TJAL - 0807140-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807140-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Manoel Soares de Albuquerque - Agravado: Cândido de Holanda Cavalcante - Agravado: Maria Helena Teixeira de Holanda - Agravado: Carlos Tenório Camboim - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ___________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/11) interposto por Banco do Brasil S.A. em face de decisão (fls. 608 e 616/617) proferida pelo juízo da Vara do Único Ofício do Quebrangulo, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n° 0500590-09.2008.8.02.0033, interposto em desfavor de Manoel Soares de Albuquerque e outros, na qual restou indeferido o pedido de retificação do laudo de avaliação, nos seguintes termos : [...] Indefiro o requerimento formulado às fls. 606/607, considerando que as informações solicitadas já foram prestadas, conforme laudo de avaliação de fl. 372. [...] Irresignado, o recorrente defende que, em virtude da ausência de informações mais detalhadas no último laudo, requereu sua retificação, pleiteando a inclusão da metragem das áreas construídas das duas edificações e o padrão das construções, mas que o juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que as informações já constariam do laudo anterior, e determinou à parte exequente que se manifestasse no prazo de cinco dias.
Em seu recurso, sustenta o banco agravante que a avaliação anterior teria sido realizada de forma genérica, sem observância aos requisitos do art. 872, incisos I e II, do Código de Processo Civil, nem aos parâmetros técnicos definidos pela norma ABNT NBR 14.653.
Alega ainda que o lapso temporal decorrido desde a última avaliação constitui fundamento suficiente para a retificação, tendo em vista a possível majoração ou depreciação do valor do bem nesse período.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e seu provimento para que seja deferida a retificação do laudo de avaliação à fl. 372 da origem.
Junta os documentos de fls. 12/56.
Em despacho de fl. 59, intimei o recorrente para que se manifestasse sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso em virtude da ocorrência de preclusão do pleito de retificação do laudo de avaliação. Às fls 61/63, a instituição financeira afirmou que "por não ter sido levado em consideração todas as particularidades reais da propriedade, bem como pelo longo período transcorrido após a avaliação realizada em 07/08/2014, impõe-se a realização de retificação do Laudo, com informações detalhadas acerca do imóvel, para inclusão do tamanho das áreas edificadas, com a informação em m2 da área construída das duas casas informadas, bem como o padrão das construções etc." É o relatório.
Fundamento e decido.
Da análise dos requisitos de admissibilidade, entendo que o recurso não merece ser conhecido.
Isso porque observo que, na origem, o exequente/agravante foi devidamente intimado para se manifestar sobre o laudo ora impugnado (certidão de fls. 374/376), e, após requerer a dilação do prazo para pronunciamento (fl. 378), sua manifestação seguinte fora anuindo com os termos apresentados pelo oficial, uma vez que houve requerimento de designação de hasta pública (fl. 398).
Desta forma, apesar de indicar no presente recurso a necessidade de informações detalhadas acerca do imóvel, como tamanho das áreas edificadas e padrão das construções, a verdade é que o agravante não apresentou impugnação tempestiva ao laudo de avaliação mencionado neste agravo de instrumento, de modo que tal inércia demonstra que o momento oportuno para eventual contestação foi ultrapassado, não havendo qualquer manifestação que colocasse em dúvida a validade da avaliação realizada.
Outrossim, apesar de o exequente afirmar que houve longo período transcorrido após a avaliação realizada em 07/08/2014, a verdade é que já houve novo laudo de avaliação e constatação em 05/02/2024, conforme se verifica à fl. 595 da origem.
Logo, considerando que o agravante/executado não impugnou o laudo de avaliação de fl. 372 em momento oportuno, verifico que a discussão de tal matéria está preclusa, restando inviável a apreciação da insurgência, conforme precedentes retirados da jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL - INÉRCIA - PRECLUSÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. - Estando devidamente fundamentada a decisão recorrida, deve ser rejeitada a preliminar de sua nulidade - A preclusão temporal impede a parte de praticar o ato não realizado no momento oportuno, sendo um dos efeitos da inércia da parte, que acarreta a perda da faculdade de praticar o ato processual - Inexistindo impugnação a tempo e modo ao laudo pericial, resta inviável a apreciação da insurgência, uma vez que configurada a preclusão - Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação rejeitada - Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27753443520248130000, Relator.: Des .(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 22/10/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Laudo de avaliação de imóvel.
Ausência de impugnação no momento oportuno.
Preclusão reconhecida .
Decisão mantida.
PEDIDO ALTERNATIVO.
Questão que ultrapassa os limites da decisão agravada.
A apreciação do pedido neste recurso, implicaria em indevida supressão de Instância e violação ao duplo grau de jurisdição .
Recurso não provido, na parte conhecida. (TJ-SP - AI: 21191779420188260000 SP 2119177-94.2018.8 .26.0000, Relator.: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2019) Assim, a situação constatada in casu reclama a aplicação do previsto no art. 932, III do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] Diante do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso.
Transcorrendo o prazo recursal, deixo desde já determinada a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Diogo Zeferino do Carmo Teixeira (OAB: 9963/AL) - Lucas Pinto Dantas (OAB: 15775/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 16:25
Ciente
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14/07/2025 16:24
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
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07/07/2025 12:11
Ato Publicado
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04/07/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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01/07/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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20/06/2025 11:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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