TJAL - 0807906-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 11:54
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 10:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 10:01
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:22
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807906-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: FERRAZ E VALLADAS LTDA.
EPP - Agravado: Bradesco Saúde - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Ferraz e Valladas Ltda., em face de decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Ressarcimento, em face do Bradesco Saúde S/A, em trâmite na 5ª Vara Cível da Capital, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a operadora adequasse o valor da mensalidade aos parâmetros definidos pela ANS para planos familiares, fixando a mensalidade em R$ 7.278,40.
Contudo, condicionou a eficácia da medida ao depósito judicial da diferença entre esse valor e o que vinha sendo cobrado, sob pena de revogação da tutela.
Na origem, a parte autora pleiteia a declaração de nulidade dos reajustes aplicados a plano de saúde de natureza coletiva empresarial, sustentando se tratar, na realidade, de contrato familiar um "falso coletivo" , o que atrairia a aplicação das normas regulatórias da ANS referentes a planos individuais ou familiares, especialmente quanto aos limites de reajuste anual.
A parte agravante sustenta que a exigência de depósito judicial inviabiliza a efetividade da medida concedida, tornando inócua a proteção requerida, uma vez que permanece obrigada a arcar com o valor integral da mensalidade (R$ 19.550,13), ainda que parcialmente em favor do juízo.
Ressalta que a manutenção dessa obrigação poderá levar à inadimplência contratual, com consequente cancelamento do plano de saúde, o que coloca em risco o acesso à assistência médica de todos os beneficiários, inclusive idosos.
Argumenta que a composição do plano é exclusivamente familiar, sendo a titular, seu cônjuge, filhos e netos, o que caracteriza a fraude na qualificação como plano coletivo empresarial.
Por fim, requer, o provimento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo, para afastar a exigência de depósito judicial da diferença entre os valores, permitindo que a agravante arque apenas com o valor determinado na decisão liminar, até julgamento final da demanda. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há de ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso, cinge-se a à exigência imposta pelo Juízo a quo de depósito judicial da diferença entre o valor da mensalidade reduzido liminarmente (R$ 7.278,40) e o valor integral cobrado pelo plano de saúde (R$ 19.550,13), sob pena de revogação da tutela.
A parte agravante sustenta que tal exigência compromete a finalidade da medida concedida e pode acarretar inadimplemento e, por consequência, cancelamento do contrato de assistência à saúde.
Insta desde já ser ressaltado que o caso em questão será apreciado mediante a ótica do Código de Defesa do Consumidor, ante as características verificadas no caso em testilha, conforme preconiza a súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Diante do caso concreto, faz-se necessário enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, já admitiu a validade dos reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas as seguintes condições: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal n.9.656/98; e c) observância do princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado.
Tenha-se presente que, no julgamento do RESP 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos e concluído em 14.12.2016, a Segunda Seção, por unanimidade, consolidou a mesma orientação já adotada nos precedentes anteriores da Corte Especial, fixando a seguinte tese no item 10 daquele julgado: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Pondere-se que o Juízo de origem deferiu parcialmente a a urgência postulada sob o fundamento no sentido de determinar a modificação do índice de aumento do plano de saúde da parte autora, devendo a empresa ré se basear nos índices estipulados pela ANS para os Planos de Saúde Familiar, com valor de R$ 7.278,40 (sete mil, duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), no entanto, na hipótese concreta, é inconteste que, ainda que presente nos autos e com previsão acerca do referido reajuste, o percentual aplicado pelo agravado se apresenta como desproporcional, bem como não previsto contratualmente.
Nesses termos, merece ser consignada a jurisprudência pátria: Seguro-saúde.
Reajuste de mensalidade.
Abusividade Aplicação do CDC.
Plano coletivo do qual o aderente é consumidor final.
Reajuste, por mudança de faixa etária, aos 59 anos.
Art. 51, IV e § 1º, II, do CDC.
Tentativa de burla ao Estatuto do Idoso.
Sentença reformada.
Apelação do consumidor provida.
Ação julgada procedente, autorizados apenas os reajustes anuais decretados pela A.N.S., vedado aquele, exorbitante, por aumento de faixa etária, aplicado pela seguradora. (TJ-SP 10504578820158260100 SP 1050457-88.2015.8.26.0100, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 15/08/2017, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2017) No caso concreto, a parte agravante alega, que o plano de saúde firmado, ainda que formalmente classificado como coletivo empresarial, possui todas as características de um plano familiar, razão pela qual estaria sujeito à regulação da ANS e às normas do Código de Defesa do Consumidor, e os reajustes aplicados ao contrato vêm ocorrendo de forma abusiva e desproporcional, gerando encargos mensais que comprometem sua capacidade de manutenção do vínculo contratual.
Conquanto o Juízo de origem tenha reconhecido a plausibilidade do direito invocado e deferido, ainda que parcialmente, a tutela de urgência para limitar o valor da mensalidade com base nos índices estabelecidos pela ANS, a imposição de condicionante à efetividade da medida - mediante depósito judicial da diferença - revela-se desarrazoada e desproporcional à luz das peculiaridades do caso.
Tal exigência afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem orientar a atuação jurisdicional, especialmente em sede de tutela provisória.
