TJAL - 0807820-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 08:58
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807820-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: André José dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da Vara 1ª Vara Cível da Capital, que deferiu a antecipação de tutela requerida por André José dos Santos, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0713709-56.2025.8.02.0001), nos seguintes termos (fls. 21/27 da origem): Nestas condições, nos termos da fundamentação, DEFIRO O PEDIDODE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos necessários/cumulativos do art. 300, do Código de Processo Civil, para o fim de impor à Parte Ré -BANCO SANTANDER S/A - que retire o nome do Autor nos cadastros/órgãos restritivos de crédito, no prazo máximo de dez dias; sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),a teor do disposto nos arts. 237 e 537, ambos do Diploma Processual Civil, sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento injustificado.
Em suas razões recursais, o Banco agravante sustenta, em síntese, ser imperiosa a redução do valor fixado a título de astreintes, em observância ao princípio de vedação do enriquecimento ilícito.
Pugna, ademais, pela limitação das astreintes referentes à obrigação de fazer, sob o argumento de cumprimento da obrigação de forma justa.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim da redução do valor das astreintes..
No mérito, roga pelo total provimento do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Inicialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No caso em apreço, a insurgência do agravante cinge-se exclusivamente ao valor fixado a título de astreintes.
Pois bem.
A multa cominatória, prevista no ordenamento processual como meio de coerção indireta, possui natureza híbrida, exercendo tanto uma função instrumental-processual, voltada a assegurar a efetividade das decisões judiciais, quanto, subsidiariamente, uma função patrimonial, ao viabilizar a reparação indireta em caso de descumprimento.
Como ressaltado pela doutrina e reconhecido pela jurisprudência consolidada, a finalidade precípua das astreintes não é punitiva nem indenizatória, mas coercitiva, de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação judicialmente imposta.
Sua imposição encontra amparo no art. 536, § 1º, do CPC, segundo o qual o juiz poderá adotar as medidas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a fixação de multa, de ofício ou a requerimento da parte: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, 2ª edição, RT, 2009, p. 428: A finalidade da multa é coagir o demandado ao cumprimento do fazer ou do não fazer, não tendo caráter punitivo.
Constitui forma de pressão sobre a vontade do réu, destinada a convencê-lo a cumprir a ordem jurisdicional (...) No mesmo sentido Fredie Didier Jr., em Curso de Direito Processual Civil Execução, Volume 5, 2ª ed., 2010, p. 445: A multa tem caráter coercitivo.
Nem é indenizatória, nem é punitiva.
Isso significa que o seu valor reverterá à parte adversária, mas não a título de perdas e danos.
O seu valor pode, por isso mesmo, cumular-se às perdas e danos (at. 461, §2º, CPC).
A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação.(...) Embora não exista, a princípio, um limite máximo para a multa, é possível que, no caso concreto, quando a medida se mostrar desproporcional em relação ao bem da vida que com ela se pretende resguardar, o seu montante seja adequado a parâmetros razoáveis.
Cabe, pois, ao Magistrado esse controle.
A despeito de inexistir limite legal absoluto para seu valor, é dever do magistrado, diante do caso concreto, zelar pela razoabilidade e proporcionalidade da cominação, de modo a evitar tanto o seu esvaziamento prático quanto o enriquecimento sem causa da parte beneficiada.
Nessa linha, o próprio art. 537, § 1º, do CPC, que rege a matéria, autoriza a modificação ou exclusão da multa vincenda, de ofício ou a requerimento, sempre que demonstrada sua insuficiência, excessividade ou o cumprimento parcial superveniente da obrigação.
Vejamos: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
No caso concreto, o Juízo a quo impôs à instituição financeira agravante a obrigação de promover a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A cominação, a par de sua legalidade formal, revela-se adequada à natureza da obrigação de fazer e proporcional aos efeitos potencialmente gravosos da manutenção indevida de restrição creditícia, mostrando-se compatível com os parâmetros praticados por este Tribunal e pela jurisprudência pátria.
Não há, pois, nos autos, elementos que evidenciem, neste momento processual, descompasso capaz de justificar a revisão da multa cominatória ou a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
Diante do exposto, conheço do presente recurso, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, para manter na íntegra a decisão agravada até o julgamento final pelo órgão colegiado.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 15553/DF) - Osvaldo Luiz da Mata Júnior (OAB: 1320A/RN) -
18/07/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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11/07/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 08:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 08:36
Distribuído por sorteio
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10/07/2025 22:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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