TJAL - 0807536-27.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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21/07/2025 12:38
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/07/2025 09:36
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0807536-27.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Alice Emilia Vieira da Silva - Agravante: Ana Luiza Vanderley de Almeida - Agravante: Ana Maria da Silva - Agravante: Ana Paula Maria dos Santos Correia - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de feito suspensivo, interposto por Alice Emília Vieira da Silva, menor, neste ato representada por seu genitor, Antônio José Vieira da Silva, Ana Luiza Vanderley de Almeida, Ana Maria da Silva e Ana Paula Maria dos Santos Correia, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada contra a Braskem S/A.
A decisão agravada (fl. 1285/1291 do processo de origem) rejeitou os pedidos, com base nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução demérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação às autoras ALICE EMÍLIA VIEIRA DA SILVA, ANA LUIZA VANDERLEY DE ALMEIDA, ANA MARIA DA SILVA e ANA PAULA MARIA DOS SANTOS CORREIA,condenando-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a concessão da gratuidade da justiça. [...] Rejeita-se, portanto, o pedido de inversão do ônus da prova.
A juntada de declarações unilaterais ou genéricas de residência não se revela, por si só, suficiente para a formação do convencimento do juízo. É necessária documentação complementar idônea, capaz de demonstrar com objetividade os elementos essenciais da responsabilidade civil alegada.
Assim, deixa-se de admitir a prova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares.
Ademais, consigno, desde logo, que considero desnecessária a produção de prova oral, autorizando-se apenas a apresentação de documentos suplementares. [...] Em suas razões, os agravantes: (a) sustentam que ajuizaram ação de indenização por danos morais em virtude dos prejuízos causados pela atividade de mineração da agravada, que teria provocado instabilidade no solo e afetado diretamente os autores, forçados a deixar suas residências por ordem da Defesa Civil; (b) afirmam que a adesão dos agravantes ao Programa de Compensação Financeira, desenvolvido conforme acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0803836-61.2019.4.05.8000, não abrange as questões de direitos requeridas na presente Ação Individual de Danos Morais; (c) aduzem que o juízo de origem extinguiu o feito em relação aos agravantes violando o acesso à justiça e dignidade da pessoa humana -arts. 1º, III; 5º, V, X e XXXV da CF/88 e art. 186 e 927 do CC/2002. 489; (d) invocam a necessidade de inversão do ônus da prova, ante violação direta da lei de política nacional do meio ambiente e aplicação subsidiária do CDC; (f) alegam cerceamento de defesa em razão da rejeição do pedido de produção de prova oral; (g) pedem a concessão de efeito suspensivo ao agravo, nos termos do art. 995 parágrafo único e 1.019, I ambos do CPC.
Dessa forma, solicitam o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, a fim de declarar nulo o acordo em razão de sua constituição abusiva e determinar o prosseguimento do feito para todos os autores, inclusive os agravantes.
Juntou os documentos de fls. 25/38.
Após declaração de suspeição proferida pela Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento (fl.42), os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, ressalto a possibilidade de não conhecimento do recurso quanto aos pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova oral, diante da ausência de interesse recursal.
Isso porque, ao se manifestar sobre tais requerimentos, o Juízo de origem referiu-se não às quatro recorrentes ora agravantes, mas sim aos demais autores que permaneceram na demanda e que não integram o presente agravo.
Desse modo, em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, deixo para decidir após a manifestação das agravantes.
Entretanto, considerando que quanto ao quesito atinente à extinção do feito estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo, desde já, a analisar o pedido de efeito suspensivo dentro deste limite.
Nesse primeiro momento, devo esclarecer que o juízo de cognição o qual se realiza para a apreciação da tutela recursal é sumário, limitado à verificação dos requisitos da probabilidade do provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Pois bem.
Acerca do exposto, imperioso consignar que, em consulta ao processo originário, verifica-se a existência de certidões de objeto e pé exaradas pela 3ª Vara da Justiça Federal em Cumprimentos de Sentença (fls. 1045/1052), atestando a realização de acordo entre a recorrida e as partes autoras/recorrentes, a qual confere quitação irrevogável à Braskem/agravada em relação a danos extrapatrimoniais, inclusive com renúncia e desistência expressas a eventuais direitos remanescentes, conforme se depreende do excerto doravante transcrito, in verbis: CERTIFICO que as partes, ambas devidamente representadas por advogado e/ou defensor público, firmaram instrumento particular de transação extrajudicial, submetido à homologação judicial por este D.
Juízo nos termos do Art 487, inciso III, b, do CPC, nos autos do cumprimento de sentença acima indicado, já tendo sido comprovado o seu cumprimento nos autos mediante o pagamento de indenização pela Braskem em favor do(a) beneficiário(a).
