamento dos autos do termo de reconhecimento de pessoa, conforme alhures fundamentado.
Neste sentido caminha esta Câmara Criminal, vejamos: Direito penal.
Habeas Corpus.
Homicídio qualificado.
Trancamento da ação penal.
Não concedido.
Alegação de cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus criminal em que se pretende a nulidade do reconhecimento fotográfico do paciente, com o consequente trancamento da ação penal, bem como a juntada dos antecedentes criminais da vítima.
II.
Questões em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) reconhecimento da nulidade do reconhecimento fotográfico de um dos pacientes e consequente trancamento da ação por ausência de justa causa; e (ii) alegação de cerceamento de defesa para determinar a juntada dos antecedentes criminais da vítima.
III.
Razões de decidir 3.
O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, que deve ser adotada, tão somente, quando restar patente a inexistência de crime, a presença de causa de extinção da punibilidade, a inocência do paciente, ou, ainda, quando ausentes indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4.
Diante do cenário evidenciado nos presentes autos, observa-se que a peça acusatória, apesar de concisa, descreve detalhadamente a imputação delitiva, impossibilitando o consequente trancamento da ação penal quanto a um dos pacientes por ausência de justa causa, visto que eventuais dúvidas acerca da autoria delitiva devem ser dirimidas pelo Juízo primevo, mediante um juízo de cognição exauriente formulado a partir dos elementos de convicção produzidos ao longo de toda a instrução criminal, sob o crivo do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 5.
Ausência de ilegalidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades dispostas no art. 226 do CPP, uma vez que, de acordo com entendimento proferido pelo STJ, o descumprimento do procedimento previsto no referido dispositivo do diploma processual não tem o condão de acarretar a nulidade da prova, sobretudo nos casos em que existirem outros elementos de prova. 6.
Inocorrência de cerceamento de defesa ante a negativa da juntada dos antecedentes criminais da vítima, dado que, de acordo com o STJ, a Lei nº 14.245/2021, ao introduzir o art. 474-A no CPP, estabeleceu verdadeira regra de conduta ao magistrado, vedando expressamente a utilização de informações que ofendem a dignidade da pessoa ofendida, de modo a evitar eventual revitimização secundária e violência institucional. 7.
Entende, também, o STJ, que o Magistrado se encontra autorizado de indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, em virtude de ser ele destinatário da prova, de modo que o indeferimento fundamentado de uma prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa IV.
Dispositivo 8.
Habeas Corpus denegado. _________ Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 374515/MS; STJ - RHC: 203543 SP 2024/0326172-3; STJ - AgRg no RHC: 164465 AM 2022/0130886-3; RHC 111.676/PB; STJ - AgRg no HC: 870649 MA 2023/0420955-0; STJ - AgRg no RHC: 157660 RS 2021/0379275-0.(Número do Processo: 0805171-97.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 18/06/2025; Data de registro: 18/06/2025)- grifei Logo, em que pese os argumentos trazidos pela parte impetrante, entendo que, nesta análise prévia, o posicionamento adotado pelo juízo impetrado não padece de ilegalidade manifesta, devendo ser mantido no feito originário o Termo de fl. 05 dos autos originários.
Portanto, compulsando-se os autos, ao menos neste momento processual, a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar de forma inequívoca a presença dos requisitos ensejadores do pedido liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR, em razão da ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações que entender necessárias, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Findo o prazo acima assinalado, prestadas ou não as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que, no prazo de 10 (dez) dias, emita parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício, carta ou mandado.
Publique-se e Intimem-se.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Domingos de Araújo Lima Neto Relator' - Des.
Domingos de Araújo Lima Neto -
17/07/2025 14:44
Decisão Monocrática cadastrada
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17/07/2025 13:06
Encaminhado Pedido de Informações
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17/07/2025 13:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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17/07/2025 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 14:30
Distribuído por dependência
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15/07/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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