TJAL - 0807818-65.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807818-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Enzo Gabriel Monteiro Freire (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Capela, que, nos autos do cumprimento provisório nº 0700684-84.2024.8.02.0041/01 (fls. 565/572), condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Em suas razões recursais (fls. 01/12), a parte recorrente sustenta que não é possível a imposição de multa cominatória em face da Fazenda Pública, nos termos do posicionamento adotado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que preconiza que não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio (enunciado 74).
Acrescenta que, nos termos do art. 537, §1º, do CPC, é possível que o magistrado modifique o valor ou a periodicidade da multa, de ofício ou a requerimento.
Segue argumentando que a decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material.
Ademais, defende que a multa cominatória fixada se mostra excessiva, razão pela qual deve ser reduzida, com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso ao recurso e, ao final, pugna pelo provimento do agravo para reformar a decisão quanto à fixação da multa. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise de suas razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
De acordo com o art. 932, III, do CPC, não se conhece do recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, por ausência de dialeticidade recursal.
Conforme esposado por Nelson Nery Júnior: Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade.
Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo.
O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão.
Só assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal. () As razões do recurso são o elemento indispensável a que o Tribunal, para qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-se em confronto como os motivos da decisão recorrida.
A falta acarreta o não conhecimento. (sem grifos no original) Note-se que tal princípio é normativamente capitulado pelo art. 932, III do CPC, e sintetizado nas Súmulas nº 283 do Supremo Tribunal Federal (STF) e nº 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Estabelecidas tais premissas, observa-se que o presente caso trata de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório (nº 0700684-84.2024.8.02.0041/01 - fls. 565/572), que condenou o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
O magistrado entendeu que o agravante estava opondo resistência injustificada ao andamento do processo.
Destacou que o recorrente expressamente requereu a realização de audiência; porém, não compareceu ao referido ato, apresentando a justificativa de que não dispunha de autorização para transacionar, o que tornaria inócuo o comparecimento à audiência.
Assim, o juiz entendeu que tal comportamento contraditório violou o dever de boa-fé processual e, ao final, fundamentou a condenação no art. 80, incisos IV, V e VI, do CPC, que assim preconizam: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (sem grifos no original) Não obstante, em seu agravo de instrumento, a parte recorrente se insurge contra a fixação de astreintes, de modo que toda a sua fundamentação e os precedentes citados dizem respeito à multa cominatória prevista nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. [...] Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional. (sem grifos no original) Assim, vê-se que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de enfrentar dialeticamente os pontos da decisão impugnada, nos termos do art. 932, do CPC.
Diz-se isso, pois, pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erroin procedendoouin judicando a merecer a declaração reforma da decisão.
Portanto, optando a parte por deduzir fato ou considerações divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece neste ponto o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal.
Assim, ante o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 996, parágrafo único e art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Maceió, 24 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) - Thaynara Torres Bezerra (OAB: 17873/AL) -
28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
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25/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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25/07/2025 01:48
Não Conhecimento de recurso
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24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:39
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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21/07/2025 09:39
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 08:42
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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21/07/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807818-65.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Enzo Gabriel Monteiro Freire - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício da Comarca de Capela/AL, nos autos da ação movida por Enzo Gabriel Monteiro Freire, representado por sua genitora, Ana Quessia Monteiro Freire que condenou o Estado de Alagoas ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa.
O Estado de Alagoas interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, a ilegalidade da multa imposta, especialmente por se tratar de ente público, sustentando a impossibilidade de aplicação de astreintes como forma coercitiva para cumprimento de obrigação de fazer, nos termos de entendimento consolidado do STJ, do CNJ e da jurisprudência do TRF5.
O agravante argumenta ainda que a imposição de penalidade em valor elevado configura afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo, inclusive, acarretar enriquecimento sem causa da parte autora.
Requereu, assim, a concessão de efeito suspensivo para suspender a exigibilidade da multa, e, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
O feito foi originariamente distribuído por sorteio, conforme certidão de fls.13.
Porém, verificou-se, por meio de consulta ao Sistema de Automação do Judiciário, nos autos da Ação de Cominatória sob nº 0700684-84.2024.8.02.0041 - a qual se recorre em fase de cumprimento de sentença, fora interposto Agravo der Instrumento e recurso de Apelação Cível, tendo como relatoria o Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Assim, a teor do que preceitua o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, tenho que restou caracterizado o instituto da prevenção.
Senão, vejamos: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 98.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. § 4º Prevalece o disposto neste artigo, ainda que a ação, o recurso ou algum de seus incidentes tenha sido submetida ao julgamento do Plenário.
Como se observa, tem-se que a prevenção perante esta Corte de Justiça nasce no instante em que os autos do recurso ou da ação são distribuídos ou redistribuído ao relator.
Dessa forma, ainda, que, a primitiva impugnação recursal tenha sido julgada, arquivada ou inadmitida, resta mantida a prevenção do relator e/ou sucessor para conhecer, processar e julgar eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo.
De arremate, insta recordar que a questão atinente à competência sempre deve ser tratada à luz dos princípios constitucionais do devido processo legal - CF, art. 5º, inciso LIV - e do juiz natural - CF, art. 5º, incisos XXXVII e LIII -, uma vez que visam impedir o desenrolar do feito perante o juízo incompetente, além do que é matéria de ordem pública, passível de ser examinada, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Pelas razões expostas, DECLINO da competência para o Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario , com fundamento no art. 930, caput e, parágrafo único, do CPC/2015; no art. 98, caput e §§ 3º e 4º do RITJAL.
Ao fazê-lo, DETERMINO a remessa dos autos ao DAAJUC para que adote as providências necessárias à redistribuição deste feito.
Intimem-se.
Certifique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:54
Redistribuição por prevenção
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 08:26
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 08:26
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 21:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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