TJAL - 0700517-75.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: HUGO BRITO MONTEIRO DE CARVALHO (OAB 9654/AL), ADV: BRUNO TITARA DE ANDRADE (OAB 10386/AL) - Processo 0700517-75.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Silvanio Miranda da SilvaB0 - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SILVANO MIRANDA DA SILVA, por intermédio de sua procurador, em face do BANCO DAYCOVAL S/A, todos qualificados na inicial.
Narra o autor que fez um cartão de crédito junto ao banco Daycoval, momento em que fora realizado indevidamente um empréstimo consignado em folha de pagamento, o qual o mesmo não se recorda exatamente o valor, aduz que no momento da assinatura do contrato de adesão não fora dito pela preposta da parte demandada que os pagamento dos empréstimos iriam ser realizados através de descontos diretamente em seu contracheque, ou seja, empréstimo consignado.
Com o passar do tempo o autor percebeu em seu histórico de crédito a rubrica "217 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RMC" como se aquela fosse a única parcela a ser paga, porém, os descontos em sua folha de pagamento têm registros e nos meses apresentam alterações nos valores que são descontados.
Ademais, anexa o extrato de empréstimo junto a autarquia previdenciária, que consta na aba aba CONTRATOS ATIVOS E SUSPENSOS a rubrica CARTÃO DE CRÉDITO - RMC vinculado ao banco réu, com CONTRATO Nº 52-0954312/22. É o breve relatório.DECIDO.
I - Do recebimento da petição inicial Inicialmente, a petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil Brasileiro, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, deve ser recebida a petição inicial para os seus devidos fins e processada pelo RITO COMUM.
II - Do pedido de gratuidade judiciária A parte promovente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão pela qual requereu o benefício da gratuidade Judiciária, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF.
Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), de modo que deve ser deferido o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica o autor dispensado do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil.
III- Do ônus da prova Verifica-se que a parte demandante se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sendo certo que a manutenção do ônus probatório em sua forma clássica, ou seja, nos moldes preconizados no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, ensejaria um desequilíbrio processual, e, em via de consequência, impediria que o consumidor/demandante tivesse acesso à justiça.
Afinal, avulta dos autos que a parte demandada possui maiores condições técnicas/econômicas de esclarecer os fatos indicados na petição inicial e, eventualmente, fatos que venha a ventilar na peça defensiva, que sejam aptos a impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Por tais motivos, deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a parte demandada prove a regularidade de sua atuação e que não causou dano a parte autora, comprove que agiu de forma lícita, afastando o quanto exposto na petição inicial.
IV - Da Tutela de Urgência Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que o autor sofrerá descontos, pela parte ré, em razão de cobrança de valor pendente de discussão.Para tanto, o autor juntou extratos carreados às fls. 21/44, no qual consta o desconto relativo ao empréstimo sobre a RMC - Reserva de Cartão Consignado, os quais a parte autora assevera que não autorizou nem contratou referida modalidade com o banco réu.
Nesse contexto, urge frisar que o direito defendido pela parte autora no sentido de determinar a suspensão da cobrança é plausível.
Ademais, restou evidenciado o perigo de dano, haja vista que, aparentemente, descontos estão sendo realizados do subsídio do autor de forma indevida.
Por fim, deve-se salientar que a presente medida poderá ser revertida a qualquer momento sem ocasionar prejuízo às partes por não se evidenciar o perigo de irreversibilidade da medida, consoante inteligibilidade dos arts. 296 e 300, §3º, ambos do CPC.
Diante do exposto, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, conforme arts. 98 e 99, do CPC, INVERTO do ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do CDC e, com fulcro no art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória para que, no prazo de 10 (dez) dias, o réu promova a suspensão dos descontos advindos do contrato sob rubrica RCC - Reserva de Cartão Consignado, do subsídio do autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º § 3º da referida lei, designo audiência de conciliação para 25 de setembro de 2025 às 11h, devendo as partes comparecer à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: (...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...).
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), devendo a citação ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência, esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado.
Passo de Camaragibe, 21 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:01
Decisão Proferida
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21/07/2025 10:33
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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11/07/2025 16:27
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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