TJAL - 0700213-63.2021.8.02.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
-
20/08/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
20/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
20/08/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/08/2025 07:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/08/2025 07:16
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-63.2021.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Dayvid Julio da Vilva - Apelante: Marcio Souza da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700213-63.2021.8.02.0012 Agravantes : Dayvid Júlio da Silva e Márcio Souza da Silva.
Defensor P : Daniel Coelho Alcoforado Costa Agravado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Dayvid Júlio da Silva e Márcio Souza da Silva, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
19/08/2025 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/08/2025 11:47
Ciente
-
19/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 12:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/07/2025 08:46
Ato Publicado
-
28/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-63.2021.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Dayvid Julio da Vilva - Apelante: Marcio Souza da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700213-63.2021.8.02.0012 Agravante : Dayvid Júlio da Silva.
Defensor P : Daniel Coelho Alcoforado Costa Agravante : Márcio Souza da Silva.
Defensor P : Daniel Coelho Alcoforado Costa Agravado : Banco Bradesco S.A..
Advogado : Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Advogado : Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
25/07/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 09:20
Conclusos para despacho
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25/07/2025 09:02
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 08:45
Ciente
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23/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 16:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 12:53
Ato Publicado
-
22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700213-63.2021.8.02.0012 - Apelação Cível - Girau do Ponciano - Apelante: Dayvid Julio da Vilva - Apelante: Marcio Souza da Silva - Apelado: Banco Bradesco S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700213-63.2021.8.02.0012 Recorrente: Dayvid Júlio da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE).
Recorrente: Márcio Souza da Silva.
Defensor P: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE).
Recorrido: Banco Bradesco S.a..
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB: 6226A/AL).
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB: 16658A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Dayvid Júlio da Silva e Márcio Souza da Silva, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.
Aduziram as partes recorrentes, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 186 do Código de Processo Civil e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 106/116, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam os recorrentes que atendem ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que o acórdão objurgado violou os arts. 186 do Código de Processo Civil e 128, I, da Lei Complementar nº 80/94, ao não reconhecer a prerrogativa da intimação em dobro conferida aos representados pela Defensoria Pública.
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "É certo que constitui prerrogativa da Defensoria Pública sua intimação pessoal mediante carga ou remessa dos autos, a partir de quando tem início o prazo em dobro para manifestação, nos termos dos artigos 183 e 186, do CPC [...] O Superior Tribunal de Justiça, porém, como forma de evitar o desvio de finalidade, possui entendimento de que essas prerrogativas dependem da habilitação da Defensoria Pública pelo jurisdicionado dentro do prazo original. [...] Na hipótese, a parte Executada foi citada para a Ação de Execução de n.º 0000045-49.2014.8.02.0012, em 19/02/2021, conforme Certidão de fl. 112.
Todavia, somente opôs seus Embargos à Execução em 07/04/2021, dias após estar encerrado o prazo originário (15 dias úteis) para defesa (12/03/2021), de modo que não é possível ser aplicado o prazo em dobro, sendo irrepreensível a Sentença impugnada.
E isso porque, como forma de evitar o desvio de finalidade da prerrogativa do prazo em dobro, conferida à Defensoria Pública, considera-se importante reservar essa forma de contagem do prazo às hipóteses em que a habilitação da Defensoria Pública seja promovida dentro do prazo a que faria jus originalmente o Executado, o que não se verifica no caso em apreço.
Assim, garante-se que as partes não buscarão a assistência jurídica da Defensoria Pública apenas para gozar de um prazo mais elastecido, preservando-se, também a isonomia e o bom funcionamento da jurisdição.
Dessa forma, não obstante a existência de prerrogativas à Defensoria Pública, (Art. 186, § 1º, do CPC), irretocável o Decisum guerreado, pois não houve nos autos comunicação da parte Executada, ora Apelante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de que seria representada pela Instituição, para que pudesse se valer do prazo em dobro." (sic, fls. 38/41.
Grifos aditados).
Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL (CPC/2015).
PRERROGATIVA.
PRAZO EM DOBRO QUE DEPENDE DA HABILITAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOS AUTOS DENTRO DO PRAZO A QUE FARIA JUS ORIGINARIAMENTE O ASSISTIDO.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
SÚMULA 568/STJ.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.949.271/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
Grifos aditados) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Defensoria Pública de Alagoas -dpe (OAB: D/PE) -
21/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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21/07/2025 10:48
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 15:16
Conclusos para despacho
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22/05/2025 15:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 15:02
Ciente
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22/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 09:48
Juntada de Petição de recurso especial
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25/04/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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25/04/2025 09:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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24/04/2025 13:51
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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24/04/2025 13:08
Certidão sem Prazo
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24/04/2025 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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24/03/2025 08:19
Ciente
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21/03/2025 16:08
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
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21/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 15:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/03/2025 15:03
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 01:29
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 13:04
Ciente
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24/01/2025 12:41
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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24/01/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:30
Incidente Cadastrado
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24/01/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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23/01/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/01/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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23/01/2025 14:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/01/2025 14:18
Vista / Intimação à PGJ
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23/01/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:49
Processo Julgado Sessão Presencial
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22/01/2025 17:49
Conhecido o recurso de
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22/01/2025 16:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 14:00
Processo Julgado
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12/12/2024 08:26
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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11/12/2024 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
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11/12/2024 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/12/2024 11:34
Incluído em pauta para 10/12/2024 11:34:56 local.
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10/12/2024 10:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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29/11/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
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29/11/2024 11:19
Registrado para Retificada a autuação
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29/11/2024 11:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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