TJAL - 0700302-27.2023.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 22:15
Retificação de Prazo, devido feriado
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16/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL) - Processo 0700302-27.2023.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1João Oliveira BarrosB0 - É, em resumo, o relatório.
Fundamento e decido.
Desde as alterações promovidas no Código de Processo Civil de 1973 pela Lei n. 11.232/2005, deixou de existir processo autônomo para cumprimento de sentença, passando o processo a ter natureza sincrética, com a presença de fases processuais de naturezas distintas, o que foi mantido pelo Código de Processo Civil de 2015, que prevê a existência de processo autônomo apenas nos casos de execução de título extrajudicial.
Acerca da temática, esclarece MARINONI (2021): No Código de 2015, manteve-se a orientação existente no CPC/1973 após as reformas de 2005 e 2006, de modo que a realização da sentença que impõe prestações se faz no mesmo processo em que prolatada a sentença, como uma fase nova desse processo.
Não se cogita, portanto, de um processo autônomo, ainda que cada uma das fases do processo (conhecimento e cumprimento) sejam concluídas por sentença, sujeitas a Apelação. (In Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 7. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 441) [sem grifos no original] Conforme alude o § 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
Entretanto, é cediço que o cumprimento de sentença deve ser manejado nos próprios autos da ação principal, o que não veio a ocorrer no caso em tela.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pelo exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Translade-se, de imediato, as peças deste feito aos autos da ação principal.
Sem necessidade de intimação das partes, haja vista que as peças processuais serão trasladadas para o feito principal, devendo a intimação ocorrer naqueles autos.
Com o traslado das peças, determino que a Secretaria desta vara, nos autos do processo nº 0700215-42.2021.8.02.0203 (processo principal), tome as seguintes providências: 1)Evolua-se a classe do processo para Cumprimento de Sentença. 2) Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o certificado pelo cartório à fl. 29 dos autos, requeira o que reputar pertinente, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Em seguida, proceda-se com a baixa e arquivamento do presente feito. -
27/06/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2025 12:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/08/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2024 09:04
Despacho de Mero Expediente
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14/08/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 14:34
Conclusos para despacho
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07/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
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16/08/2023 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/07/2023 09:34
Expedição de Carta.
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19/04/2023 17:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/04/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2023 12:18
Despacho de Mero Expediente
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22/03/2023 15:06
Conclusos para despacho
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22/03/2023 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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