TJAL - 0700530-74.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: VALÉRIA MARIA DO NASCIMENTO (OAB 28464/O/MT) - Processo 0700530-74.2025.8.02.0027 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - AUTOR: B1Luciane Joyce da SilvaB0 - Autos nº: 0700530-74.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Luciane Joyce da Silva Réu: TAM - Linhas Aéreas S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUCIANE JOYCE DA SILVA em face da TAM LINHAS AÉREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL), ambos qualificados na inicial.
Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas da Ré para o voo LA3393, com saída programada de Cuiabá/MT em 23 de junho de 2025, às 10h15, e parada prevista em sua conexão em São Paulo - Guarulhos às 13h30 do mesmo dia: A viagem foi cuidadosamente planejada, incluindo o retorno a Maceió em 23.06.2025, haja vista que a Autora havia se programado para comparecer às festividades do São João Massayó, evento realizado pela prefeitura no intuito de propiciar aos cidadãos o acesso à cultura e ao lazer.
Ocorre que, ao desembarcar em sua conexão, na cidade de São Paulo - Guarulhos, indo rumo ao portão de embarque 261, a Autora foi surpreendida com a informação de que o voo LA 3448, com destino a Maceió, havia sido cancelado, sem que fosse apresentada qualquer justificativa plausível para tanto. Às 14h50 a Autora localizou a fila do balcão de atendimento, e permaneceu em pé nela por uma hora, até que um funcionário da companhia compareceu para comunicar que naquela fila nada seria resolvido, e que os passageiros deveriam se deslocar para outra fila do balcão de atendimento do piso superior.
Necessário salientar que todas essas burocracias, junto à falta de prestação de informação pela Requerida à Requerente, perduraram por quase 04 (quatro) horas (Desembarque às 13h30 em SP e atendimento às 17hrs), período em que a Autora ficou sem qualquer alimentação, especialmente o almoço, (o voucher de alimentação concedido era válido apenas para refeições oferecidas no âmbito do hotel onde a passageira iria se hospedar), hidratação ou descanso, aguardando em longas filas (vídeos anexos) no intuito de resolver o imbróglio.
Desta forma, considerando que a Requerida falhou na prestação dos serviços ofertados, causando danos morais à Autora, não vê a requerente uma alternativa que não seja o ajuizamento desta demanda, para o fim de compelir a transportadora a reparar os ônus Enfrentados.
A petição inicial veio devidamente instruída com os documentos de fls.12/24.
DECIDO.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, RECEBO a inicial.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, dia 18/09/2025 às 11:00hs. podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular.
CIENTIFIQUE-SE O DEMANDANTE que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
CUMPRA-SE.
Passo de Camaragibe, 10 de abril de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
21/07/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 13:02
Decisão Proferida
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16/07/2025 09:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2025 11:00:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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14/07/2025 17:25
Conclusos para despacho
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14/07/2025 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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