TJAL - 0807425-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807425-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Quebrangulo - Agravante: Daise dos Santos Alves Silva - Agravado: Município de Quebrangulo - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Daise dos Santos Alves Silva, inconformada com a decisão interlocutória (fls. 173/175 dos autos de origem) proferida pelo Juízo de Direito daVaradoÚnicoOfíciodeQuebrangulo, nos autos da "Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Evidência e Tutela Antecipada em Caráter Antecedente" tombada sob o n.º 0700098-37.2025.8.02.0033, por ela ajuizada em desfavor do Município de Quebrangulo.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se o Município de Quebrangulo para, querendo, apresentar contestação no prazo legal [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/10), narra a Agravante que ajuizou ação visando à redução de 50% de sua carga horária no serviço público para acompanhar o filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Salienta que o juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por ausência de perigo de dano, apesar de reconhecer a plausibilidade do direito.
Aduz que a decisão foi omissa ao não considerar o agravamento da situação em janeiro de 2025, quando foi exigido novo requerimento administrativo, revelando a instabilidade da solução anterior.
Argumenta que o risco de dano é evidente, pois a ausência da mãe compromete o desenvolvimento terapêutico da criança, havendo urgência e reversibilidade na medida pleiteada.
Por fim, requer a concessão de efeito ativo ao recurso, com a imediata redução da carga horária da Agravante, sem prejuízo de remuneração, bem como o provimento final do agravo para reforma da decisão agravada.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do corrente recurso e passo a analisar o pedido liminar.
Pois bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido de efeito suspensivo/ativo formulado pela parte agravante (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil), cujos requisitos para concessão restam delineados em seu artigo 995.
A saber: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ao conferir a possibilidade de conceder efeito ativo ou efeito suspensivo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se a recorrente demonstrou estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela vindicada, a respeito do pedido de redução de 50% da carga horária da servidora pública, sem prejuízo da remuneração, para fins de acompanhamento terapêutico contínuo de seu filho menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o argumento de que "a situação relatada, embora delicada, não evidencia risco concreto e iminente que justifique a concessão da medida em sede de cognição sumária, sobretudo considerando que o próprio parecer técnico emitido na via administrativa (fls.23/26) não reconhece a urgência nos termos exigidos para a adoção da medida excepcional pleiteada.
Ademais, observa-se que não consta no requerimento a necessidade de afastamento durante o expediente de trabalho - cuja carga horária já é reduzida, fixada em 25 horas semanais, conforme indicado na exordial." Em cotejo ao que dispõem os documentos de fls. 27/28 dos autos de origem, é possível perceber que a demandante ocupa cargo efetivo de Professor de Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental, o qual, consoante narrativa da própria servidora, possui carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas.
Acerca da temática em tela, a Lei Complementar n.° 02/2011 estabelece que: Art. 93.
Poderá ser concedido horário especial ao funcionário estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre horário escolar e o da repartição, respeitada à duração semanal do trabalho. §1º - Para efeito no disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício,respeitada a duração semanal do trabalho. §2º - Também poderá ser concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II, art. 44.
A análise dos dispositivos mencionados revela que há, no âmbito do Município de Quebrangulo, previsão específica para a concessão de horário especial ao servidor que possua cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Contudo, tal concessão está condicionada à exigência de compensação da jornada pelo beneficiário.
Após submeter seu pleito à municipalidade, a servidora obteve parecer favorável.
No entanto, o ente público aplicou de forma literal o disposto na norma municipal anteriormente mencionada, autorizando a redução da carga horária apenas mediante compensação.
Tal condição é justamente o objeto de impugnação na ação originária proposta pela servidora.
Sobre tal aspecto, devo registrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou recurso extraordinário em que se discutia, à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada nos termos do artigo 5º, § 3º da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando inexistente previsão legal de tal benefício.
A questão foi afetada sob o Tema 1097 - "Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência", tendo sido firmada a seguinte tese: Tese: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990.
Por sua vez, o art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.112/1990 prevê a concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência, veja-se: Art. 98.
Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. [...] § 2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. (Incluído pela Lei no 9.527, de 10.12.97) § 3º As disposições constantes do § 2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Pois bem.
Embora a legislação municipal preveja o benefício de concessão de horário especial nesses casos, entendo que não pode impor condições mais gravosas do que aquelas estabelecidas pela norma federal, como a exigência de compensação de horário.
Isso porque o §3º do art. 98 da Lei n.º 8.112/90 estende, sem quaisquer ressalvas, a garantia prevista no §2º do mesmo artigo, o qual expressamente autoriza a redução da carga horária independentemente de compensação.
Mister salutar que neste sentido vem se manifestando a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE MACEIÓ.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA.
LEI MUNICIPAL N. 5.226/2002.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.097 DO STF.
DISPOSIÇÕES QUE DEVEM SER LIDAS À LUZ DA POSTERIOR LEI N. 13.146/2015, LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, QUE VISA ASSEGURAR EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS REFERENTES À VIDA E À SAÚDE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30H PARA 20H SEMANAIS.
RETIFICAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis objetivando a reforma de sentença que julgou a ação parcialmente procedente para determinar que o município demandado seja compelido a, no prazo de dez dias, implementar a redução da carga horária de trabalho da autora de 30 horas semanais para 20 horas semanais, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (limitada a R$ 10.000,00).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora faz jus à redução de carga horária sem prejuízo do recebimento de suas verbas salariais; e (ii) saber se a demandante faz jus à redução da jornada de trabalho para 15 (quinze) horas semanais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pai e a mãe de pessoas portadores de deficiência Servidores Públicos Municipal, com carga horária superior a trinta horas semanais, ficam autorizadas a se afastarem da repartição durante um dos turnos. 4.
Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência. 5.
A despeito de a Lei Municipal prever o benefício de concessão de horário especial para servidores com regime laboral excedente a 30 (trinta) horas semanais, compreendo que esta não pode servir de óbice aos servidores que possuam carga horária igual ou inferior àquela, desde que observada a jornada mínima de 20 (vinte) horas (um turno). 6.
Manutenção da determinação de condicionamento do pleito autoral à apresentação semestral de atestado médico.
Razoabilidade. 7.
Sentença mantida. 8.
Retificação, de ofício, dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais.
Baixo valor dado à causa.
Arbitramento por apreciação equitativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e não providas. _________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1º da Lei Municipal nº 5.226/2002; Artigo 5º, § 3º da Constituição Federal; art. 98, §§ 2º e 3º da Lei n. 8.112/1990; Lei n. 13.146/2015; art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1097 do STF; TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811170-02.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Desembargador Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Câmara Cível; TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0805044-33.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023.(Número do Processo: 0734509-76.2023.8.02.0001; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/02/2025; Data de registro: 21/02/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTADO DE ALAGOAS E MUNICÍPIO DE MACEIÓ.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
DEPENDENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PROTEÇÃO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE HORÁRIO ESPECIAL.
ACUMULAÇÃO DE CARGOS DE PROFESSOR AUTORIZADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO MÁXIMA DE CARGA HORÁRIA PARA 20 HORAS SEMANAIS EM CADA CARGO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0811170-02.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Desembargador Paulo Zacarias da Silva, Data de Julgamento: 11/04/2024, 3ª Câmara Cível) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO DE MACEIÓ IMPLEMENTE A REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA LABORAL DA AGRAVADA DE 30 HORAS PARA 20 HORAS, SEM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS OU REDUÇÃO DE SALÁRIO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE QUANTO AO TEOR DA DECISÃO.
AGRAVADA QUE POSSUI FILHO COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
LEI MUNICIPAL N.ª 5.226/2002.
INTERPRETAÇÃO DA LEI N.º 8.112/1990 (REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL).
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E TERAPÊUTICO.
NORMAS FEDERAIS E CONSTITUCIONAIS COGENTES DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO, SEM A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS OU REDUÇÃO DE VENCIMENTOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJAL - Agravo de Instrumento: 0805044-33.2023.8.02.0000 Maceió, Relator: Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto, Data de Julgamento: 30/11/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Assim, a meu ver, ao contrário do que consta no parecer juntado às fls. 23/26 dos autos principais, a servidora faz jus à redução de sua carga horária sem a exigência de compensação, o que implica, por conseguinte, a manutenção integral de sua remuneração.
Ressalte-se, contudo, que deve ser observada a jornada mínima de 20 (vinte) horas semanais correspondente a um turno , circunstância que inviabiliza a redução pela metade, tal como pleiteado pela autora.
Embora o direito esteja, em parte, evidenciado, compartilho do entendimento do Magistrado a quo de que não se configura urgência suficiente a justificar a concessão liminar do pleito.
Isso porque, ainda que a autora alegue risco atual decorrente da exigência, imposta pela municipalidade no início de 2025, de apresentação de novo requerimento administrativo para reavaliação de sua situação funcional, o primeiro parecer foi emitido em agosto de 2024, tendo a demanda sido ajuizada apenas em fevereiro de 2025.
Ademais, pelo que se compreende da narrativa exposta pela autora, sua carga horária sequer foi reduzida desde a emissão do parecer, quando relata que "apesar de discordar do teor do parecer, a Requerente, naquele momento, optou por não o contestar formalmente, buscando primeiramente reorganizar sua rotina.
Contudo, sua carga horária permanece inalterada em 25 horas semanais."(sic fl. 5 da origem).
Ora, sob minha ótica, o fato de a servidora ter permanecido por mais de seis meses na mesma condição funcional, sem apresentar qualquer insurgência, evidencia a ausência de prejuízo imediato que justifique a concessão liminar da redução de sua carga horária para o acompanhamento do tratamento de seu filho, principalmente diante das peculiaridades do caso, em especial o tempo da carga horária já desempenhada pela parte e as questões administrativas que envolvem a atividade por ela desempenhada, qual seja, professor da educação básica.
São essas as razões que me conduzem à conclusão de que não se configura, no caso concreto, o perigo de dano.
Considerando que os requisitos previstos no art. 300 do CPC/15 são cumulativos, impõe-se o indeferimento do pedido liminar formulado neste recurso, com a consequente manutenção da decisão interlocutória ora impugnada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar requerido, conservando a decisão recorrida em seus termos, até julgamento ulterior de mérito.
OFICIE-SE ao Juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins do disposto nos artigos 1.018, §1º e 1.019, I, do CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do CPC/15.
Após, VISTAS à Procuradoria-Geral de Justiça.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB: 18304/AL) -
18/07/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:25
Não Concedida a Medida Liminar
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07/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/07/2025.
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02/07/2025 11:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:14
Distribuído por dependência
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02/07/2025 00:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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