TJAL - 0800697-83.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800697-83.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Vitória Bertoldo (Representado(a) por sua Mãe) Joselda Salustiano dos Santos - Agravado: Facta Financeira S.a Crédito, Financiamento e Investimento - 'R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Vitória Bertoldo Santos, representada por sua genitora, objetivando a reforma da decisão oriunda do Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital nos autos do processo nº 0701735-22.2025.8.02.0046, tendo como agravada Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento.
Na decisão impugnada (fls. 59/61 dos autos principais), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a parte agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse cópia do contrato firmado entre as partes.
Em suas razões de págs. 1/9, a agravante alegou que não conhecia a modalidade de empréstimo utilizada pelo banco (empréstimo consignado via cartão de crédito), tendo ajuizado ação, pedindo, liminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a suspensão dos descontos relativos à tal contrato. Às págs. 11/17, deferiu-se o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente agravo de instrumento, concedendo a antecipação dos efeitos da tutela em favor da parte agravante, para: a) deferir o pedido de inversão do ônus da prova para que a parte agravada, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos principais cópia do contrato firmado entre as partes; b) determinar à agravada que se abstenha de promover descontos na folha do pagamento da recorrente relativos ao cartão de crédito do Banco Pan S.A., sob pena de aplicação, para a obrigação de não descontar, de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cada desconto indevidamente efetivado, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Certidão de decurso de prazo às págs. 29, dando conta da ausência de manifestação pela parte adversa. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ramon de Oliveira Lima (OAB: 19671/AL) -
20/07/2025 12:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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24/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 15:45
Expedição de tipo_de_documento.
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24/02/2025 15:14
Processo Transferido
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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30/01/2025 13:12
Certidão sem Prazo
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30/01/2025 13:07
Encaminhado Pedido de Informações
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30/01/2025 12:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/01/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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29/01/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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29/01/2025 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 10:29
Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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27/01/2025 09:06
Distribuído por sorteio
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26/01/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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