TJAL - 0745022-69.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/08/2025 18:25
Juntada de Alvará
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS), ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL), ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL) - Processo 0745022-69.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Manoel Anisio de Souza NetoB0 - B1Fabiana Vieira de SouzaB0 - B1Rilda de Paula Ferreira RibeiroB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: 1) Antes de deferir o pedido de cumulação dos inventários de MARIA ELIZABETE VIEIRA DE SOUZA e MOISES SOBRAL DE SOUZA, determino que o inventariante colacione aos autos a competente certidão de óbito da Sra.
Maria Elizabete; 2) INDEFIRO o pedido de autorização para assinatura de escritura pública do imóvel, por se tratar de providência de cunho administrativo que não demanda chancela jurisdicional, devendo o inventariante diligenciar junto aos órgãos competentes ou, se necessário, através de ação própria nas vias ordinárias; 3) EXPEÇA-SE alvará autorizando o inventariante a diligenciar junto ao Banco Santander para obtenção de extratos bancários da conta de titularidade de Moises Sobral de Souza (CPF *87.***.*51-68), referente ao período de 01.08.2024 até os dias atuais; 4) DETERMINO que o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as primeiras declarações.
Se apresentada a certidão de Óbito da Sra.
Maria Elizabete, deve ser apresentada as primeiras declarações dos inventários cumulados, relacionando todos os bens de ambos os espólios, com suas respectivas avaliações atualizadas; 5) AUTORIZO a participação de RILDA DE PAULA FERREIRA RIBEIRO como interessada no presente inventário, em face do ajuizamento da ação autônoma comprovada às fls. 122/124; 6) DETERMINO a intimação de todos os herdeiros para ciência do presente decisum.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 22 de agosto de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
22/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2025 12:48
Decisão Proferida
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12/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 14:22
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: TIAGO ANDRÉ RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 11250/MS), ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), ADV: MIRIAN TEXEIRA DE ASSUNÇÃO (OAB 4018/AL), ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL), ADV: MÔNICA LINS MEDEIROS (OAB 3691/AL) - Processo 0745022-69.2024.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1Manoel Anisio de Souza NetoB0 - B1Fabiana Vieira de SouzaB0 - B1Rilda de Paula Ferreira RibeiroB0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental de união estável formulado por Rilda de Paula Ferreira Ribeiro, por demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário, devendo a interessada buscar as vias ordinárias; DETERMINO que, caso seja comprovado o ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável, seja certificado nos autos para eventual participação como interessada; POSTERGO a apreciação do pedido de aditamento para inclusão do inventário de Maria Elizabete Vieira de Souza até o esclarecimento da relação entre os falecidos; DETERMINO que o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente: a) A certidão de casamento ou documento que comprove a relação conjugal/convivencial entre Moises Sobral de Souza e Maria Elizabete Vieira de Souza; b) Se foi realizado inventário dos bens de Maria Elizabete Vieira de Souza e sua situação atual; c) A titularidade do imóvel mencionado às fls. 98/99, mormente, através da certidão de ônus atualizada, com as devidas averbações; NOMEIO MANOEL ANISIO DE SOUZA NETO como inventariante, devendo prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias; INDEFIRO o pedido de desocupação do imóvel, por se tratar de questão possessória que demanda ação própria; DETERMINO que o inventariante, após prestar compromisso e cumpridas as diligências do item 2, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente as primeiras declarações, relacionando todos os bens do espólio; Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de julho de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
17/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 20:20
Decisão Proferida
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09/04/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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28/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2024 11:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2024 10:14
Juntada de Alvará
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14/11/2024 13:57
Expedição de Carta.
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12/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2024 15:30
Decisão Proferida
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19/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:40
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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