Esses princípios impõem ao julgador a obrigação de ponderar entre os meios adotados e os fins almejados, evitando que o provimento judicial acarrete encargos mais gravosos que os que pretende afastar.
Além disso, há que se reconhecer a presunção de vulnerabilidade do consumidor, expressamente prevista no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe interpretação protetiva das normas em favor da parte hipossuficiente.
No presente caso, é justamente a condição de consumidor - presumidamente vulnerável frente à operadora - que fundamenta o pedido de revisão contratual e concessão da medida liminar para mitigar o impacto financeiro da mensalidade.
A manutenção da obrigação de depósito judicial da diferença coloca a parte agravante em risco de inadimplência, com efeitos potencialmente irreversíveis, como o cancelamento do plano e a perda de cobertura assistencial, inclusive para beneficiários idosos.
Trata-se, pois, de risco concreto e iminente de lesão grave, que se pretende evitar com o ajuizamento da demanda.
Diante da situação dos autos, é indubitável que o percentual de reajuste discutido na origem representa uma afronta ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Isso porque, o percentual específico do reajuste incidente por faixa etária, tal aumento na mensalidade ultrapassa, ainda, o valor estipulado pela ANS através da Resolução Normativa - RN nº 563/2022.
Ora, a tutela de urgência tem por finalidade justamente afastar, de forma imediata, os efeitos danosos que decorrem da cobrança reputada como abusiva.
Ao condicionar sua eficácia ao depósito da diferença de valores, cria-se um ônus incompatível com a finalidade protetiva da medida, tornando-a inócua.
Isso se agrava diante do valor elevado da mensalidade, que pode comprometer a adimplência contratual da parte agravante e, por conseguinte, colocar em risco sua própria cobertura assistencial e de seus familiares, alguns dos quais idosos, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos. É indubitável o risco de dano irreparável para a parte recorrente, tendo em vista que a cobrança exacerbada poderá comprometer sua renda familiar, bem como diante do perigo de interrupção do serviço contratual, caso não consiga realizar o pagamento no valor exigido pelo plano de saúde.
Em tempo, importante mencionar que a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de que aos planos coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vias, aplica-se o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais.
Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FALSO PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.
EQUIPARAÇÃO A PLANO FAMILIAR.
NECESSIDADE DE IMEDIATA SUBSTITUIÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO EM 2023 PELO ÍNDICE DEFINIDO PELA ANS.
MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE AUMENTO DO PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES, DEVENDO A EMPRESA RÉ SE BASEAR NOS ÍNDICES ESTIPULADOS PELA ANS PARA OS PLANOS DE SAÚDE FAMILIAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
I.
Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o réu para: (a) declaração de nulidade das cláusulas que preveem reajustes por sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares, determinando a substituição dos índices aplicados ao plano coletivo pelos índices anuais autorizados pela ANS para contrato familiar/individual; b) condeno a ré à devolução dos valores pagos a maior pela parte autora, de forma simples, observada a prescrição trienal, conforme preconizado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, sendo a matéria a ser discutida em sede de liquidação de sentença, incidirá juros desde a citação, observando a taxa SELIC e correção monetária desde o efetivo prejuízo, motivo pelo qual serão calculados unicamente pelo IPCA; c) ordenar que a parte ré arque integralmente com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2.
O mérito recursal consiste em verificar se é lícita a conduta da seguradora de plano de saúde ré em proceder a majoração dos valores pagos ao plano na modalidade empresarial ao invés de equiparar à modalidade família/individual.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é possível equiparar o plano de saúde coletivo em plano familiar quando demonstrada a falsa coletivização. 3.1.
No presente caso, em que pese constar formalmente que o contrato é coletivo empresarial, deve-se considerá-lo como plano familiar, visto que possui como beneficiários somente duas pessoas. 3.2.
A Resolução Normativa da ANS nº 557/2022, com a finalidade de desestimular a "falsa coletivização", estabelece que a manutenção ou celebração de contrato coletivo empresarial que não atende aos requisitos da modalidade do plano equipara-se, para todos os efeitos legais, ao plano individual ou familiar.
IV.
Dispositivo 4.
Dispositivo: recurso conhecido e não provido. __________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; STJ, AgInt no AREsp: 2285008 SP 2023/0020654-2, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, Data de Julgamento: 08/04/2024. (Número do Processo: 0749883-35.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Paulo Barros da Silva Lima; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/06/2025; Data de registro: 06/06/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUMENTO .
ABUSIVIDADE DO ÍNDICE APLICADO.
SUBSTITUIÇÃO PELO ESTABELECIDO PELA ANS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 0000001-50 .2023.8.02.0356 União dos Palmares, Relator.: Juíza Bruna Mendes D''Almeida, Data de Julgamento: 23/10/2023, 2ª Turma Recursal da 6ª Região, Data de Publicação: 25/10/2023) Dessa forma, afigura-se presente, também em sede recursal, a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a justificar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC.
Destarte, restando presentes ambos os requisitos exigidos no art. 300, do CPC, DEFIRO a antecipação de tutela requestada, tendo em vista o preceituado no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do depósito judicial da diferença entre o valor integral da mensalidade cobrada pelo plano de saúde e aquele fixado liminarmente (R$ 7.278,40).
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Igor Henrique de Castro Barbosa (OAB: 36657/PE) -
18/07/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:55
Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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14/07/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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