TJAL - 0730842-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0730842-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Leonardo de Sousa VieiraB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao ente público réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 04/06/2025, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (04/06/2025 - fl. 56).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 23:19
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELE SEVIGNE DE GONZAGA (OAB 12783/AL) - Processo 0730842-14.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Leonardo de Sousa VieiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/07/2025 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2025 05:01
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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01/07/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:47
Expedição de Carta.
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20/06/2025 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2025 11:01
Decisão Proferida
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19/06/2025 18:49
Conclusos para despacho
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19/06/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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