TJAL - 0807770-09.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            26/08/2025 11:40 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            25/08/2025 21:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            22/08/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/08/2025. 
- 
                                            21/08/2025 10:18 Ato Publicado 
- 
                                            21/08/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807770-09.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Arapiraca - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Antônio Machado Oliveira - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO Intime-se o(a) Agravado(a) para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, guardado o prazo legal.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB: 7100A/AL) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB: 18284A/AL) - Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB: 7093A/AL) - Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL)
- 
                                            20/08/2025 12:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/08/2025 16:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2025 16:03 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            14/08/2025 16:03 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            13/08/2025 14:07 Conclusos para julgamento 
- 
                                            13/08/2025 14:02 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            13/08/2025 11:00 Cadastro de Incidente Finalizado 
- 
                                            22/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 22/07/2025. 
- 
                                            21/07/2025 10:26 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
- 
                                            21/07/2025 10:26 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            21/07/2025 09:21 Certidão de Envio ao 1º Grau 
- 
                                            21/07/2025 08:58 Ato Publicado 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0807770-09.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Antônio Machado Oliveira - Agravado: Banco do Nordeste do Brasil S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Machado Oliveira em face do pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Arapiraca (fls. 174/175), que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (processo n° 0006052-84.2012.8.02.0058), ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A, decidiu nos seguintes termos: No caso dos autos, o executado alegou em sua impugnação a nulidade da citação na fase de conhecimento.
 
 Afirma que estava doente na época e prestes a realizar procedimento cirúrgico para retirada de tumor, a enquadrar tal hipótese no art. 244, do CPC ao dispor que "não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito de doente, enquanto grave o seu estado".Todavia, entendo que a vedação normativa não se aplica ao caso em apreço,uma vez que o impedimento ocorre apenas se o estado de saúde for grave a ponto de comprometer a capacidade do citando de compreender o ato ou de recebê-lo adequadamente, o que não foi verificado pelo oficial de justiça naquele momento,conforme certidão de págs. 113-114.
 
 Dessa feita, entendo que não houve qualquer irregularidade na referida comunicação processual, devendo ser afastada a pretensão de nulidade da citação na fase de conhecimento.
 
 O agravante sustenta, em síntese, que a citação pessoal realizada em 05/11/2020 deve ser considerada nula, pois foi efetivada enquanto se encontrava em estado de saúde gravíssimo, acometido por câncer gástrico em estágio avançado, e prestes a se submeter a procedimento cirúrgico, o que teria prejudicado sua capacidade de compreender o teor e os efeitos do ato citatório.
 
 Sustenta que essa circunstância violaria o disposto no art. 244, IV, do Código de Processo Civil, que veda expressamente a realização de citação de pessoa em estado grave de enfermidade, salvo em caráter excepcional, o que não seria o caso dos autos.
 
 Ressalta que a condição física e emocional debilitada o impediu de reagir tempestivamente, o que culminou em revelia e em atos expropriatórios injustos, sem a sua efetiva participação na relação processual.
 
 Pontua que houve cerceamento de defesa e ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e que a manutenção dos atos processuais praticados após essa citação viciada gera nulidade absoluta.
 
 Por fim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo para suspender o prosseguimento da execução e os atos de expropriação em curso, com o objetivo de se declarar a nulidade da citação e dos atos posteriores.
 
 No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, verifico estarem presentes os requisitos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
 
 Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão retorcida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
 
 Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
 
 Vê-se que o Código, no tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, impõe a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
 
 Pois bem.
 
 A controvérsia cinge-se acerca da validade da citação pessoal do agravante no processo de cumprimento de sentença, diante de sua alegada condição de saúde gravemente debilitada à época do ato.
 
 Inicialmente é importante ressaltar que A citação válida é requisito essencial para a formação do contraditório e para assegurar a regularidade da relação jurídica processual.
 
 A ausência de citação válida ou a sua realização em desconformidade com os parâmetros legais acarreta nulidade dos atos processuais subsequentes, por força do art. 280 do CPC.
 
 O Código de Processo Civil, em seu art. 244, IV, é expresso ao dispor que não se fará citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de doente, enquanto grave o seu estado.
 
 A norma tem natureza protetiva e está fundada nos princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal substancial e da ampla defesa, garantindo que o réu só possa ser validamente citado se estiver em condições mínimas para compreender o teor do ato e reagir dentro dos prazos legais.
 
 O conjunto probatório já carreado aos autos revela, em cognição sumária, que o agravante, na data da citação (05/11/2020), encontrava-se acometido por neoplasia maligna gástrica em estágio avançado, com quadro clínico grave e debilitante.
 
 Além disso, consta nos autos que o agravante foi submetido a procedimento cirúrgico de gastrectomia no dia 19/11/2020, ou seja, apenas duas semanas após a citação, permanecendo internado por oito dias consecutivos em recuperação hospitalar.
 
