TJAL - 0808035-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808035-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rose Mara Ribeiro Brandão - Agravado: Condomínio do Edifício Residencial Pavlon - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rose Mara Ribeiro Brandão contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos de n° 0703210-28.2016.8.02.0001/01, que, com vistas ao saneamento do feito e diante do disposto no art. 10 do CPC, determinou que as partes se manifestassem sobre a incidência dos entendimentos jurisprudenciais, com destaque para a súmula 372 e dos Temas Repetitivos 705 e 1000 do STJ, diante do caráter vinculante ao caso (pág. 290, origem).
Em suas razões (págs. 01/09), a agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar ao juízo de origem que dê imediato prosseguimento à execução, sem nova intimação do executado, reconhecendo-se a preclusão e o risco de lesão grave e irreparável à agravante.
Ao final, pleiteou pela confirmação da liminar concedida, com a cassação total da decisão agravada e a determinação de que o cumprimento de sentença prossiga com todos os atos constritivos cabíveis, sem qualquer reabertura de contraditório já exaurido. É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a matéria constante no pronunciamento judicial não se insere nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, isso porque se trata de matéria veiculada em despacho de mero expediente, inexistindo qualquer conteúdo decisório a ser atacado.
No presente caso, o magistrado de primeiro grau tão somente determinou a intimação das partes para que se manifestassem sobre a incidência dos entendimentos jurisprudenciais, com destaque para a súmula 372 e dos Temas Repetitivos 705 e 1000 do STJ, diante do caráter vinculante ao caso.
Nessa linha, o juízo de origem agiu em estrita observância ao art. 10 do CPC, segundo o qual "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Registre-se que a intimação foi dirigida a ambas as partes e não apenas ao executado.
Ademais, não se vislumbra possibilidade de admissão do presente agravo de instrumento a partir da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema Repetitivo 988 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, em se tratando de recurso inadmissível, forçoso é o seu não conhecimento por decisão monocrática desta Relatora (CPC, art. 932, III).
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ricardo Ribeiro Feltrin (OAB: 15295/MS) - João Victor Afonso da Silva Cordeiro Folha (OAB: 15594/AL) -
22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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19/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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19/07/2025 12:52
Não Conhecimento de recurso
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17/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 10:43
Distribuído por dependência
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16/07/2025 14:50
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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