TJAL - 0807524-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:00
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/07/2025 12:59
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807524-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Genival Rufino Neris dos Santos - Agravante: Geraldo Oliveirada Silva - Agravante: Gilvânia Amaral da Silva - Agravante: Heldes Ferreirasantos - Agravante: Helena da Silva Souto Borges - Agravante: Iasmim Maria Rodrigues da Silva - Agravante: Isabela Sofiada Silva Santos - Agravante: Nicole da Silva Santos - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Genivaldo Rufino Neris dos Santos, Geraldo Oliveira da Silva, Gilvânia Amaral da Silva, Heldes Ferreira Santos, Helena da Silva Souto Borges, menor, representada por sua genitora Crislayne da Silva Souto, Iasmim Maria Rodrigues da Silva, menor, representada por sua genitora Maria de Fátima Rodrigues da Silva, Isabela Sofia da Silva, menor, representada por seu genitor, Marcos Paulo da Silva Santos, Nicole da Silva Santos, menor, representada por sua genitora, Francisca da Silva Santos, inconformados com a decisão (fls. 696/701) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação de Indenização por Danos Morais" tombada sob o n.º 0709641-39.2020.8.02.0001, ajuizada em desfavor da Braskem S/A.
O decisum (fls. 696/701) restou concluído nos seguintes termos: "[...] Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, em relação aos autores GENIVAL RUFINO NERIS DOS SANTOS, GERALDO OLIVEIRA DA SILVA, GILVÂNIA AMARAL DA SILVA, HELDES FERREIRA SANTOS, HELENA DA SILVA SOUTO BORGES, IASMIM MARIA RODRIGUES DA SILVA, ISABELA SOFIA DA SILVA SANTOS e NICOLE DA SILVA SANTOS, com base nos artigos 321 e 485, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pois, em tempo, defiro o requerimento de concessão da gratuidade da justiça. [...]" Em suas razões recursais (fls. 1/11), os agravantes argumentam, em linhas gerais, que não deve prosperar a extinção do feito, sem resolução de mérito, porquanto "não há proibição do uso nem da declaração de residência e menos de comprovantes em nomes de terceiros".
Pontuam, outrossim, que a decisão incorre "em omissão em relação a Lei n.º 7.115, de 29 de agosto de 1983, em seu artigo 1º, dispõe que a declaração destinada a fazer prova de residência, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas na lei, presume-se verdadeira.
No caso dos autos, as declarações juntadas obedeceram aos ditames da Lei, tendo constado expressamente a sujeição da declarante às penas da Lei, se comprovadamente falsa a alegação".
Afirmam ainda que o dano moral no presente caso é in re ipsa, devendo-se aplicar a jurisprudência do STJ acerca da temática, especialmente a súmula 618 do STJ, vez que "há responsabilidade pelo dano ambiental, mesmo na ausência de provas concretas do prejuízo" .
Requerem o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, e, a final, seu provimento integral, "para reformar a r. sentença ora apelada e conforme entendimento do STJ referente a exposição ao risco, a necessária condenação por dano ambiental mesmo sem prova do prejuízo e quanto ao fato do dano ambiental ser público e notório.
Subsidiariamente, requer-se a anulação da sentença recorrida, com o retorno dos autos para o devido cumprimento judicial e o regular andamento do processo" Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso e passo ao exame do pedido de efeito suspensivo.
Ao conferir a possibilidade de atribuir efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do risco de ser ocasionada à parte dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como preceitua que deve haver probabilidade de provimento do recurso, de maneira que a ausência de qualquer dos requisitos ocasiona o indeferimento da pretensão.
A saber: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Pois bem.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Acerca dos requisitos da petição inicial vejamos o que dispõem os arts. 319, 320 e 321 do Código de Processo Civil: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Analisando o caderno processual, vê-se, portanto que a petição inicial de fls. 01/28 contém todos os requisitos insculpidos nos incisos do art. 319, do CPC/2015, bem como resta instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (fls.29/611), consoante preconiza o art. 320 do mesmo diploma processual.
Note-se que não subsiste a exigência de apresentação de comprovante de residência em nome da parte autora ou em nome de terceiro, desde que comprove o vínculo entre elas, porquanto não há, na lei processual civil, qualquer imposição de imprescindibilidade desse documento para a propositura de ação.
Na verdade, o comprovante de residência não é documento indispensável para a propositura da demanda, sendo exigível, tão somente, sua a indicação, conforme se extrai do art. 319, do CPC/2015.
Desta feita, tenho que se excedeu o julgador a quo ao fixar, no decisum em vergaste, critérios condicionantes ao prosseguimento do feito que não se encontram previstos em lei como requisitos da peça pórtico, gerando óbice ao exercício pleno ao direito de ação e de acesso ao Judiciário através de exigências formais excessivas, sobretudo quando a legislação assim não prevê.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência nacional.
Cito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA, NOS TERMOS DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESNECESSIDADE, NO CASO, DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS.
PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE ENDEREÇOS ATUAIS EM RELAÇÃO AO AJUIZAMENTO DO FEITO.
PROCURAÇÃO ATUALIZADA QUE NÃO SE MOSTRA ESSENCIAL AO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE .
INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.AMPARO LEGAL SENTENÇA CASSADA.
RETORNO AO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível 0006352-65.2019.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 12.02.2021). (Sem grifo no original). "RECURSO INOMINADO SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA INICIAL ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA EXCESSO DE FORMALISMO COMPROVANTE SUFICIENTE SENTENÇA ANULADA RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO RECURSO PROVIDO.
Incabível o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito quando o documento pretendido foi devidamente juntado, estando acompanhado de declaração de residência devidamente assinada.
A exigência consiste em excesso de formalismo quando inexiste qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento, notadamente porque prevalece o princípio da facilitação de defesa do consumidor. É inviável o julgamento da causa em sede recursal quando a causa não se encontra madura para o julgamento, em especial pela falta de designação de audiência de conciliação, apresentação de contestação e impugnação, bem como produção de outras provas.
Sentença anulada.
Recurso provido." (TJMT - 1002590-17.2020.8.11.0044 - TURMA RECURSAL CÍVEL - LUCIA PERUFFO - DJE 10/12/2021). (Sem grifo no original) Nesse cenário, entendo que, caso haja a manutenção da decisão, estaria por se legitimar a criação de pressupostos de admissibilidade da petição inicial extralegais e discricionários, o que não se afigura possível, vez que, repiso, por disposição expressa, o Código de Processo Civil já elenca as situações de inépcia, consoante artigos acima colacionados.
Pelo discorrido até aqui se constata o preenchimento do requisito atinente à probabilidade de provimento recursal, sendo certo que o perigo da demora se encontra igualmente presente na possibilidade de o feito de origem ter seu processamento mantido sem a presença dos ora agravantes, que restariam privados de participar de todas as etapas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo pleiteado, suspendendo os efeitos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau em relação aos recorrentes, para que se promova o regular processamento do feito quanto aos ora agravantes.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, CPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, CPC/15.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:23
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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04/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 18:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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