 Tais circunstâncias clínicas indicam que, já à época da citação, o agravante apresentava quadro de saúde compatível com a hipótese de impedimento legal prevista no art. 244, IV, CPC, sendo razoável supor que sua capacidade de compreensão e reação ao ato citatório estivesse substancialmente comprometida.
 
 Não se trata de mera alegação genérica de doença ou debilidade temporária, mas de documentação médica que aponta para um quadro oncológico grave, com implicações físicas que, em tese, justificam a invalidação da citação praticada naquele contexto.
 
 A Jurisprudência Pátria reconhece a nulidade da citação realizada durante internação hospitalar ou tratamento médico severo, justamente porque compromete a ciência efetiva e a possibilidade de contraditório real e eficaz: Ação de extinção de condomínio, cumulada com arbitramento de aluguéis.
 
 Réu que, quando recebida a carta citatória, por sua esposa, encontrava-se internado em UTI.
 
 Art. 244, IV, do CPC que prevê que não será feita citação de pessoa doente, enquanto grave o seu estado .
 
 Precedentes deste Tribunal.
 
 Atestado médico indicando que o réu se encontra "incapacitado neste momento de exercer pessoalmente os atos da vida civil e sem perspectiva de alta hospitalar".
 
 Cenário que impunha a citação do réu por meio de Oficial de Justiça.
 
 Arts . 245 e 247, II, do CPC.
 
 Nomeação do advogado do réu, inclusive desprovido de procuração até o presente momento, como curador especial, que não se justificava.
 
 Eventual necessidade de curador especial que deve observar a preferência legal contida no art. 1775 do CC .
 
 Necessidade de retorno dos autos à origem para que seja realizada a citação do réu por Oficial de Justiça e, se o caso, observar o disposto no art. 245 do CPC.
 
 Sentença revista.
 
 Recurso parcialmente provido .(TJ-SP - Apelação Cível: 1047902-46.2021.8.26 .0114 Campinas, Relator.: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 22/08/2023, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) Ainda que não estivesse hospitalizado no exato momento da citação, o agravante já se encontrava em estágio avançado de preparação para cirurgia de grande porte, o que, em cognição sumária, sugere incapacidade para entender e agir tempestivamente no processo.
 
 A citação é o ato que inaugura o contraditório e torna a parte ré apta a se defender.
 
 Quando realizada em desacordo com as condições mínimas de aptidão do destinatário, compromete a validade de todos os atos processuais subsequentes.
 
 Por essa razão, recomenda-se cautela e prudência ao juízo de origem antes de determinar o prosseguimento do feito executivo, notadamente em sede de atos expropriatórios, enquanto persiste dúvida razoável sobre a regularidade da citação.
 
 A plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) está, portanto, suficientemente demonstrada por meio da documentação médica apresentada, que indica o comprometimento real da saúde do agravante à época da citação.
 
 No que tange ao periculum in mora, verifica-se que a execução encontra-se em curso e poderá avançar para medidas de constrição patrimonial, como bloqueio de valores ou alienação de bens, o que representa risco de lesão grave e de difícil reversão.
 
 A continuidade da execução, sob esses termos, poderá conduzir à prática de atos processuais inválidos e gerar efeitos irreversíveis, esvaziando a utilidade da eventual procedência do recurso e violando o devido processo legal.
 
 Presentes, assim, os dois requisitos - a plausibilidade do direito e o risco de dano grave , impõe-se a concessão do efeito suspensivo.
 
 Diante do exposto, conheço do recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo formulado, para suspender os efeitos da decisão agravada e o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos de origem, inclusive a prática de atos expropriatórios, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
 
 Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
 
 Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
 
 Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
 
 Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 Maceió, data da assinatura eletrônica.
 
 Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
 
 Desa.
 
 Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Thulio Márcio Brito Rego (OAB: 20261/AL) - Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior (OAB: 7093A/AL) - Maritzza Fabiane Lima Martinez de Souza (OAB: 7100A/AL) - Marizze Fernanda Lima Martinez de Souza Pacheco (OAB: 18284A/AL) - Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG)
- 
                                            18/07/2025 14:32 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            18/07/2025 11:53 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            16/07/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 16/07/2025. 
- 
                                            10/07/2025 10:04 Conclusos para julgamento 
- 
                                            10/07/2025 10:04 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            10/07/2025 10:04 Distribuído por sorteio 
- 
                                            10/07/2025 09:59 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708606-73.2022.8.02.0001
Dalvani Maria de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2023 12:48
Processo nº 0708606-73.2022.8.02.0001
Dalvani Maria de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Jose Carlos Almeida Amaral Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2023 09:46
Processo nº 0807820-35.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Andre Jose dos Santos
Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/07/2025 08:36
Processo nº 0807818-65.2025.8.02.0000
Estado de Alagoas
Enzo Gabriel Monteiro Freire
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/07/2025 09:39
Processo nº 0700433-90.2023.8.02.0012
Thiego Farias Santos
Aq Bank Digital Pagamentos
Advogado: Valter Jose da Silva
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/07/2025 13:10