TJAL - 0801189-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801189-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Ricardo Nascimento Simiao - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de efeito suspensivo interposto por Ricardo Nascimento Simião, em face de decisão interlocutória (fls. 75/82 dos autos originários) proferida em 08 de janeiro de 2025 pelo juízo da 30ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito José Braga Neto, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada e tombada sob o nº 0758430-30.2024.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo deferiu o pedido de depósito do valor das parcelas vencidas e vincendas, em juízo, assegurando-lhe a posse do veículo financiado, porém cientificando que o não atendimento a este comando judicial importará na revogação da liminar. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, violando os princípios da dignidade humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, por não se compatibilizar com a situação financeira do agravante. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, visando a organização processual, evitando o tumulto daquela demanda judicial, visto que a manutenção da decisão impugnada resultará em risco de dano e prejudicará o andamento do feito. 5.
Conforme termo às fls. 14, o presente processo alcançou minha relatoria em 06 de fevereiro de 2025. 6.
Decisão (fls. 13/19), indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada recursal, ante à não identificação da probabilidade de provimento do presente recurso. 7.
Em que pese não ter ocorrido a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, não se observa prejuízo algum, diante da conclusão deste julgado. 8. É o relatório. 9.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 21 de julho de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Lorena Pontes Izequiel Leal (OAB: 245274/RJ) -
21/07/2025 10:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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21/02/2025 01:45
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
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10/02/2025 13:58
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/02/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 15:05
Decisão Monocrática cadastrada
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07/02/2025 09:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/02/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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06/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio
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06/02/2025 09:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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