TJAL - 0700877-75.2024.8.02.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Palmeira dos Indios
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUCAS WILLIAMS LIMA DE BARROS (OAB 48145/PE), ADV: LUCAS WILLIAMS LIMA DE BARROS (OAB 48145/PE) - Processo 0700877-75.2024.8.02.0146 - Termo Circunstanciado - Poluição - INDICIADO: B1Rubem Vicente Silva de LimaB0 - B1Trans Alvorada Sociedade Unipessoal LtdaB0 e outro - ABERTA A AUDIÊNCIA, em se tratando de delito de ação penal incondicionada, foi dada a palavra à representante do Ministério Público, que assim se manifestou: "MM.
Juíza, após analisar os presentes autos, não vislumbra o MP nenhum óbice a concessão do instituto da transação penal ao autor do fato, nos termos da Lei 9.099/95.
Considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, propõe o MP o seguinte: "Em relação ao autor do fato Rubem Vicente Silva de Lima, apresenta proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, parcelado em 03 (três) vezes de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), a ser depositado na conta judicial deste juízo, iniciando os pagamentos até o dia 10/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Em relação ao autor do fato Trans Alvorada Sociedade Unipessoal LTDA, apresenta proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, parcelado em 04 (quatro) vezes de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a ser depositado na conta judicial deste juízo, iniciando os pagamentos até o dia 10/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A guia deverá ser preenchida, à disposição deste JECC.
Os autores do fato deverão trazer o comprovante de pagamento ao cartório deste Juizado.
Ficam os autores comprometidos a entrarem em contato com o cartório do Juizado para receber os boletos bancários os quais serão disponibilizados através do e-mail funcional do Juizado ([email protected]), ou através do telefone funciona (82) 9 9112-1307.
Em seguida, ouvidos os autores do fato, estes aceitaram a proposta ministerial.
Passou a sentenciar, em seguida, a MM.
Juíza: "Prefacialmente, salutar evidenciar que na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5388/DF, por maioria de votos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal reconheceram a constitucionalidade da Resolução nº. 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça, firmando a tese que possibilita o referido Conselho disciplinar e unificar diretrizes que versem sobre a destinação de recursos provenientes de prestação pecuniária em substituição à prisão, ou como condição para sursis processual e/ou transação penal.
Posteriormente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 558, de 06 de maio de 2024, a qual revogou expressamente a resolução outrora mencionada.
Na referida Resolução, prevê o artigo 33 que as suas diretrizes não serão aplicadas a prestações pecuniárias como condição para celebração de transação penal, sursis processual e Acordo de Não Persecução Penal, in verbis: Art. 33.
Esta Resolução não se aplica a prestações pecuniárias, bens e valores depositados, apreendidos ou renunciados como condição para celebração de transações penais, suspensão condicional do processo e acordos de não persecução penal.
Desta forma, com a publicação da resolução nº. 558 do Conselho Nacional de Justiça, percebe-se que é permitido ao Magistrado homologar transações penais que visem à destinação específica do seu objeto a determinadas entidades, como é o caso dos autos.
Neste sentido, designada audiência preliminar, salutar destacar que o Ministério Público, no presente ato, apresentou as condições a serem cumpridas em sede de Transação Penal, a saber: "(...) "Em relação ao autor do fato Rubem Vicente Silva de Lima, apresenta proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo, parcelado em 03 (três) vezes de R$ 506,00 (quinhentos e seis reais), a ser depositado na conta judicial deste juízo, iniciando os pagamentos até o dia 10/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Em relação ao autor do fato Trans Alvorada Sociedade Unipessoal LTDA, apresenta proposta de transação consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, parcelado em 04 (quatro) vezes de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), a ser depositado na conta judicial deste juízo, iniciando os pagamentos até o dia 10/08/2025 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
A guia deverá ser preenchida, à disposição deste JECC.
Os autores do fato deverão trazer o comprovante de pagamento ao cartório deste Juizado.
Ficam os autores comprometidos a entrarem em contato com o cartório do Juizado para receber os boletos bancários os quais serão disponibilizados através do e-mail funcional do Juizado ([email protected]), ou através do telefone funciona (82) 9 9112-1307." Ademais, os autores, em audiência realizada neste Juízo, conforme acima exposto, concordaram com as condições estabelecidas.
Outrossim, da análise do presente caso, observa-se que os investigados preenchem os requisitos autorizadores do benefício proposto, conforme, inclusive, já destacado pelo Parquet.
Desta forma, considerando a aceitação da proposta ofertada pelo Ministério Público e preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos previstos na Lei 9.099/95, HOMOLOGO a transação celebrada para, com base no art. 66, § 4 da Lei 9.099/95, impor à autora do fato, a prestação pecuniária nos moldes acima especificados.
Atualize-se a movimentação no Sistema SAJ/PG5, procedendo a correta alimentação do histórico de partes.
Registre-se.
Intimem-se a partes.
Mantenha-se o feito sobrestado durante o período de cumprimento da pena, fazendo-se vista ao Ministério Público em caso de descumprimento ou de cumprimento integral.
Por fim, havendo cumprimento das medidas impostas, após parecer do Ministério Público, autos conclusos para sentença de extinção de punibilidade.
Outrossim, no tocante ao suposto autor Transpe Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos Sociedade Unipessoal LTDA, dê-se vista dos autos ao Parquet". -
15/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 11:53
Homologada a Transação
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10/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 07:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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09/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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18/05/2025 07:12
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:31
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 15:31
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 15:31
Expedição de Carta precatória.
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08/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 11:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/05/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/07/2025 09:20:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Palmeira dos Índios.
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13/04/2025 13:00
Despacho de Mero Expediente
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31/03/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/12/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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