CERTIFICO ainda que com o referido acordo, o(a) beneficiário(a) conferiu quitação irrevogável à Braskem S/A, respectivas companhias subsidiárias, subcontratadas, afiliadas, controladoras, cessionárias, associadas, coligadas ou qualquer outra empresa dentro de um mesmo grupo, sócios, representantes, administradores, diretores, prepostos e mandatários, predecessores, sucessores e afins, todos os seus respectivos empregados, diretores, presidentes, acionistas, proprietários, agentes, corretores, representantes e suas seguradoras/resseguradoras, de quaisquer obrigações, reivindicações e pretensões e/ou indenizações de qualquer natureza, transacionando todos e quaisquer danos patrimoniais e/ou extrapatrimoniais relacionados, decorrentes ou originários direta e/ou indiretamente da desocupação de imóveis em razão do fenômeno geológico verificado em áreas da Cidade de Maceió/AL, bem como todos e quaisquer valores e obrigações daí decorrentes ou a ela relacionados, nada mais podendo reclamar a qualquer título, em Juízo ou fora dele.
CERTIFICO também, que nos termos do acordo, o(a) beneficiário(a) renunciou e desistiu de eventuais direitos remanescentes decorrentes da desocupação, para nada mais reclamar em tempo algum, expressamente reconhecendo que não possui mais qualquer direito e que se absterá de exercer, formular ou perseguir qualquer demanda, ação ou recurso de qualquer natureza, perante qualquer tribunal ou jurisdição, comprometendo-se a pleitear a desistência de todas e quaisquer demandas judiciais e/ou administrativas e de suas respectivas pretensões, iniciadas no Brasil ou em qualquer outro país, respondendo por todas as custas administrativas e/ou processuais e honorários advocatícios remanescentes e não contemplados no acordo.
CERTIFICO, por último, que o acordo prevê o compromisso de que as partes manterão seus termos em sigilo para resguardar a privacidade do beneficiário(a), tendo o cumprimento de sentença para sua homologação tramitado sob segredo de justiça Desta forma, em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a verossimilhança das alegações recursais.
Ao contrário, o caderno processual revela que as partes autoras/recorrentes de fato celebraram transação com a Braskem, incluindo a indenização a título de danos morais, motivo porque há de se concluir que não persiste o interesse processual na demanda originária, a qual trata justamente de reparação por prejuízos extrapatrimoniais.
Corroborando com o posicionamento suso esposado, eis a jurisprudência firmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
ACORDO FIRMADO NO ÂMBITO DA AÇÃO COLETIVA, HOMOLOGADO JUDICIALMENTE NO CENTRO DE CONCILIAÇÃO DA SECCIONAL JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO ASSISTÊNCIA PELO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE MOTIVO INVALIDADOR DO AJUSTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Apelação interposta pela exequente, em face de decisum que, em razão de acordo homologado no âmbito do Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte, julgou extinta a execução do valor principal por ela cobrado, com base no título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0006172-21.2008.4.05.8400, nos termos do qual a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos da obra do condomínio Estuário do Potengi, determinando o prosseguimento da fase executiva apenas em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, cujo montante foi acolhido pelo Juízo a quo, por não ter havido impugnação da executada. 2.
Embora designada de "decisão", a extinção da execução se efetiva mediante ato judicial com natureza de sentença, razão pela qual se entende cabível o manejo da apelação. 3.
Segundo consta dos autos, a exequente pretende receber R$ 35.747,46, a título de indenização por danos imateriais, com lastro em título executivo formado em ACP.
Ocorre que, na aludida ação coletiva e na sua correspondente execução, é incontroverso que foi firmado acordo entre a CEF e a ora recorrente, com o pagamento de R$ 17.640,43, acordo este homologado, através de sentença, pelo Juízo responsável pelo Centro de Conciliação da Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Norte. 4.
A assistência do advogado não é condição necessária de validade do acordo firmado, sendo a parte interessada capaz e não tendo demonstrado, através de prova hábil, qualquer causa de nulidade do que restou livremente pactuado e homologado em Juízo. 5.
Não conduz, necessariamente, ao reconhecimento da invalidade o simples fato de a interessada ter resolvido receber valor menor do que o que ela, na execução, defendeu como devido.
Sublinhe-se, inclusive, que o acordo foi firmado posteriormente ao ajuizamento da execução. 6.
Recebido o montante com o qual a exequente concordou, correta a sentença extintiva. 7.
Apelação não provida. (PROCESSO: 08059105720164058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/04/2019) Tal circunstância, a meu ver, demonstrar a ausência, in casu, do requisito indispensável à concessão do efeito ativo pleiteado, qual seja, a probabilidade do direito, o que torna despicienda a análise acerca da existência, ou não do perigo da demora, uma vez que, o deferimento da liminar recursal demanda a coexistência de ambos.
Forte nessas considerações, INDEFIRO o pleito para concessão do efeito suspensivo/ativo ao recurso, mantendo a decisão vergastada, até ulterior julgamento de mérito.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do CPC.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
INTIMEM-SE as partes Agravantes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possibilidade de conhecimento parcial do agravo.
Maceió, (data da assinatura digital).
Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL) -
18/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/07/2025 12:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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07/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 12:37
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 12:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/07/2025 12:37
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/07/2025 11:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 10:44
Por Impedimento ou Suspeição
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04/07/2025 09:17
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/07/2025 09:17
Distribuído por sorteio
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03/07/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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