TJAL - 0807747-63.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807747-63.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: O.
Regina Lima Muniz Ltda (Melissa Biju) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A, irresignada com o teor das decisões proferidas pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital nos autos da Tutela Antecedente n.º 0727296-48.2025.8.02.0001, movida por O.
Regina Lima Muniz Ltda (Melissa Biju), cujos dispositivos restaram delineados nos seguintes termos: Decisão de fls. 34/36 [...] Ante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, para determinar que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.promova, imediatamente, a religação do fornecimento de energia elétrica à unidade consumidora da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais),limitada, neste momento, ao prazo de 10 (dez) dias. [...] Decisão de fls. 34/36 [...] Desse modo, determino a intimação da ré a fim de que, no prazo de 24horas, restabeleça o fornecimento de energia da unidade consumidora da autora,cadastrada com o código único nº. 14103737, sob pena de multa diária, a qual majoro para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada a 5 dias multa [...] Em suas razões recursais (fls. 1/21), a Agravante suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da lide, por não lhe competir a correção de falhas técnicas posteriores ao ponto de entrega de energia elétrica.
No mérito, sustenta, em síntese: I) que a contestada interrupção do fornecimento de energia elétrica decorreria de desenergização técnica e não de corte por inadimplência, tendo sido adotada com base no art. 353 da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, diante do risco iminente de incêndio causado por irregularidades na subestação particular do condomínio ao qual a unidade consumidora está vinculada; II) que a responsabilidade pela manutenção da subestação não é da concessionária, mas do titular do equipamento (Condomínio Banco Econômico); III) que a unidade consumidora integra um EMUC - Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras - e não pode ser tratada de forma individualizada, estando a religação condicionada à regularização completa da infraestrutura comum; IV) que a decisão impugnada impõe obrigação de fazer à Agravante que lhe é indevida e compromete a segurança coletiva, caracterizando risco de lesão grave e de difícil reparação; V) que o cumprimento da ordem judicial violaria normas regulatórias e colocaria em risco a integridade física de terceiros, configurando o periculum in mora e a plausibilidade do direito invocado.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de religamento da unidade de consumo referida à inicial. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merecem reparo as decisões vergastadas, por intermédio das quais o Juízo determinou à concessionária de serviço público Demandada a promover o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Demandante, sob pena de incidência de multa cominatória estabelecida na primeira decisão e majorada na segunda.
A priori, acerca da tese de ilegitimidade da concessionária de serviço público para compor o polo passivo da demanda, necessário esclarecer que, embora a unidade consumidora de titularidade da Autora possa estar conectada à subestação particular, admito que a relação contratual de fornecimento de energia elétrica estabelece-se diretamente entre a distribuidora e o consumidor final.
Com efeito, a responsabilidade pela manutenção de instalações internas não afasta, por si só, a legitimidade da concessionária para figurar no polo passivo de demanda que questiona a interrupção do fornecimento do serviço.
Desta feita, tenho por afastar a tese preliminar aventada pela Agravante.
Em suas razões recursais a concessionária de serviço público Agravante alega que a suspensão do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da Agravada não decorreria de débitos em aberto ou mesmo de falhas em sua rede, mas da desenergização (falta de energia) por razões técnicas e de segurança, decorrente de irregularidades em subestação particular à qual a UC da Autora se encontra vinculada.
Esclarece, outrossim, que "a unidade consumidora em questão integra um EMUC - Empreendimento com Múltiplas Unidades Consumidoras, conforme previsto na Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL, sendo atendida por uma subestação de 112,5 kVA, localizada no posto 100173383X e de propriedade do Banco Econômico.
A responsabilidade por sua manutenção, conforme estabelece a norma técnica e regulatória, é exclusiva do titular da instalação e não da concessionária".
Acerca da temática, o art. 353, da Resolução Normativa n.º 1.000/2021 da ANEEL estabelece: Art. 353.
A distribuidora deve suspender imediatamente o fornecimento de energia elétrica quando for constatada deficiência técnica ou de segurança nas instalações do consumidor e demais usuários, que caracterize risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema elétrico. § 1º Enquadram-se no caput: I - o aumento da carga sem consulta à distribuidora, se causar prejuízo no atendimento a outros usuários; II - o aumento da geração instalada sem consulta à distribuidora, em qualquer hipótese; e III - a prática de procedimentos irregulares, caso não seja possível a verificação e regularização imediata do padrão técnico e de segurança pertinente. § 2º A distribuidora deve informar o motivo da suspensão ao consumidor e demais usuários, de forma escrita, específica e com entrega comprovada.
Neste ponto, cumpre observar que, embora a Recorrente apresente documentação fotográfica com o propósito de robustecer a alegação de precariedade da subestação particular referida e a existência de evidentes riscos elétricos e estruturais, é possível observar que referidos registros vieram desguarnecidos de quaisquer elementos técnicos, a exemplo de parecer, aptos a esclarecê-los.
A bem da verdade, compreendo que, por se tratar de mera alegação, o risco à segurança coletiva, no caso em concreto, não restou devidamente comprovado, de modo a não ser possível concluir, ao menos no atual estágio de desenvolvimento da instrução processual, que a determinação de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de titularidade da Autora possa ocasionar riscos como acidentes graves, incêndios e choques elétricos.
Com efeito, importa destacar que a concessionária de serviço público Recorrente não fez prova da notificação do consumidor esclarecendo os motivos que ensejaram a suspensão do serviço, em manifesta inobservância ao que estabelece o §2º, do art. 313, da Resolução 1.000 da ANEEL.
Destarte, não se questiona que o interesse público e a segurança coletiva deve prevalecer sobre o interesse particular, contudo, no presente caso, diante da ausência de prova de que o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão possa ocasionar risco comprovado à integridade de pessoas, o restabelecimento imediato do fornecimento de serviço essencial é medida que se impõe, máxime por considerar os evidentes prejuízos ao desenvolvimento das atividades comerciais desenvolvidos pela Agravada.
Decorre do quanto exposto não apenas a ausência da probabilidade de provimento do recurso, como o risco de dano inverso, pelo que a manutenção das decisões agravadas é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, mantendo os efeitos das decisões agravadas até ulterior deliberação de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB: 11960/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Anna Carolina Peixoto Batista (OAB: 20442/AL) -
18/07/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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10/07/2025 08:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 08:26
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 17:59
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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